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Tribunal
TJMG
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ago/2026
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Intimação
TJMG · 3ª Vara Cível da Comarca de Contagem
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 3ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 3 PROCESSO Nº: 5059550-52.2023.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Adimplemento e Extinção] AUTOR: RICARDO FONSECA CPF: 253.515.756-04 e outros RÉU: MARIA CANDIDA VASCONCELOS SANTOS CPF: 453.479.806-72 e outros DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de Embargos à Execução em que a parte embargante, por meio da petição de ID 10617619140, informa dificuldades na emissão das guias para recolhimento das custas processuais e manifesta interesse na composição amigável do litígio, requerendo a suspensão do feito pelo prazo de 90 (noventa) dias. É o breve relato. Decido. O Código de Processo Civil prestigia a solução consensual dos conflitos, dispondo, em seus arts. 3º, §§ 2º e 3º, e 139, inciso V, que a conciliação, a mediação e outros métodos de autocomposição devem ser estimulados pelos sujeitos do processo, inclusive no curso da demanda. No caso dos autos, a manifestação da parte embargante revela inequívoco interesse na composição extrajudicial, medida que, em prestígio aos princípios da cooperação, da economia processual e da duração razoável do processo, recomenda o deferimento do pedido de suspensão. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de suspensão do processo pelo prazo de 90 (noventa) dias, com fundamento no art. 313, inciso II, do Código de Processo Civil, a fim de possibilitar às partes a tentativa de composição amigável. Durante o período de suspensão, fica postergada a apreciação da regularidade do recolhimento das custas processuais remanescentes. Decorrido o prazo, intimem-se as partes para informar acerca da eventual celebração de acordo, devendo, em caso positivo, apresentar a respectiva minuta para homologação. Não havendo composição, deverá a parte embargante promover o imediato recolhimento das custas processuais pendentes, que permanecem em aberto desde o ajuizamento da demanda, no ano de 2023, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil. Intime-se. Cumpra-se. Contagem, data da assinatura eletrônica. MARCUS VINICIUS DO AMARAL DAHER Juiz(íza) de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Contagem