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5059690-49.2023.8.24.0930

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Vara Estadual de Direito Bancário · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5059690-49.2023.8.24.0930/SC EXEQUENTE: ACREDITE ASSOCIACAO DE MICROCREDITO DO ALTO VALE DO ITAJAI ADVOGADO(A): SÉRGIO MAYER DIAS (OAB SC021484) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO UNIÃO DE ESTADOS RIO GRANDE DO SUL, SANTA CATARINA E MINAS GERAIS – SICREDI UNIESTADOS em face da decisão que homologou o acordo celebrado entre as partes e determinou a suspensão do feito. A embargante sustenta que a decisão incorreu em omissão, pois, embora tenha homologado o acordo firmado no evento 145, deixou de apreciar o pedido constante do item 7 do requerimento de homologação. Afirma que o pedido diz respeito à redução a termo da penhora sobre imóvel de propriedade dos executados, com expedição de ofício ao Registro de Imóveis de Rio do Sul/SC. para averbação da constrição, conforme previsto na cláusula 7 do acordo. É o relatório. DECIDO. No caso em apreço, tem razão a parte embargante. Isso porque, ao homologar a transação firmada entre as partes, a decisão embargada deixou de se manifestar expressamente acerca do pedido formulado no item 7 do requerimento de homologação de acordo (evento 145.1), relativos à formalização e ao registro das penhoras dos bens indicados na cláusula sete do ajuste. Trata-se de requerimentos expressos, lastreados no conteúdo do próprio acordo homologado e que não se mostram incompatíveis com a suspensão do processo determinada com fundamento no art. 922 do Código de Processo Civil, razão pela qual a ausência de pronunciamento judicial configura omissão sanável pela via dos embargos de declaração. Isso posto, com fulcro no art. 1.022 do Código de Processo Civil, ACOLHO os embargos de declaração para suprir a omissão apontada nos exatos termos da fundamentação acima, conferindo-lhes efeitos infringentes em relação à parte dispositiva da decisão (comando final), que passa a ter a seguinte redação, em substituição à anterior: 1. HOMOLOGA-SE, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação celebrada entre as partes. 2. Defere-se o pedido formulado e, em consequência, suspende-se o processo até o escoamento do prazo pactuado pelos litigantes, consoante art. 922 do CPC. 3.1. Como requerido pelas partes exequente e executada, defiro a penhora do(s) imóvel(is) de matrícula nº 4.797 do Livro 2 do Registro de Imóveis de Rio do Sul/SC., por termo nos autos (CPC, art. 845, § 1º), o qual deverá ser lavrado pela Divisão de Tramitação Remota (DTR), observados os requisitos do art. 838 do Código de Processo Civil; 3.2. Fica ciente a parte exequente de que a averbação da constrição pode ser feita por si própria junto ao respectivo Registro de Imóveis (CPC, art. 844). 4. Ressalva-se que as penhoras ora deferidas possuem natureza exclusivamente conservatória, não autorizando atos expropriatórios, os quais dependerão de nova decisão judicial, em caso de inadimplemento do acordo. 5. Intimem-se as partes. 6. Alimente o sistema com a movimentação de caráter situacional correspondente à suspensão. 7. Decorrido o prazo estipulado na avença: (a) Intime-se a parte credora para que se manifeste sobre a quitação em 15 (quinze) dias. Saliente-se que a ausência de manifestação, no prazo assinalado, importará na concordância tácita e extinção do feito pelo pagamento. (b) Certifique-se do decurso do prazo previsto no parágrafo anterior. (c) Remetam-se os autos conclusos." No mais, permanece a decisão tal como lançada. Intime(m)-se.

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