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TRF4 · 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul · DESPACHO/DECISÃO
RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR Nº 5059758-02.2026.4.04.7100/RS RECORRENTE: DERLI CORREA DA SILVA ADVOGADO(A): MARIANA CORREA DA SILVA MAFALDA (OAB RS123412) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apreciar recurso de medida cautelar interposto pela parte autora do feito originário em face de decisão proferida pelo Juízo condutor daquela demanda, o qual, em sede de liquidação do julgado, acolheu a impugnação veiculada pelo INSS, fixando os efeitos financeiros da concessão do benefício na data da citação da autarquia previdenciária em Juízo, em atenção ao quanto restou decidido no Tema n. 1.124 dos recursos repetitivos do c. Superior Tribunal de Justiça. Em suas razões, sustenta o recorrente que a tese foi aplicada de maneira incorreta no caso concreto, pois o benefício seria devido desde a DER; requereu, assim, em sede liminar, a concessão de medida para obstar a expedição de RPV e, no mérito, a reforma da decisão impugnada, assegurando que os efeitos financeiros retroajam à DER. Inicialmente distribuídos ao Juízo B da 3ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, os autos foram remetidos a esse Juízo, prevento em razão da apreciação do Recurso Cível n. 5044754-61.2022.4.04.7100/RS, vindo conclusos para apreciação. É o relatório do essencial. Passo a decidir. De início, verifico que a decisão efetivamente impugnada por meio do presente recurso de medida cautelar é aquela proferida no processo 5044754-61.2022.4.04.7100/RS, evento 172, DESPADEC1, cujo prazo de 10 dias para manejo do recurso se encerrou em 25/08/2026 (vide evento n. 173). A decisão posterior se limitou a não conhecer daquele pedido de reconsideração deduzido pela parte autora - já que todos os argumentos ali veiculados foram (ou deveriam ter sido) articulados pela parte autora na evento 170, PET1, quando foi instada a responder à impugnação apresentada pela autarquia -, de modo que não tem o condão de reabrir o prazo recursal. Assim, tendo sido o presente recurso de medida cautelar interposto apenas em 03/09/2026, é manifestamente intempestivo. Ademais, e ainda que assim não o fosse, registro que o recurso de medida cautelar apenas é cabível para impugnar decisões que apreciam ou postergam a apreciação de pedidos de tutela provisória, nos claros termos do art. 32 do RITRU4 então vigente (cujo teor foi repisado no art. 33 da atual Resolução n. 721/2026), com o que não se confunde a decisão impugnada. Dessarte, seja pela intempestividade, seja pelo não cabimento, não conheço do presente recurso de medida cautelar. Sem condenação em custas e honorários advocatícios. Ressalto, por fim, que a presente decisão não viola nenhum dos dispositivos mencionados pelas partes. Intime-se. Comunique-se o Juízo de origem. Oportunamente, dê-se baixa.
TRF4 · 3ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul · Outros
Processo 5059758-02.2026.4.04.7100 distribuido para 3ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul na data de 03/09/2026.
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