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5059553-10.2025.8.13.0702

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 1ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 1ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5059553-10.2025.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro] AUTOR: ISABELLA GONCALVES DE LIMA CPF: 116.476.366-04 RÉU: 99 Tecnologia LTDA CPF: 18.033.552/0001-61 e outros DECISÃO Vistos, etc. Isabella Gonçalves de Lima ajuizou a presente Ação de Cobrança de Indenização Securitária c/c Danos Morais em face de 99 Tecnologia LTDA e Ezze Seguros S.A. (ID 10537662117). Alegou, em síntese, ter sofrido grave acidente de trânsito em 14/05/2025, na condição de passageira do serviço de transporte por aplicativo "99 Moto" (ID 10537667959). Sustenta que o condutor da motocicleta colidiu na traseira de outro veículo, arremessando-a ao solo e causando-lhe traumatismos múltiplos e sequelas estéticas permanentes em sua face (ID 10537671011). Afirma que, apesar de tentar acionar o seguro oferecido pela plataforma, não obteve retorno das rés (ID 10537659889). Requereu a condenação solidária das requeridas ao pagamento da cobertura securitária por invalidez permanente e indenização por danos morais. Devidamente citadas, as rés apresentaram contestação. A ré 99 Tecnologia Ltda. (ID 10577091033) arguiu, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva ad causam, sob o argumento de figurar como mera estipulante do contrato de seguro coletivo. Suscitou ainda a falta de interesse de agir da autora pela ausência de comunicação do sinistro na via administrativa. No mérito, defendeu a inexistência de nexo causal e de cobertura securitária, além da ausência de danos morais indenizáveis. Por sua vez, a ré Ezze Seguros S.A. (ID 10585535125) arguiu preliminar de falta de interesse de agir pela ausência de prévio requerimento de sinistro na via administrativa. No mérito, sustentou a necessidade de aplicação da Tabela SUSEP para o cálculo de eventual indenização proporcional, a exclusão de cobertura para danos morais e a inexistência de solidariedade entre as rés. Impugnação às contestações apresentadas, refutando as preliminares e reiterando os termos da inicial (ID 10619638939). Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, a autora pugnou pela produção de prova documental e pericial médica (ID 10624276697); a ré Ezze Seguros S.A. requereu a realização de perícia médica judicial e expedição de ofício (ID 10625149354); e a ré 99 Tecnologia Ltda. requereu o julgamento antecipado do feito (ID 10627460628). Relatório em síntese. Fundamento e decido. Da ilegitimidade passiva da ré 99 Tecnologia Ltda. A ré 99 Tecnologia Ltda. sustenta ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, sob o fundamento de que atua exclusivamente como estipulante do contrato de seguro coletivo celebrado com a corré Ezze Seguros S.A. A preliminar não merece acolhimento. Conforme a teoria da asserção, a legitimidade das partes deve ser aferida à luz das afirmações deduzidas na petição inicial, independentemente da efetiva comprovação do direito material alegado. No caso, a autora atribui à ré 99 Tecnologia Ltda. responsabilidade decorrente da prestação do serviço de transporte intermediado por sua plataforma, bem como pela alegada negativa de atendimento quanto ao seguro anunciado aos usuários do serviço. Assim, considerada a causa de pedir exposta na inicial, mostra-se presente a pertinência subjetiva da demanda, sendo suficiente para legitimar a permanência da requerida no polo passivo, relegando-se ao julgamento do mérito a análise acerca da efetiva existência de responsabilidade civil ou contratual. Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva. Da inversão do ônus da prova A autora requereu a inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Embora seja aplicável à hipótese a legislação consumerista, a inversão do ônus probatório não decorre automaticamente da incidência do CDC, dependendo da demonstração da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor. No caso concreto, não se verifica, neste momento processual, situação que justifique a redistribuição do ônus da prova. A comprovação dos fatos constitutivos do direito alegado depende, sobretudo, da análise da documentação médica produzida em decorrência do acidente e da realização de perícia judicial, meios probatórios igualmente acessíveis às partes e submetidos ao contraditório. Além disso, a principal controvérsia dos autos consiste na existência, extensão e caráter permanente das alegadas sequelas, matéria eminentemente técnica cuja elucidação decorrerá da prova pericial, independentemente da inversão do ônus probatório. Dessa forma, mantenho a distribuição ordinária do ônus da prova nos termos do art. 373, I e II, do Código de Processo Civil, competindo à autora demonstrar o fato constitutivo de seu direito e às rés os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos deste. Indefiro, portanto, a inversão do ônus da prova. Da preliminar de interesse de agir e do IRDR Tema nº 91/TJMG As rés arguiram a preliminar de falta de interesse de agir da autora, fundamentando-se na ausência de prévia comunicação do sinistro e de esgotamento da via administrativa