Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TRF4 · 1ª Vara Federal de Ijuí · Outros
Processo 5059762-39.2026.4.04.7100 distribuido para 1ª Vara Federal de Ijuí na data de 03/09/2026.
TRF4 · 1ª Vara Federal de Ijuí · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5059762-39.2026.4.04.7100/RS AUTOR: GUILHERME ANTÔNIO DOS SANTOS ADVOGADO(A): ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297) ADVOGADO(A): ANILDO IVO DA SILVA DESPACHO/DECISÃO 1. Prioridade na tramitação: Defiro a prioridade na tramitação tendo em vista a idade da autora. Anote-se. 2. AJG: Defiro o benefício da justiça gratuita. 3. Antecipação de Tutela: Eventual pedido de antecipação de tutela será apreciado em sentença. 4. Citação: Cite-se o INSS para responder aos termos da presente ação, no prazo de 30 (trinta) dias, bem como para, no mesmo prazo, dizer as provas que visa produzir. 5. Réplica: Apresentada a contestação e documentos, intime-se a parte autora para réplica, momento em que deverá especificar, fundamentadamente, as provas que pretende produzir. 6. Caso ainda não anexada, deverá a parte autora juntar aos autos cópia integral da(s) CTPS onde registrado(s) o(s) vínculo(s) controvertido(s), em ordem cronológica, incluindo páginas de qualificação, contratos de trabalho, contribuições sindicais, anotações de férias, de alterações salariais, etc. Sendo inviável a juntada da(s) CTPS, a parte demandante poderá anexar ao feito outros documentos comprobatórios, tais como contrato de trabalho, ficha de registro de empregado e recibos de pagamento de salário. 7. Delimitação dos parâmetros para a análise de tempo especial: Deverá a parte autora, até findar o prazo para manifestação acerca da contestação, reavaliar a prova documental produzida com a inicial e complementá-la, sendo o caso, a fim de que estejam presentes nestes autos os documentos que, em princípio, são necessários à analise do tempo de serviço especial, conforme segue abaixo: Empresa Inativa Deverá a parte autora, primeiramente, comprovar a inatividade do empregador, hipótese em que será admitida a comprovação da especialidade com base nas anotações em CTPS, ou outros documentos emitidos pelo empregador que permitam identificar a atividade desempenhada pela parte autora e/ou o setor em que desempenhava suas funções. Nessa situação, a prova da especialidade poderá ser feita com base em laudos técnicos de empresas de porte similares e do mesmo ramo de atividades àquelas em que laborarado, nos quais constem a mesma função/atividade (ou função/atividade análoga) exercida pela parte autora e os níveis de exposição a eventuais agentes insalubres, em especial no caso de empresa comprovadamente inativa. Registro a existência de banco de laudos técnicos no sistema e-Proc, acessível quando a parte requerente cadastra o processo na Tramitação Ágil Aposentadorias ou pelo menu "Gerenciamento de laudos técnicos", sendo ônus da parte demandante a pesquisa e a anexação de laudo porventura pertinente ao caso concreto. Empresa Ativa Há necessidade de apresentação de formulário DSS-8030 e/ou PPP. Cumpre ressaltar que a apresentação de PPP com a indicação do responsável pelos registros ambientais supre a necessidade de laudo técnico, uma vez que se presume que as informações ali apostas foram embasadas em laudo técnico realizado por profissional habilitado. Caso não haja indicação de responsável pelos registros ambientais, e o período a ser comprovado for posterior a 05.03.1997, por força do Decreto nº 2172/97, há necessidade de laudo técnico a ser fornecido pela empresa. Observo, contudo, que, em relação ao ruído, como é imprescindível precisar o nível de pressão sonora, sempre haverá necessidade de apresentação de laudo ou PPP com a indicação do responsável pelos registros ambientais, ainda que para atividade prestada antes de 05.03.1997. Salienta-se que, no caso de juntada de PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário), este somente será considerado formalmente válido se preenchido de acordo com a legislação de regência (Decreto 3.048/99, art. 68, caput e parágrafos), devendo conter o nome e CNPJ do empregador; setor, cargo e função; descrição das atividades; fatores de risco; identificação do responsável técnico pelos registros ambientais; identificação do responsável pela monitoração biológica (conforme o caso); data da expedição do documento e assinatura e identificação do responsável legal da empresa. Ruído Em caso de referência, no PPP, à exposição ao agente ruído, deverá ser observado o Tema 174 da TNU1, onde fixada tese segunda a qual deve ser juntado aos autos laudo ou PPP que especifique a metodologia de aferição do ruído, bem como que indique se está em consonância com as metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15 em relação ao agente nocivo ruído, para períodos posteriores a 18/11/2003. Observo, por oportuno, que, na esteira do precedente da TRU da 4ª REGIÃO (AGRAVO JEF Nº 5011579-91.2018.4.04.7108, Rel. para Acórdão Juiz Federal Erivaldo Ribeiro dos Santos, juntado aos autos em 29.06.2020), a simples menção no formulário da expressão "dosimetria", não é suficiente para o enquadramento, devendo ser juntado laudo que comprove os equipamentos utilizados e a adequação das medições às normas da NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15. Expedição de ofício ao empregador Ressalta-se, desde já, que o Poder Judiciário somente intervirá a fim de determinar às empresas a juntada de documentação faltante (ou correta) se a parte autora comprovar adequadamente nos autos que solicitou a apresentação/correção dos documentos e não foi atendida. Registre-se que a simples informação da não obtenção ou a juntada de cópia de e-mail/AR - sem evidências da efetiva cientificação da empresa para obtenção da documentação necessária, não demonstra a impossibilidade de cumprimento pelo autor. 8. Da Tramitação Ágil Aposentadorias Intime-se a parte autora para, querendo, proceder ao preenchimento dos dados da controvérsia no Painel Previdenciário, cooperando "para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva", na forma do art. 6º do CPC. Tal medida implicará a inclusão do feito no rito da "Tramitação Ágil Aposentadorias", o qual enseja tramitação mais célere do feito. A funcionalidade está disponível a partir do ícone azul, na capa do processo, ao lado do nome da parte autora: Obs.: os dados acima são fictícios, servindo meramente para ilustração. Por fim, existe tutorial em vídeo para auxiliar os advogados no preenchimento do Painel Previdenciário, clicando-se aqui. Alternativamente, considerando o elevado número de períodos em que a parte autora requer a especialidade da atividade, deverá a parte autora, a fim de agilizar o processamento do feito, no prazo de 10 (dez) dias, providenciar o preenchimento do Formulário de Identificação de Provas, disponível no link abaixo, com o lançamento dos dados requeridos, de acordo com o(s) pedido(s) formulados na inicial. Formulário de Identificação de Provas 9. Das demais determinações: Adverte-se que, caso não sejam atendidas integralmente as presentes determinações pela parte autora no prazo fixado sem a adequada justificativa, o feito será encaminhado para julgamento no estado em que se encontrar. Concluída a instrução, venham conclusos para sentença. 1. (a) "A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma".
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.