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5059836-62.2026.8.24.0000

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Gab. 02 - 4ª Câmara de Direito Civil · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 5059836-62.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE: JOSYLENE PEDREIRA MORAES ADVOGADO(A): Janaina Rovaris (OAB PR035651) ADVOGADO(A): RAFAEL LUIS HAAS (OAB SC036810) AGRAVANTE: CLEITON ALVES VIEIRA ADVOGADO(A): Janaina Rovaris (OAB PR035651) ADVOGADO(A): RAFAEL LUIS HAAS (OAB SC036810) AGRAVADO: SPE RESIDENCIAL JARDIM EUROPA LTDA ADVOGADO(A): EDUARDO RIBEIRO (OAB SC030785) ADVOGADO(A): WILLIAM RIBEIRO GOULART (OAB SC038247) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Josylene Pedreira Moraes e Cleiton Alves Vieira contra decisão proferida no incidente de liquidação de sentença, requerido contra SPE Residencial Jardim Europa Ltda. mediante a qual foi homologado o cálculo elaborado pela contadoria judicial e fixado débito de R$ 211.895,60, na data-base de 27-3-2026. Os agravantes requereram a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e sustentam a inadequação do método de amortização a juros simples (MAJS) utilizado na elaboração do cálculo. É o relatório. O recorrente Cleiton Alves Vieira é beneficiário da gratuidade da justiça, enquanto a outra recorrente teve esse benefício negado no processo principal, mas se trata de litisconsórcio unitário, de modo que o recurso interposto por um deles alcance os demais, de modo que reputo desnecessário o preparo recursal. Sobre a tutela recursal e concessão de efeito suspensivo, sabe-se que "A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso" (CPC, art. 995), assim como "Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: [...] poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão" (CPC, art. 1.019, II). Para a concessão da tutela recursal, exige-se cumulativamente "[...] a demonstração da probabilidade de provimento do recurso (probabilidade do direito alegado no recurso, o fumus boni iuris recursal) e do perigo da demora (periculum in mora)" (MARINONI, Luiz Guilherme et al. Código de processo civil comentado. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. p. 1.055). Seguindo o entendimento, observa-se da doutrina que "pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como 'fumus boni iuris') e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda o comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (tradicionalmente conhecido como 'periculum in mora' (art. 300, CPC)" (Jr., DIDIER. Fredie. Curso de Direito Processual Civil. vol. 2. 10ª ed. Editora JusPodivm. pp. 594/597). Em complemento, exige-se que além da probabilidade do direito, necessário "saber se é mesmo provável que o dano poderá vir a acontecer caso não concedida a medida, se sua ocorrência é iminente, se a lesão é pouco grave ou seus efeitos são irreversíveis, se o bem que o autor pretende proteger tem primazia sobre aquele defendido pelo réu" (MEDINA, José Miguel Garcia. Novo Código de Processo Civil Comentado, pág. 300, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015). Na análise da tutela recursal, exige-se a identificação dos requisitos necessários à concessão da medida de urgência e os motivos que demonstram o desacerto da decisão recorrida, sem adentrar em matérias não deliberadas na origem, porque "deve-se deliberar apenas acerca do acerto ou desacerto da decisão combatida, não cabendo ao juízo ad quem manifestar-se sobre teses e documentos que sequer foram objeto de análise pelo juízo a quo, sob pena de incorrer-se em supressão de instância" (Agravo de instrumento n. 5030056-82.2023.8.24.0000, rel. Des. Roberto Lepper, 5ª Câmara de Direito Comercial, j. em 23-5-2023). Nos termos dos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC, a concessão de efeito suspensivo exige a presença concomitante da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. No caso, não se identifica, em cognição sumária, risco concreto de dano irreparável ou de difícil reparação, porque a decisão agravada possui conteúdo essencialmente patrimonial e estabeleceu montante sujeito à atualização até o efetivo pagamento. O eventual reconhecimento de equívoco na metodologia empregada poderá ser examinado no julgamento do mérito pela Câmara e ensejar a retificação do cálculo e a adequação do débito aos parâmetros definidos no título executivo. Em face do exposto, indefiro a concessão da tutela recursal. Comunique-se a decisão proferida ao Juízo de primeiro grau de jurisdição pelos sistema Eproc. Nos termos do art. 1.019, II, do CPC, intime-se o recorrido para as contrarrazões, no prazo de 15 dias, facultando-se-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Intimem-se.

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