perante a seguradora antes do ajuizamento da ação (ID 10577091033, ID 10585535125). No que se refere ao IRDR Tema nº 91 do egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais (processo nº 1.0000.22.157099-7/002), observa-se que a controvérsia instaurada nestes autos, especialmente quanto à alegação de ausência de interesse de agir, insere-se no âmbito da matéria afetada. Foi firmada tese pelo eg. TJMG com modulação de efeitos. Todavia, foi admitido REsp pela presidência do TJMg (decisão publicada no dia 08/04/2025 nos autos nº 1.0000.22.157099-7/009), determinando a suspensão da aplicação da tese anteriormente fixada e, por consequência, de seus efeitos modulados. Assim sendo, retorna-se à situação anterior à tese firmada, que é a de suspensão dos feitos que versam sobre a matéria. É importante ressaltar que o relator do IRDR estabeleceu parâmetros para a suspensão, conforme abaixo: “(…) Assim, não se deve suspender toda e qualquer causa de consumo, ab ovo. É necessário que se observe o seguinte roteiro: a) a causa versa a defesa individual dos direitos do consumidor? b) o fornecedor suscitou a questão da ausência de interesse de agir diante da possibilidade do recurso a mecanismos extrajudiciais de resolução de conflitos? c) está pendente a prática de atos processuais não relacionados com a questão do interesse de agir, como a instrução probatória? d) foram as partes intimadas acerca da submissão da causa à eficácia do IRDR (art. 1.037, §8º do CPC)? Apenas após estes passos poder-se-á efetivamente suspender a demanda. (…)” No caso concreto, verifica-se que: a demanda versa sobre defesa individual de direitos do consumidor; o réu efetivamente suscitou a preliminar de ausência de interesse de agir. Entretanto, o presente feito demanda a produção de prova técnica destinada à verificação da existência, natureza e extensão das lesões alegadas pela autora, providência que se revela necessária para adequada instrução do processo e preservação da prova. Posto isso, postergo a análise da preliminar de interesse de agir e da aplicabilidade da suspensão decorrente do IRDR Tema nº 91/TJMG para a fase posterior à realização da perícia. Da prova pericial Considerando que a controvérsia reside na comprovação da existência, natureza, extensão e caráter permanente das lesões estéticas e físicas alegadas pela autora em decorrência do acidente de trânsito, bem como no enquadramento destas nas coberturas da apólice de seguro vigente, impõe-se a realização de prova pericial médica, requerida por ambas as partes (ID 10624276697, ID 10625149354). Defiro, pois, a realização de prova pericial médica. Nomeie-se perito no sistema AJ – Auxiliares da Justiça, com especialidade em Ortopedia, observando-se os honorários conforme tabela própria anualmente atualizada. Deverá ser dada preferência aos peritos locais, em seguida os regionais e, por fim, os nacionais, nesta ordem. Em seguida, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e, querendo, indicarem assistentes técnicos, nos termos do art. 465, §1º, do CPC. Havendo impugnação à nomeação do perito, dê-se vista à parte contrária e, em seguida, retornem os autos conclusos para nova deliberação. Não havendo impugnação, intime-se o perito nomeado para, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestar-se sobre a aceitação do encargo, nos termos do art. 465, §2º, do CPC, devendo na oportunidade apresentar sua proposta de honorários periciais. Esgotadas as opções de nomeação no sistema, mediante reiteradas recusas, remetam-se os autos conclusos. Considerando que a parte autora litiga sob o pálio da justiça gratuita, arbitro, desde já, os honorários periciais no importe total equivalente ao dobro do valor máximo previsto da tabela própria, de modo que 50% (cinquenta por cento) do total dos honorários periciais será custeado pelo Estado, limitado ao valor máximo da tabela, e os outros 50% (cinquenta por cento) serão pagos pela parte ré (EZZE SEGUROS S.A) via depósito judicial. Assim, aceito o encargo, deverá a parte ré providenciar o depósito integral do montante que lhe compete. Havendo impugnação ao valor dos honorários pelas partes, intime-se o perito para se manifestar sobre a possibilidade de redução dos honorários, no prazo de cinco dias. Reajustada a proposta dos honorários periciais, dê-se vista às partes. Persistindo a controvérsia sobre valor de pagamento, autos conclusos para apreciação. Depositado os valores em juízo, intime-se o perito para informar data, local e horário de início dos trabalhos, intimando-se as partes e respectivos assistentes técnicos. Desde já, autorizo o levantamento de metade dos valores depositados em favor do perito para início dos trabalhos (art. 465, §4º, do CPC). O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados do início dos trabalhos. Juntado o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo pedido de esclarecimentos, intime-se o perito para prestá-los no prazo de 10 (dez) dias. Faculta-se ao expert realizar a perícia de forma remota, caso entenda viável. Intime-se. Cumpra-se. Uberlândia, data da assinatura eletrônica. JULIANA ALCOVA NOGUEIRA Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia L

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