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TRF4 · 24ª Vara Federal de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5059706-06.2026.4.04.7100/RS AUTOR: ALINE GEMELLI ALMEIDA ADVOGADO(A): FREDERICO REBESCHINI DE ALMEIDA (OAB RS073340) ADVOGADO(A): RAFAEL AUGUSTO BUTZKE COELHO (OAB RS043511) ADVOGADO(A): MARTIN DA SILVA GESTO (OAB RS073873) DESPACHO/DECISÃO A Parte Autora ajuizou esta ação em busca de pronunciamento que declare a nulidade de procedimento de consolidação da propriedade de imóvel que era objeto de contrato de financiamento habitacional firmado com a Caixa Econômica Federal, bem como de todos os atos subsequentes, incluindo a arrematação em favor dos réus Walmir Bernardes da Silva Souza e Fernanda Pietra de Castro Pinto. Relata que o negócio foi firmado em 11/03/2022, tendo como objeto a aquisição do apartamento nº 806 e o box de estacionamento nº 39, do Condomínio Residencial Ville Essence, matriculados sob os nºs 184.617 e 184.657, do Registro de Imóveis da 3ª Zona de Porto Alegre/RS. Refere que, em razão de dificuldades financeiras, não conseguiu efetuar o pagamento tempestivo de alguns encargos mensais, o que motivou a deflagração do procedimento de consolidação da propriedade pela CEF, e a posterior alienação extrajudicial aos Réus Walmir Bernardes da Silva Souza e Fernanda Pietra de Castro Pinto. Sustenta, porém, que o procedimento está eivado de vícios, tendo em vista que não foi devidamente intimada para purgar a mora, conforme a previsão do artigo 26, da Lei nº 9.514/97. Quanto ao ponto, argumenta que não foram esgotadas as possibilidades de sua localização para intimação pessoal, nem observada a regra que determina a intimação pelo endereço eletrônico (§4º-B do art. 26) previamente à intimação editalícia realizada. Assevera, ainda, que não houve tentativa de intimação por hora certa, conforme previsto no § 3º-A do artigo 26. Em sede de tutela provisória de urgência, requer, liminarmente e sem a oitiva prévia da Parte Ré, a suspensão dos efeitos da consolidação da propriedade e consequente arrematação, assegurando a sua manutenção na posse e a averbação de notícia da presente demanda na matrícula dos bens. Decido. Do Polo Passivo Proceda a Secretaria à inclusão de WALMIR BERNARDES DA SILVA SOUZA e FERNANDA PIETRA DE CASTRO PINTO no polo passivo, conforme requerido na exordial. Da Tutela de Urgência A tutela provisória de urgência pode ser requerida de forma antecedente ou cautelar, sendo que, para sua concessão, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, é necessário haver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Em sede de cognição sumária, não vislumbro a presença da verossimilhança nas alegações, necessária ao acolhimento do pleito antecipatório. Quanto à intimação para purga da mora, a matrícula imobiliária registra a informação de que o requerimento de consolidação da propriedade foi instruído com prova da intimação da parte devedora por inadimplência e do decurso do prazo sem purgação da mora, sinaliza a observância dos requisitos legais (evento 1, MATRIMÓVEL10, Av-13). Anote-se, em reforço, que as cópias do procedimento juntadas no evento 15, ANEXO7 "diretamente por edital eletrônico, sem que houvesse qualquer registro documental de tentativa prévia de intimação pessoal", conforme alegado. Já as cópias do procedimento colacionadas ao evento 1, COMP8 não são suficientes, por si sós, para a comprovar a alegada nulidade do procedimento. Primeiro porque os documentos evidenciam que a mutuária foi procurada pelo 1º REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DAS PESSOAS JURÍDICAS DE PORTO ALEGRE, no endereço do imóvel financiado, em 02 (duas) oportunidades, nos dias 06 e 20 de dezembro de 2024, não tendo sido localizada (pág. 10). E, na primeira oportunidade, ainda foi deixado aviso para que a Autora comparecesse na Serventia Cartorária e fosse pessoalmente cientificada da notificação expedida, conforme certificado pelo Ofício Registrador. Anote-se, ainda, que a legislação não exige esgotamento dos meios possíveis para localização do devedor, e que a intimação por hora certa (prevista no art. 26, §3-A, da Lei 9.514/97) é modalidade que tem lugar apenas quando houver suspeita motivada de ocultação. Nesse sentido, a ementa de esclarecedor julgado do TRF da 4ª Região: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. PURGA DA MORA. RECURSO PROVIDO. