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TJMG · 19ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte · Despacho
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5059732-48.2019.8.13.0024/MG AUTOR: CARLOS MARQUES DA SILVA ADVOGADO(A): ALEXSANDRO DUARTE GOMES (OAB MG192186) ADVOGADO(A): FLAVIO ROBERTO DOS SANTOS (OAB MG191965) DESPACHO Vistos, etc. Cuida-se de ação de restituição de valores pagos c/c danos morais e tutela de urgência, na qual a parte autora aduz que adquiriu um consórcio da requerida, visando a aquisição de um imóvel residencial. Alega que foi informado pela funcionária do banco réu que se efetuasse o lance de R$80.000,00, seria contemplado. Porém, até o momento, a carta de crédito não foi disponibilizada, o que tem lhe gerado grandes prejuízos, uma vez que utilizou do único dinheiro que detinha, para tal fim. Requer a condenação do réu à devolução do valor pago, mais perdas e danos, além do pagamento de indenização pelos danos morais e materiais sofridos. Deferido o pedido liminar e concedida a justiça gratuita ao autor, conforme ID 86659676. A parte autora requereu a citação do réu por edital (evento 105). DECIDO. Diante do esgotamento das diligências para localização do réu pelas pesquisas nos sistemas conveniados, conforme previsão do art. 256, § 3º do CPC, defiro a citação por edital. O edital deverá ser publicado no DJe e na plataforma de editais do CNJ, como estabelece o inciso II do art. 257 do CPC, de tudo certificando a Secretaria nos autos. Ficando nomeada a Defensoria Pública, acaso não haja contestação, na forma do art. 257, IV, do CPC. Prossiga-se a Secretaria na forma do art. 152, VI c/c art. 203, § 3º, do CPC c/c art. 60, art. 61, art. 64 do Prov. 355/CGJ. Cumpra-se. Intime-se.
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