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5059533-15.2025.4.03.6301

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Tribunal
TRF3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 1ª Vara Gabinete JEF de São Paulo · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5059533-15.2025.4.03.6301 AUTOR: BENEDITO APARECIDO RIBEIRO ADVOGADO do(a) AUTOR: ANDREIA CRISTINA MARTINS DARROS - SP294669-A ADVOGADO do(a) AUTOR: RAQUEL DE SOUZA DA SILVA - SP373413 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de isenção de Imposto de Renda cumulada com repetição de indébito, ajuizada por Benedito Aparecido Ribeiro em face da União Federal – Fazenda Nacional. A parte autora é titular de aposentadoria por tempo de contribuição, espécie 42, NB nº 129.205.814-2, com início de vigência em 02/03/2006, além de receber suplementação de aposentadoria da Fundação dos Economiários Federais. Afirma ser portadora de neoplasia maligna da próstata, CID C61, e pretende o reconhecimento do direito à isenção do Imposto de Renda desde 14/11/2024, data de realização de ressonância magnética da próstata, bem como a restituição dos valores supostamente retidos a título de Imposto de Renda desde o ano-calendário de 2020. A parte autora requereu, ainda, os benefícios da justiça gratuita e prioridade de tramitação. A União apresentou contestação, sustentando, em síntese, que a controvérsia estaria limitada ao termo inicial da moléstia grave, uma vez que a isenção havia sido reconhecida administrativamente. Defendeu a manutenção da data fixada pela perícia administrativa, a prescrição quinquenal, a insuficiência da ressonância magnética para comprovar o diagnóstico definitivo em 2024 e, em caso de condenação, a aplicação exclusiva da taxa Selic. Impugnou também o pedido de gratuidade da justiça. (ID 578072590) Posteriormente, a parte autora informou que a isenção havia sido concedida administrativamente e requereu o prosseguimento do feito quanto à restituição do indébito. (ID 562532091) Foi realizada perícia médica judicial em 07/08/2026. O laudo foi juntado aos autos, tendo a União declarado ciência e reiterado os termos da contestação, sem apresentar impugnação técnica específica. (ID 598526689); (ID 600875702) É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO 1. Julgamento antecipado O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a prova documental e a perícia médica realizada são suficientes para o deslinde da controvérsia, não havendo necessidade de produção de outras provas. 2. Prioridade de tramitação O autor nasceu em 25/02/1956 e possui idade superior a 60 anos, além de alegar ser portador de neoplasia maligna. Defiro, portanto, a prioridade de tramitação, com fundamento no artigo 1.048, incisos I e II, do Código de Processo Civil. 3. Interesse de agir A União reconheceu administrativamente o direito à isenção do Imposto de Renda, com cessação das retenções futuras. A parte autora, por sua vez, delimitou o prosseguimento da demanda ao pedido de restituição dos valores anteriormente retidos, além da definição do termo inicial da moléstia grave. Permanece, portanto, o interesse processual quanto à restituição do indébito referente ao período anterior ao reconhecimento administrativo, uma vez que a Administração não efetuou a devolução dos valores pretéritos. Não há interesse processual atual quanto à cessação das retenções futuras, pois essa providência já foi adotada administrativamente. A controvérsia remanescente restringe-se à definição do termo inicial da doença para fins de restituição dos valores indevidamente retidos. 4. Prescrição A União arguiu a prescrição quinquenal, com fundamento no artigo 168, inciso I, do Código Tributário Nacional. Considerando que a ação foi ajuizada em 15/12/2025, encontram-se prescritas eventuais parcelas anteriores a 15/12/2020. De todo modo, conforme será exposto, a perícia judicial fixou o diagnóstico médico-pericial em 30/07/2025, razão pela qual a prescrição não alcança as parcelas eventualmente retidas a partir desse marco. 