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5059684-45.2026.4.04.7100

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Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Lista de distribuição

    TRF4 · 24ª Vara Federal de Porto Alegre · Outros

    Processo 5059684-45.2026.4.04.7100 distribuido para 24ª Vara Federal de Porto Alegre na data de 03/09/2026.

  2. Intimação

    TRF4 · 24ª Vara Federal de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5059684-45.2026.4.04.7100/RS AUTOR: NARA REGINA DA SILVA SILVEIRA ADVOGADO(A): NARA REGINA DA SILVA SILVEIRA (OAB rs038097) DESPACHO/DECISÃO A Autora moveu esta ação em busca a revisão de contrato de mútuo de dinheiro com cláusula de alienação fiduciária em garantia avençado junto à Caixa Econômica Federal. A ação foi distribuída para esta Vara Especializada. Não obstante, este Juízo não detém competência para o processamento e julgamento da lide. Isso é o que deflui do exame dos dados que compõem a causa petendi da ação (evento 1, INIC1) e dos termos do negócio jurídico que apoia a pretensão (evento 1, CONTR5). É que o cerne da questão envolve contrato de mútuo de dinheiro firmado entre as partes. Eventual qualificação dispensada ao negócio jurídico pela Caixa Econômica Federal em seu sistema não tem o condão de atribuir-lhe a natureza de uma operação de financiamento habitacional. Isto porque o valor mutuado não foi destinado à compra de imóvel e nem foi concedido no âmbito de sistema ou programa de empréstimo bancário destinado a tal finalidade. Pois bem, à vista dos dados emergentes deste breve relato, conclui-se que a controvérsia não pode ser deduzida perante esta Unidade Judiciária. Registre-se, quanto a isso, que a regra inscrita no artigo 11, § 1º, da Resolução nº 293/2023, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estatui que compete à 24ª Vara Federal de Porto Alegre, unicamente e com exclusividade, o processamento e julgamento das causas que envolvam matéria cível habitacional e SFH no âmbito das Subseções territoriais de Porto Alegre, Canoas, Gravataí e Pelotas. Confira-se: Art. 11. Para as Varas Federais a seguir relacionadas fica estabelecida a competência exclusiva para o processamento e julgamento dos processos da competência cível residual do juízo comum e do juizado especial, no âmbito territorial das respectivas Subseções Judiciárias: (...) § 1º Na Subseção Judiciária de Porto Alegre, ficam mantidas as atuais subespecializações em matéria cível, nos seguintes termos: (...) IV - Compete exclusivamente à 24ª Vara Federal de Porto Alegre, no âmbito territorial das Subseções Judiciárias de Porto Alegre, Canoas, Gravataí e Pelotas, o processamento e julgamento da matéria cível habitacional e SFH, do juízo comum e do juizado especial. A Resolução nº 97, de 19 de novembro de 2004, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por sua vez, define o conteúdo da matéria habitacional nos seguintes termos: Art. 1º Implantar e instalar, em 1º de dezembro de 2004, a Vara Federal do Sistema Financeiro da Habitação de Porto Alegre, Subseção Judiciária de Porto Alegre, Seção Judiciária do Rio Grande do Sul. § lº A vara instalada passará a receber, com exclusividade, os feitos em matéria de conflitos habitacionais fundados em financiamento para aquisição, construção ou ocupação legítima de imóveis, incluindo os casos em que tais modalidades de financiamento são utilizadas com relação a imóveis não destinados a residência e os de competência do Juizado Especial Federal. Assim, para que a causa possa ser deduzida perante esta Vara Federal necessário é que a controvérsia tenha por fundamento financiamento habitacional que tenha em mira a aquisição, a construção ou qualquer forma de ocupação de bem imóvel. Vale dizer, a lide tem de vir estribada em negócio jurídico que legitime a aquisição da propriedade ou da simples posse de bem imóvel. No caso em apreço, a controvérsia não mantém relação alguma com qualquer espécie financiamento habitacional. Acrescente-se que o simples fato da avença envolver a alienação fiduciária de imóvel, conforme a Lei nº 9.514/97, não tem o condão de conferir à lide a qualidade de conflito habitacional, nos termos das Resoluções supracitadas. Até mesmo porque os Autores não pretendem discutir direitos e obrigações relacionados ao imóvel alienado em garantia à operação. Este entendimento já foi externado pelo E. TRF da 4ª Região, conforme o julgado abaixo colacionado: Trata-se de conflito negativo de competência, suscitado pelo Juízo Substituto da 5ª Vara Federal de Curitiba/PR (Vara especializada em SFH) em face do Juízo Substituto da 7ª Vara Federal da mesma Subseção Judiciária (Vara comum cível), em ação ajuizada por LUIZ CARLOS RIBEIRO contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando a revisão de "contrato por instrumento particular de mútuo de dinheiro com obrigações e alienação fiduciária". Distribuído o feito originalmente ao Juízo Substituto da 7ª Vara Federal de Curitiba/PR (Vara comum cível), este declinou da competência à Vara especializada, ao fundamento de que a demanda envolve matéria habitacional. Remetidos os autos ao Juízo Substituto da 5ª Vara Federal de Curitiba/PR (Vara especializada em SFH), este suscitou conflito negativo de competência, ao argumento de que "o contrato cuja revisão é pretendida não é de mútuo habitacional, tratando-se de mera operação de crédito não destinada ao financiamento imobiliário". O Ministério Público Federal deixou de se manifestar sobre o conflito de competência. É o relatório. Decido. Em que pesem os ponderáveis argumentos deduzidos pelo juízo suscitado, há que prevalecer o posicionamento adotado pelo juízo suscitante, na esteira da orientação firmada pela 2ª Seção desta Corte. A Resolução n.