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TRF4 · 3ª Vara Federal de Novo Hamburgo · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5059770-16.2026.4.04.7100/RS AUTOR: JANAINA VASNIESKI DA SILVA ADVOGADO(A): ANGELITA DA LUZ MERTEN (OAB RS051379) DESPACHO/DECISÃO EMENDA À PETIÇÃO INICIAL Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar: - Comprovante de residência atualizado, em seu nome ou em nome de terceiro, neste caso, acompanhado de documento de identidade e declaração do terceiro informando que a parte autora reside no local em questão. PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO PROCESSUAL Defiro o pedido de prioridade na tramitação do feito, uma vez que a parte autora é pessoa com deficiência, enquadrando-se na hipótese legal prevista no art. 1.048, I, do Código de Processo Civil, e no art. 9º da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência). SEGREDO DE JUSTIÇA Compulsando os autos, verifico que o processo foi autuado com "Segredo de Justiça (Nível 1)". A regra geral no ordenamento jurídico brasileiro é a publicidade dos atos processuais, conforme disposto no art. 5º, inciso LX, da Constituição Federal, bem como no art. 93, inciso IX, da Carta Magna, e no art. 11 do Código de Processo Civil. O segredo de justiça constitui exceção e somente é admitido nas hipóteses taxativamente previstas no art. 189 do CPC. No caso concreto, o feito não se enquadra em nenhuma das hipóteses legais que autorizam a restrição da publicidade. A petição inicial, por sua vez, não apresenta fundamento jurídico idôneo para a decretação de segredo de justiça em todo o processo Ademais, caso algum(ns) dos documentos acostados ao processo contenha(m) dados ou informações que devam ser consideradas sigilosas, poderá a própria parte inserir o pretendido sigilo no correspondente documento, de forma individualizada (sem a necessidade de que toda a ação corra em segredo de justiça), com o ônus de justificar, concretamente, essa situação. Por derradeiro, esclareço que a consulta pública, no sistema e-Proc, proporciona o acesso apenas ao conteúdo das decisões e aos eventos do respectivo processo (art. 19, caput, da Resolução TRF4 n.º 17/2010). De outro lado, as peças e documentos enviados pelos usuários externos serão acessíveis apenas aos que forem credenciados no e-Proc para o respectivo processo (art. 19, § 1º, da Resolução TRF4 n.º 17/2010). Logo, em processos que não tramitam em segredo de justiça, o acesso integral a todos os atos e documentos processuais armazenados em meio eletrônico só é permitido aos usuários internos e, além destes, às partes e advogados do referido feito, aos que possuírem a respectiva chave ou aos advogados cadastrados no sistema e-Proc, neste último caso mediante registro nos autos (art. 11, § 7º, da Lei n.º 11.419/2006). Dessa forma, indefiro a tramitação do feito sob segredo de justiça. Promova a Secretaria a retificação da autuação. TUTELA DE URGÊNCIA O pedido de tutela de urgência será apreciado por ocasião da sentença, uma vez que a verificação da probabilidade do direito depende da produção de provas, ao passo que o risco de dano alegado não é tal que impeça a perfectibilização do contraditório. AVALIAÇÃO BIOPSICOSSOCIAL Em se tratando de pedido de concessão de aposentadoria da pessoa com deficiência, é necessária a realização de avaliação médica e funcional, nos moldes previstos na Lei Complementar nº 142/2013, que regulamenta o § 1º do art. 201 da Constituição Federal. Adota-se, na presente demanda, o modelo de laudo médico pericial que deverá avaliar o quadro de saúde da parte autora de forma a verificar a existência de deficiência e seu grau, por meio da aplicação do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria (IFBrA), de acordo com o conceito de funcionalidade disposto na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF), da Organização Mundial de Saúde, nos termos da Portaria Interministerial SDH/MPS/MF /MOG/AGU 1/2014. O modelo de laudo eletrônico para a aposentadoria da pessoa com deficiência, já incorporado ao sistema de processamento eletrônico, refere-se aos laudos médico (perícia médica) e social (perícia social), sendo compostos por duas partes: uma, com quesitos a serem respondidos diretamente no Eproc; outra, com o preenchimento de planilha com a pontuação prevista na legislação, com os mesmo critérios utilizados na via administrativa. Isto posto, remetam-se os autos à Central de Perícias para designação da perícia médica, com especialista em NEUROLOGIA ou MEDICINA DO TRABALHO, e perícia social, a ser realizada por assistente social, para avaliação da parte autora, com a juntada dos laudos confeccionados na forma do Anexo constante da Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU n.