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. I. CASO EM EXAME:(...) .4. Não se configurou suspeita motivada de ocultação para a intimação por hora certa, conforme exigido pelo art. 26, § 3º-A, da Lei nº 9.514/1997, e a intimação ao porteiro, prevista no art. 26, § 3º-B, da mesma lei, é uma possibilidade, não uma obrigatoriedade. (...) (TRF4, AC 5005879-33.2024.4.04.7009, 12ª Turma, Relator NIVALDO BRUNONI, julgado em 28/01/2026) Diante deste cenário, e como o Registrador certificou desconhecer o paradeiro da mutuária, a legislação expressamente autoriza a realização da notificação editalícia (art. 26, § 4º, da Lei n. 9.514/97) - tal como foi procedido: § 4º Quando o devedor ou, se for o caso, o terceiro fiduciante, o cessionário, o representante legal ou o procurador regularmente constituído encontrar-se em local ignorado, incerto ou inacessível, o fato será certificado pelo serventuário encarregado da diligência e informado ao oficial de registro de imóveis, que, à vista da certidão, promoverá a intimação por edital publicado pelo período mínimo de 3 (três) dias em jornal de maior circulação local ou em jornal de comarca de fácil acesso, se o local não dispuser de imprensa diária, contado o prazo para purgação da mora da data da última publicação do edital. (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023) Por fim, embora seja relevante o argumento de que a credora não realizou a comunicação pelo endereço eletrônico disponibilizado, nos termos do art. 26, § 4º-B, da Lei nº 9.514/97, a análise quanto à eventual inobservância desse requisito formal e de seus efeitos recomenda a formação do contraditório prévio. Isso porque, neste momento processual, não há como aferir, com a segurança necessária, se as peças juntadas correspondem à íntegra do procedimento de execução extrajudicial. Cabe ressaltar que as Certidões cartorárias e os demais atos praticados pelos Oficiais Registradores são dotados de fé pública, do que ressai a presunção de veracidade das informações lançadas e da própria regularidade do procedimento. Sobre o tema, já decidiu o TRF da 4ª Região: EMENTA: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE PROCEDIMENTO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. SFH. NOTIFICAÇÃO DOS MUTUÁRIOS. PURGA DA MORA. LEILÕES. RESTABELECIMENTO DO CONTRATO. 1. A Lei nº 9.514/199 impõe, como requisito à consolidação da propriedade do imóvel pela CEF, a prévia notificação dos mutuários para que providenciem a purga da mora (art. 26, § 1º). 2. Uma vez certificado estarem os mutuários em local ignorado, incerto ou inacessível, sejam eles intimados por edital (art. 26, §4º, da Lei nº 9.514/1997), inclusive mediante publicação eletrônica, não sendo necessário, para tanto, que diligências adicionais sejam realizadas na busca pelos devedores. 3. Não restou, por outro lado, caracterizada a hipótese de notificação por hora certa prevista na supramencionada Lei nº 9.514/1997 (arts. 26, § 3º-A e 3º-B); 4. A mera alegação de irregularidades de notificação dos devedores para purga da mora, na forma da Lei 9.514/97, inclusive no tocante à publicação dos editais correlatos, não é capaz de afastar a presunção juris tantum do registro da consolidação da propriedade na matrícula, que goza de fé pública e constitui-se em documento hábil para comprovar a mora dos mutuários. 5. É ônus dos devedores, a desconstituição da presunção relativa de veracidade da certidão emitida pelo escrevente do Registro de Imóveis, com a juntada de documentos disponíveis no cartório que não corroborem o teor da certidão questionada. (...) (TRF4, AC 5063372-54.2022.4.04.7100, TERCEIRA TURMA, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 19/11/2024) (grifei) Sob estes fundamentos, indefiro os pedidos de tutela de urgência. Intime-se. Da AJG À vista do comprovante de rendimentos apresentado evento 1, DECL5) e da declaração de hipossuficiência do evento 1, DECLPOBRE4, reputo presentes os pressupostos do art. 98, do CPC para o fim de conceder à Demandante benefício da assistência judiciária gratuita. Anote-se. Da Citação e Demais Diligências Após, encaminhem-se os autos ao CEJUSCON para citação e realização de audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC. Retornando os autos sem acordo, e sobrevinda contestação, intime-se a parte autora para, em sendo do seu interesse, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias. Na mesma oportunidade, intimem-se as partes para que manifestem e justifiquem eventual interesse na produção de outras provas. Após, venham os autos conclusos.
TRF4 · 24ª Vara Federal de Porto Alegre · Outros
Processo 5059706-06.2026.4.04.7100 distribuido para 24ª Vara Federal de Porto Alegre na data de 03/09/2026.
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