º 23 do TRF da 4ª Região dispõe que compete à 5ª Vara Federal de Curitiba apreciar as ações envolvendo matéria habitacional: Art. 1º Estabelecer competência, concorrente e exclusiva, para as Varas Federais de Curitiba, da seguinte forma: ... V - Matéria habitacional (SFH): 5ª VARA FEDERAL. Todavia, o contrato que se pretende revisar na ação originária não é de mútuo habitacional (ou seja, financiamento para a aquisição do imóvel), regido pela legislação de regência, mas de mero empréstimo em dinheiro, em cuja garantia foi oferecido bem em alienação fiduciária (CONTR5 e MATRIMÓVEL3 do evento 1 da ação originária). Em reforço, adoto os fundamentos expostos pelo Juízo suscitante, in verbis: 1. Sem deslustro ao entendimento externado no evento 4, entendo que falece a este Juízo competência para processar e julgar a presente demanda. É que, ao contrário do quanto ali se afirmou, o contrato cuja revisão é pretendida não é de mútuo habitacional, tratando-se de mera operação de crédito não destinada ao financiamento imobiliário. Esta conclusão que se extrai, primeiramente, dos termos do negócio jurídico (evento 1, CONTR5). A par disso, a escritura pública de compra e venda do imóvel que garante o mútuo foi lavrada em 14/03/2012 - valor do negócio equivalente a R$ 150.000,00 -, tendo o empréstimo, de R$ 325.000,00 - importância bem superior ao preço do bem -, sido contraído em 28/06/2012 (evento 1, MATRIMÓVEL3 e CONTR5). Isso sugere que o valor mutuado não tenha sido destinado à aquisição do imóvel. O mero fato de haver alienação fiduciária de imóvel, nos termos da Lei nº 9.514/97 não atrai a competência desta Vara, especializada nos termos da Resolução nº 23/2016-TRF4. Não é demais registrar que, segundo exegese do artigo 22, caput e § 1º, da Lei nº 9.514/97, a garantia por alienação fiduciária não é exclusiva dos contratos de financiamento imobiliário, podendo incidir em outras modalidades de financiamento, inclusive celebrados por pessoas jurídicas, não sendo a alienação fiduciária privativa das entidades que operam no Sistema de Financiamento Imobiliário - SFI. Não há, pois, "matéria habitacional" em discussão - expressão que define a competência desta Vara na Resolução nº 23/2016-TRF4. Por fim, anoto que o precedente do TRF4 que ilustra o decisum do evento 4, versando sobre mútuo para construção de imóvel, parece não corresponder à hipótese vertente. 2. Diante desse quadro, não reconheço a competência desta 5ª Vara Federal no caso presente. Como consequência, suscito conflito negativo de competência, devendo os autos ser encaminhados ao e. TRF4 (CF, art. 108, inciso I, 'e' da CF). Além disso, é relevante notar que, embora o contrato refira a Lei n.º 9.514/1997, o seu art. 22 não limita a alienação fiduciária de coisa imóvel aos contratos de financiamento imobiliário, estendendo-o inclusive a entidades que não operam no SFI: Art. 22. A alienação fiduciária regulada por esta Lei é o negócio jurídico pelo qual o devedor, ou fiduciante, com o escopo de garantia, contrata a transferência ao credor, ou fiduciário, da propriedade resolúvel de coisa imóvel. § 1o A alienação fiduciária poderá ser contratada por pessoa física ou jurídica, não sendo privativa das entidades que operam no SFI, podendo ter como objeto, além da propriedade plena: (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 11.481, de 2007) I - bens enfitêuticos, hipótese em que será exigível o pagamento do laudêmio, se houver a consolidação do domínio útil no fiduciário; (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007) II - o direito de uso especial para fins de moradia; (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007) III - o direito real de uso, desde que suscetível de alienação; (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007) IV - a propriedade superficiária. (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007) IV - a propriedade superficiária. (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007) § 2o Os direitos de garantia instituídos nas hipóteses dos incisos III e IV do § 1o deste artigo ficam limitados à duração da concessão ou direito de superfície, caso tenham sido transferidos por período determinado. (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007) Delineada a lide nesses termos, forçoso concluir que a demanda não envolve conflito habitacional, uma vez que não tem por objeto financiamento para aquisição de imóvel, com recursos do Sistema Financeiro da Habitação (FGTS ou SBPE). Ante o exposto, com fulcro no parágrafo único do art. 202 do Regimento Interno e no art. 955, parágrafo único, do CPC/2015, fixo a competência do Juízo Substituto da 7ª Vara Federal de Curitiba/PR (Vara comum cível), ora suscitado. Intimem-se. Comuniquem-se. Após as diligências legais, dê-se baixa na distribuição. (TRF4 5056047-61.2017.4.04.0000, SEGUNDA SEÇÃO, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 06/12/2017) Assim sendo, força é concluir que a questão proposta não consoa com o objeto de trabalho desta Vara Federal. E, como a competência em razão da matéria é absoluta (Código de Processo Civil, artigo 62), o feito aqui não pode permanecer. Destarte, reconheço a incompetência desta Vara para o processamento da ação e determino a redistribuição dos autos para uma das Varas Cíveis da Subseção Judiciária de Porto Alegre/RS. Intime-se a Parte Autora para ciência, com prazo de cinco dias. Independente do transcurso do prazo, retifique-se a autuação e redistribua-se com urgência, tendo em vista os pedidos de antecipação dos efeitos da tutela final formulados na peça de entrada.

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