5. Isenção do Imposto de Renda por moléstia grave O artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988 estabelece a isenção do Imposto de Renda incidente sobre proventos de aposentadoria percebidos por portadores de moléstia grave, entre elas a neoplasia maligna. A parte autora é aposentada e comprovou documentalmente a existência de rendimentos provenientes de aposentadoria do Instituto Nacional do Seguro Social e de suplementação de aposentadoria paga pela Fundação dos Economiários Federais. (ID 481604028); (ID 481604031) A prova médica produzida nos autos confirmou que o autor é portador de adenocarcinoma acinar da próstata, CID C61, enfermidade enquadrada no artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988. A ressonância magnética realizada em 14/11/2024 demonstrou lesão prostática classificada como PI-RADS 4, com alta probabilidade de neoplasia clinicamente significativa. Todavia, o próprio exame não continha confirmação histológica da doença e registrava inexistência de biópsia prévia. (ID 562521611) Em 30/07/2025, o autor foi internado para tratamento de neoplasia maligna da próstata e submetido a prostatectomia radical, linfadenectomia e procedimento urológico complementar. O exame anatomopatológico, posteriormente emitido em 11/08/2025, confirmou adenocarcinoma acinar da próstata, com escore de Gleason 7 (3+4) e grupo prognóstico 2. (ID 562521611) O laudo pericial judicial foi elaborado após anamnese, exame clínico, exame mental e análise dos documentos médicos apresentados. O perito concluiu que: a) está caracterizada a presença de patologia descrita no artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988; b) o diagnóstico médico-pericial é demonstrável a partir de 30/07/2025; c) houve confirmação anatomopatológica em 11/08/2025; d) não há dados anatomopatológicos de 2024 que permitam confirmar o diagnóstico definitivo naquela ocasião; e) a ressonância magnética de 14/11/2024 indicava suspeita ou alta probabilidade de neoplasia, mas não confirmava, isoladamente, a existência de neoplasia maligna. (ID 598526689) A conclusão pericial é coerente com a documentação médica. A ressonância magnética constituiu elemento de investigação diagnóstica, mas não foi suficiente para comprovar, naquela data, a existência definitiva de adenocarcinoma. A confirmação objetiva decorreu da internação e do tratamento cirúrgico realizados em 30/07/2025, posteriormente corroborados pelo exame anatomopatológico de 11/08/2025. Como a aposentadoria do autor teve início em 02/03/2006, a moléstia grave foi contraída posteriormente à aposentadoria, hipótese expressamente abrangida pelo artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988. Assim, o autor faz jus à isenção do Imposto de Renda incidente sobre os proventos de aposentadoria a partir de 30/07/2025, não sendo possível retroagir o benefício à data de 14/11/2024. 6. Repetição do indébito Reconhecido o direito à isenção a partir de 30/07/2025, são indevidos os valores de Imposto de Renda retidos sobre os proventos de aposentadoria do autor a partir dessa data. A restituição deverá limitar-se aos valores efetivamente comprovados nos autos como retidos a título de Imposto de Renda sobre os proventos abrangidos pela isenção, vedada a restituição de parcelas não demonstradas documentalmente. Deverão ser abatidos eventuais valores já restituídos ou compensados administrativamente, bem como observada a prescrição quinquenal. Quanto aos critérios de atualização, tratando-se de repetição de indébito tributário, deverá ser aplicada a taxa Selic, desde cada retenção indevida até o efetivo pagamento, vedada a cumulação com qualquer outro índice de correção monetária ou juros. Dessa forma, o pedido é parcialmente procedente, para reconhecer o direito à isenção do Imposto de Renda a partir de 30/07/2025 e condenar a União à restituição dos valores indevidamente retidos desde essa data, nos limites da prova dos descontos efetivamente realizados. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: RECONHECER que o autor é portador de neoplasia maligna da próstata, CID C61, moléstia prevista no artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988; DECLARAR o direito do autor à isenção do Imposto de Renda incidente sobre seus proventos de aposentadoria a partir de 30/07/2025; CONDENAR a União Federal a restituir os valores de Imposto de Renda efetivamente retidos sobre os proventos de aposentadoria do autor a partir de 30/07/2025, observados a prescrição quinquenal, os valores comprovadamente descontados e o abatimento de quantias eventualmente restituídas ou compensadas administrativamente; Determinar que a atualização do indébito observe a taxa Selic, desde cada retenção indevida até o efetivo pagamento, vedada a cumulação com outros índices de correção monetária ou juros; Sem custas e honorários advocatícios nesta instância judicial, a teor do art. 1º da Lei nº 10.259/01 c.c. o art. 55, caput da Lei nº 9.099/95. Publicação e Registro eletrônicos. Intimem-se. LUCIANE APARECIDA FERNANDES RAMOS Juíza Federal

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