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TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Canoas · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5059614-88.2025.8.21.0008/RS AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL SAO JOSE ADVOGADO(A): LEANDRO CALVO SILVA (OAB RS078504) ADVOGADO(A): MARCIA DE LOURDES GONCALVES VIEIRA (OAB RS044221) RÉU: VANESSA DIEFENBACH LEUCK ADVOGADO(A): ANTONIO LUIZ BENCK VARGAS JUNIOR (OAB RS056985) DESPACHO/DECISÃO 1. Para a análise do pedido de gratuidade, deverá a parte ré juntar aos autos cópia completa da sua última declaração de imposto de renda ou comprovante de inexistência de tal declaração junto à base de dados da Receita Federal (https://www.restituicao.receita.fazenda.gov.br), nos termos do art. 99, §2º, parte final, do CPC. Intime-se para tanto, no prazo de 15 dias. 2. Intime-se a credora fiduciária Caixa Econômica Federal para ciência da presente demanda, conforme determinado no evento 5, DESPADEC1. 3. Intimem-se as partes para que, em 15 dias, digam se têm interesse na produção de outras provas, justificando sua necessidade e os pontos controvertidos fáticos que pretendem demonstrar, ficando advertidas de que, no silêncio, ocorrerá o julgamento antecipado da lide. No caso de interesse na produção de prova oral, deverão acostar o rol de testemunhas, cientes de que o comparecimento para o ato deve se dar independentemente de intimação, nos termos do art. 455 do CPC. Ficam cientes de que eventual pedido anterior de produção de provas não ratificado será desconsiderado. 4. Nada sendo requerido, conclua-se para sentença.
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