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TRF4 · 3ª Vara Federal de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
PETIÇÃO Nº 5059780-60.2026.4.04.7100/RS REQUERENTE: CLAUDIO JOSE FONSECA FERREIRA ADVOGADO(A): ANA LUIZA CARVALHO FERREIRA (OAB RS028973) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por CLAUDIO JOSE FONSECA FERREIRA em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, objetivando, em sede de tutela provisória de urgência, seja determinada a suspensão imediata da retenção de imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria do autor, relativamente à parcela abrangida pela isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei n.º 7.713/1988 (evento 1, INIC1). Decido. A presente demanda versa sobre requerimento administrativo de obtenção de isenção de imposto de renda de benefício previdenciário, em virtude de moléstia grave, estando abarcada, portanto, pela competência das Varas Federais especializadas em matéria tributária. Nesse sentido, colaciona-se precedente da Corte Especial do Tribunal Federal da 4ª Região em caso análogo: "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. DEMORA NA APRECIAÇÃO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO FORMULADO EM FACE DO INSS. ISENÇÃO DE PAGAMENTO DE IMPOSTO DE RENDA. MOLÉSTIA GRAVE. LEI 7.713/88. NATUREZA TRIBUTÁRIA DA DEMANDA. 1. Reexame necessário em mandado de segurança impetrado contra ato atribuído ao Chefe da Agência do INSS em Londrina, objetivando provimento judicial para o que o impetrante seja condenado a decidir sobre seu pedido administrativo de isenção de pagamento de imposto de renda protocolado em 01/02/2022. 2. Presente discussão acerca de expedição de ordem para que o Gerente Executivo do INSS de Londrina examine e delibere sobre o pedido administrativo de isenção de imposto de renda em decorrência de moléstia grave, de benefício previdenciário, evidenciada a natureza tributária da demanda de origem, a atrair a competência da 1ª Seção. 3. Conflito solvido para declarar a competência do órgão julgador vinculado à Primeira Seção, o suscitado, para o reexame necessário do mandado de segurança". (TRF4, CC 5005999-88.2023.4.04.0000, Corte Especial, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, julgado em 25/05/2023) Assim, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processamento e julgamento deste feito e determino a redistribuição deste processo a uma das Varas Federais especializadas em matéria tributária desta Subseção Judiciária. Cumpra-se, independentemente do decurso do prazo de intimação, em razão do pedido liminar deduzido.
TRF4 · 3ª Vara Federal de Porto Alegre · Outros
Processo 5059780-60.2026.4.04.7100 distribuido para 3ª Vara Federal de Porto Alegre na data de 03/09/2026.
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