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TRF4 · 3ª Vara Federal de Porto Alegre · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5059623-24.2025.4.04.7100/RSAUTOR: DRIELI MAGNUS CARDOSO ADVOGADO(A): BETINA DE OLIVEIRA DA LUZ (OAB RS124004) RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA 3. DISPOSITIVO. Ante o exposto, REJEITO as preliminares arguidas e, no mérito, RATIFICO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo, com resolução de mérito, forte no art. 487, inciso I, do CPC, para determinar aos réus (FNDE e CEF) que promovam a dilatação do prazo de utilização do Contrato de Financiamento Estudantil n. 18.0524.187.0000024-65, mantendo o contrato em fase de utilização/carência e abstendo-se de efetuar cobranças relativas à fase de amortização no referido período, nos termos da fundamentação. Sem condenação em custas e honorários de advogado (art. 55 da Lei n. 9.099, de 1995). Publicação pela via eletrônica. Intimem-se. Caso haja recurso tempestivo de qualquer das partes dentro do prazo de 10 (dez) dias, intimem-se os recorridos para, querendo, oferecer resposta escrita no mesmo prazo, nos termos do §2º do artigo 42 da Lei n. 9.099/95, cumulado com o artigo 1º da Lei n. 10.259/01. Após, remeta-se à 5ª Turma Recursal. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
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