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5059806-42.2025.8.21.0001

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 2ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5059806-42.2025.8.21.0001/RS EXEQUENTE: AMELIA RODRIGUES LOURENCO ADVOGADO(A): RICARDO DALSIN FRANCO (OAB RS072126) EXECUTADO: BANCO BS2 S.A. ADVOGADO(A): GLAUCO GOMES MADUREIRA (OAB SP188483) ADVOGADO(A): HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO (OAB SP221386) INTERESSADO: DANIEL NARDON & ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S ADVOGADO(A): ALDECI NARDON DESPACHO/DECISÃO 1. O bloqueio via SISBAJUD recaiu sobre o valor de R$ 25.386,99, que corresponde ao total do débito corrigido, sem considerar que a maior parte desse crédito (o principal de R$ 18.153,11, com os respectivos acréscimos legais) já havia sido satisfeita pelo levantamento realizado no E86, como segue: O que permanecia em aberto nesta fase era, tão somente, a multa e os honorários do art. 523, § 1º, do CPC. O executado efetuou depósito complementar de R$ 6.590,15 (E106), tornando o crédito exequendo integralmente satisfeito. A própria exequente reconheceu esse fato em sua manifestação (E110). Dessa forma, não subsistindo razão para a manutenção de qualquer constrição sobre o patrimônio do executado, injustificado o bloqueio de R$ 25.386,99 via SISBAJUD. Ocorre que, em consulta ao sistema Eproc e ao próprio SISBAJUD, verifico que, embora tenha sido efetivada a ordem de transferência à conta vinculada a este feito, o valor bloqueado não foi transferido, permanecendo na posse do banco executado: Assim, não havendo depósito do bloqueio SISBAJUD nos autos, não há falar em liberação de valores para o executado, apenas em liberação do bloqueio para que o valor volte à disponibilidade do banco. 2. Determino a expedição de alvará automatizado em favor da exequente, em nome do Dr. Ricardo Dalsin Franco, OAB/RS 72.126, CPF 972.226.070-72, conta corrente nº 350791160-5, agência 0924 do Banco Banrisul, para levantamento do valor de R$ 4.231,16 (quatro mil duzentos e trinta e um reais e dezesseis centavos), a título de multa e honorários da fase de cumprimento de sentença. 3. O saldo remanescente do depósito corresponde aos honorários advocatícios de sucumbência devidos ao terceiro interessado DANIEL NARDON & ADVOGADOS ASSOCIADOS e deverá permanecer depositado nos autos, em observância à Recomendação nº 27/2025 da Corregedoria-Geral da Justiça e à Recomendação Conjunta nº 01/2025 da 1ª Vice-Presidência do TJRS e da CGJ, conforme já determinado no evento 66, DESPADEC1.

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