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Tribunal
TJSC
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJSC · Vara Estadual de Direito Bancário · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5059619-47.2023.8.24.0930/SC
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS MILITARES ESTADUAIS DE SANTA CATARINA-CREDPOM
ADVOGADO(A): ARIEL OSNI DA SILVA SILVEIRA (OAB SC047005)
EXECUTADO: JUDSON DOS SANTOS GUEDES
ADVOGADO(A): THALYTA SILVEIRA BIAGGIONI (OAB SC059227)
ADVOGADO(A): TIAGO CORREA BIAGGIONI (OAB SC070920)
ADVOGADO(A): TIAGO CORREA BIAGGIONI
DESPACHO/DECISÃO
1. Defiro a penhora no rosto dos autos 5055826-93.2026.8.24.0090, que tramita no Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca da Capital - Norte da Ilha/SC, no valor indicado no evento 171 (R$25.475,49).
O processo tramita no Poder Judiciário de Santa Catarina.
Com isso, essa decisão será anexada automaticamente no feito supramencionado, servindo como ofício de requerimento de penhora no rosto dos autos.
2. Considerando o decidido no evento 75, proceda-se à consulta pelo sistema RENAJUD em nome de Miriane da Silveira Souza, CPF n. 039.611.219-66, exclusivamente para identificação de veículos eventualmente integrantes do patrimônio comum do casal, sem lançamento de qualquer restrição.
Quanto ao pedido de expedição de ofício ao DETRAN/SC para obtenção do histórico de propriedade e transferência do veículo VW/Nova Saveiro RB MBVS, placa QJW-6883, indefiro-o, por ora, pois a consulta ao sistema RENAJUD, ora determinada, mostra-se suficiente para a identificação da situação cadastral e da atual titularidade do bem, não se justificando a expedição de ofício antes da análise do resultado da diligência
3. A parte exequente requereu a utilização do sistema INFOJUD, para o desiderato de obter declarações de imposto de renda da parte executada.
Assim, considerando a realidade dos autos, DEFIRO o pedido.
Proceda-se à requisição, por meio de utilização do sistema INFOJUD, pelo período solicitado, atendando-se para o período indicado pela Receita Federal.
Com a resposta, intime-se o exequente, observando-se o disposto no artigo 5.º, II, a, do Apêndice VI, CNCGJSC.
4. Requereu a parte exequente a pesquisa de bens do(s) executado(s) por meio de utilização do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER).
Depreende-se do sítio eletrônico do Conselho Nacional da Justiça que "O Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper) é uma solução tecnológica desenvolvida pelo Programa Justiça 4.0 que agiliza e facilita a investigação patrimonial para servidores, servidoras, magistrados e magistradas de todos os tribunais brasileiros integrados à Plataforma Digital do Poder Judiciário (PDPJ)."1.
Atualmente, encontram-se disponíveis os seguintes dados:
Assim, considerando a realidade dos autos, e porque regulamentada a utilização do sistema pela e. Corregedoria-Geral de Justiça de Santa Catarina, por meio da Circular n.º 300 de outubro de 2022, não há óbice ao deferimento do pedido.
Ante o exposto, defiro o pedido retro.
Promova-se, por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), a busca de ativos do(s) executado(s). As informações obtidas deverão ser observar eventual sigilo externo, conforme regulamentação constante do Apêndice XXIX, do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça de Santa Catarina.
5. A parte exequente solicita a realização de pesquisa de bens da parte executada, utilizando-se da CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens), este sistema foi criado para receber ordem judicial de indisponibilidade que atinge patrimônio imobiliário indistinto (art. 2º do Provimento 39/2014 do CNJ).
A Circular 13/2022 da CGJ dispõe que a CNIB não deve ser utilizada "para pesquisa de bens".
Colhe-se da jurisprudência catarinense:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE UTILIZAÇÃO DO CNIB. INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE. NÃO ACOLHIMENTO. DESCABIMENTO DO USO DO SISTEMA CNIB PARA SIMPLES BUSCA DE PATRIMÔNIO PENHORÁVEL. UTILIZAÇÃO DO CITADO SISTEMA PARA RECEPÇÃO E REGISTRO DE ORDEM DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5059146-04.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 28-11-2024).
Desse modo, indefiro o pedido retro.
1. https://www.cnj.jus.br/tecnologia-da-informacao-e-comunicacao/justica-4-0/sniper/