2026-09-16 · TRF2
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5059706-77.2025.4.02.5101/RJAUTOR: CIBEA MANAUS - CONCENTRADOS DA AMAZONIA LTDA ADVOGADO(A): CELINO BENTO DE SOUZA (OAB SP108745) RÉU: CARAVAN IGREDIENTS INC. ADVOGADO(A): ROBERTA DE MAGALHAES FONTELES CABRAL (OAB RJ133459) SENTENÇA DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do Artigo 487, inciso III, alínea ?a?, do Código de Processo Civil, e HOMOLOGO O RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO, para: a) DECLARAR a nulidade da decisão administrativa proferida pelo INPI que indeferiu o pedido de registro de marca nº 914.041.893, referente à marca de apresentação mista "BIO drink", na Classe 32; b) DETERMINAR ao INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL ? INPI que dê regular prosseguimento ao processamento do registro de marca nº 914.041.893, afastando o impedimento fundado no artigo 124, inciso XIX, da Lei nº 9.279/1996 em relação às marcas apontadas nestes autos, concedendo o respectivo registro e promovendo a devida publicação oficial na Revista da Propriedade Industrial (RPI), se preenchidos os demais requisitos legais formais; c) CONSIGNAR que este provimento não afeta a higidez, validade e vigência dos registros marcários preexistentes de titularidade da empresa ré FLAMIN MINERAÇÃO LTDA., em especial o registro nº 902.818.465 ("BIO ZERO"). Deverá a Autarquia providenciar a anotação e publicação desta sentença na Revista da Propriedade Industrial, para ciência de terceiros, na forma prevista do art. 175, §2º, da Lei nº 9.279/96. Com base no princípio da causalidade, deixo de condenar as empresas rés FLAMIN MINERAÇÃO LTDA. e CARAVAN INGREDIENTS INC. ao pagamento de custas e honorários advocatícios, tendo em vista a absoluta ausência de resistência e de nexo causal com a instauração da lide. Condeno o INPI nas despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º e §4º, III, do Código de Processo Civil. Sentença não submetida à remessa necessária, nos termos do art.496, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil, dado que, embora ilíquida, não se vislumbra na espécie a possibilidade de que a condenação resulte em proveito econômico acima de 1.000 (mil) salários-mínimos. Intimem-se as partes.