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Tribunal
TRF4
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRF4 · 5ª Vara Federal de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5059741-63.2026.4.04.7100/RS
EXEQUENTE: LAUREN DA LUZ
ADVOGADO(A): LAUREN DA LUZ (OAB RS113279)
DESPACHO/DECISÃO
A decisão proferida em sede recursal, nos autos do processo relacionado, assim definiu a condenação em honorários:
Honorários advocatícios
Trata-se de caso em que a União é responsável financeira pelo custeio do tratamento e tem atuação preponderante na organização da política pública. Dessa forma, à luz da causalidade a condenação ao pagamento das despesas e honorários advocatícios cabe integralmente à União.
Na linha da jurisprudência desta Corte, os honorários de advogado, em se tratando de demandas de valor inestimável, como as relacionadas à garantia do direito à saúde são, de regra, fixados de forma equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do NCPC. Confira-se:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS . - Tratando-se de causa relacionada à garantia do direito à saúde, cujo valor material é inestimável, correta a aplicação do § 8º do art. 85 do novo CPC, que remete à apreciação equitativa considerando os incisos do § 2º do artigo citado (grau de zelo profissional, lugar da prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado pelo advogado e tempo exigido para o seu serviço). (AC nº 5003622-67.2017.4.04.7207, Quarta Turma, Relatora Vivian Josete Pantaleão Caminha, juntado aos autos em 16-08-18).
Forte no tempo de tramitação da ação e nas diligências necessárias, mantenho os honorários advocatícios fixados em sentença, de forma equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do NCPC, os quais correspondem ao valor total de R$ 6.000, a serem pagos integralmente pela União.
As demais despesas processuais também devem ser distribuídas ao ente federal.
Conclusão
Parcialmente provido o apelo da União para consignar que a indicação farmacêutica deverá adotar a Denominação Comum Brasileira.
Parcialmente provido o apelo do Estado e do Município, bem como a remessa oficial tida por interposta em relação ao Município para reconhecer a responsabilidade financeira final da União pelo tratamento e, em consequência, atribuir à União o pagamento integral dos honorários advocatícios e demais despesas processuais.
Nos demais pontos, mantida a sentença.
Portanto, intime-se a exequente para manifestação, tendo em vista que provido parcialmente os apelos do Estado e Município para atribuir à União o pagamento integral dos honorários advocatícios.
Após, voltem conclusos.