º 01/2014. Os laudos periciais deverão ser entregues em até 10 (dez) dias contados da data da avaliação. Intimem-se as partes de que, no prazo de 15 dias, poderão manifestar discordância em relação aos atos designados, apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos (artigo 465, do CPC), os quais poderão acompanhar os trabalhos, devendo ser comunicados pelas próprias partes a respeito de data, hora e local do exame. Os quesitos adotados pelo Juízo já esclarecem o objeto das perícias. Dessa forma, por questão de economia processual, os quesitos das partes só serão necessariamente respondidos se acrescentarem dúvidas ou forem imprescindíveis à elucidação da perícia. Ao procurador da parte autora fica atribuída a responsabilidade de informá-la acerca do local, do dia e do horário da realização das perícias, bem como de que deverá levar carteira de identidade, CTPS e CNH (se possuir), além de exames e documentos médicos anteriores. Saliente-se que o não comparecimento injustificado da parte autora ao exame médico e/ou a sua não permanência no local de moradia na data agendada para a avaliação assistencial poderão ser interpretados como desistência da prova,devendo eventual impedimento ser informado e comprovado no prazo de 5 (cinco) dias, independentemente de intimação para tanto. Com a juntada dos laudos, abra-se vista às partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES Havendo necessidade de indenização, complementação ou recolhimento de contribuições, os efeitos financeiros terão início após o pagamento da respectiva guia. Considerando novas orientações advindas do INSS, nos termos do ANEXO III da PORTARIA DIRBEN/INSS Nº 990/2022, a(o) complementação/agrupamento/ajuste de contribuições, dentro do prazo de prescrição tributária de cinco anos, nos termos do art. 29 da EC 103/2019, deve ser efetivada(o) pelo segurado mediante acesso ao “Meu INSS” no endereço eletrônico https://meu.inss.gov.br/. Já em relação às competências abrangidas pela prescrição tributária, de 5 anos, a Secretaria, independentemente de nova decisão, deverá requisitar a expedição das guias à CEAB e intimar a parte autora para o pagamento, assinalando prazo não inferior a 30 dias, com posterior comprovação do recolhimento. Alerto que, caso se trate de período indeferido administrativamente, a guia só poderá ser postulada após o efetivo reconhecimento judicial do intervalo, seja ele urbano ou rural. DISPOSIÇÕES FINAIS Cite-se o INSS para que, no prazo de 30 (trinta) dias, ofereça contestação e, se for o caso, apresente proposta de conciliação. Intime-se a parte autora para que, em sendo necessário, complemente o conjunto probatório no prazo de 15 (quinze) dias. As partes ficam, desde logo, cientes dos prazos fixados para juntada de documentos pela ex adversus, tendo 5 (cinco) dias, contados do termo final de tais interregnos (15 dias para complementação de provas pela parte autora e 30 dias para apresentação de contestação e/ou outros documentos pela parte ré), para manifestação a respeito da documentação, de preliminares ou de prejudiciais (especialmente prescrição e decadência), bem como requerimento de produção de outras provas, independentemente de nova intimação. Havendo juntada de documentos fora de tais intervalos, a parte contrária será intimada para manifestação em 5 (cinco) dias. Decorridos os prazos em questão, venham os autos conclusos para decisão de saneamento e organização do processo. Intime-se.
TRF4 · 3ª Vara Federal de Novo Hamburgo · Outros
Processo 5059770-16.2026.4.04.7100 distribuido para 3ª Vara Federal de Novo Hamburgo na data de 03/09/2026.
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