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5059741-63.2026.4.04.7100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 5ª Vara Federal de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO

    Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5059741-63.2026.4.04.7100/RS EXEQUENTE: LAUREN DA LUZ ADVOGADO(A): LAUREN DA LUZ (OAB RS113279) DESPACHO/DECISÃO A decisão proferida em sede recursal, nos autos do processo relacionado, assim definiu a condenação em honorários: Honorários advocatícios Trata-se de caso em que a União é responsável financeira pelo custeio do tratamento e tem atuação preponderante na organização da política pública. Dessa forma, à luz da causalidade a condenação ao pagamento das despesas e honorários advocatícios cabe integralmente à União. Na linha da jurisprudência desta Corte, os honorários de advogado, em se tratando de demandas de valor inestimável, como as relacionadas à garantia do direito à saúde são, de regra, fixados de forma equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do NCPC. Confira-se: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS . - Tratando-se de causa relacionada à garantia do direito à saúde, cujo valor material é inestimável, correta a aplicação do § 8º do art. 85 do novo CPC, que remete à apreciação equitativa considerando os incisos do § 2º do artigo citado (grau de zelo profissional, lugar da prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado pelo advogado e tempo exigido para o seu serviço). (AC nº 5003622-67.2017.4.04.7207, Quarta Turma, Relatora Vivian Josete Pantaleão Caminha, juntado aos autos em 16-08-18). Forte no tempo de tramitação da ação e nas diligências necessárias, mantenho os honorários advocatícios fixados em sentença, de forma equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do NCPC, os quais correspondem ao valor total de R$ 6.000, a serem pagos integralmente pela União. As demais despesas processuais também devem ser distribuídas ao ente federal. Conclusão Parcialmente provido o apelo da União para consignar que a indicação farmacêutica deverá adotar a Denominação Comum Brasileira. Parcialmente provido o apelo do Estado e do Município, bem como a remessa oficial tida por interposta em relação ao Município para reconhecer a responsabilidade financeira final da União pelo tratamento e, em consequência, atribuir à União o pagamento integral dos honorários advocatícios e demais despesas processuais. Nos demais pontos, mantida a sentença. Portanto, intime-se a exequente para manifestação, tendo em vista que provido parcialmente os apelos do Estado e Município para atribuir à União o pagamento integral dos honorários advocatícios. Após, voltem conclusos.

  2. Lista de distribuição

    TRF4 · 5ª Vara Federal de Porto Alegre · Outros

    Processo 5059741-63.2026.4.04.7100 distribuido para 5ª Vara Federal de Porto Alegre na data de 03/09/2026.

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