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TRF4 · 25ª Vara Federal de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5059476-61.2026.4.04.7100/RS AUTOR: JOAO EDORCI ESTIVALETI FIGUEIRA ADVOGADO(A): KARLA CRISTINA RIBEIRO DE PAULA CURADO BROM (OAB GO069944) DESPACHO/DECISÃO 1. Analisando as vias da procuração, da declaração de pobreza e do contrato de honorários, verifico que não há comprovação de que a assinatura digital foi baseada em certificado digital da parte autora, emitido por autoridade certificadora vinculada ao ICP-Brasil, conforme regulado pela Lei nº 11.419/2006. Registre-se que as assinaturas eletrônicas previstas na Lei nº 14.063/2020 (inclusive as realizadas através do portal "gov.br") não se aplicam aos processos judiciais (art. 2º, parágrafo único, inciso I). Ante o exposto, defiro o prazo de 15 dias para que a parte interessada sane as irregularidades, sob as penalidades legais. 2. Conforme relatório do evento 5.1, verifico que o(a)(s) procurador(a)(s) distribuiu(íram) mais de cinco processos na Seção Judiciária do Rio Grande do Sul no ano de 2026, entretanto, mediante utilização da inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional de GOIÁS. Com isso, intimem-se o(a)(s) advogado(a)(s) para, no prazo de 15 dias, comprovar a sua inscrição suplementar na Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional Rio Grande do Sul, a teor do disposto no art. 10, §2º, da Lei n.º 8.906/94: "Art. 10. A inscrição principal do advogado deve ser feita no Conselho Seccional em cujo território pretende estabelecer o seu domicílio profissional, na forma do regulamento geral. 2º Além da principal, o advogado deve promover a inscrição suplementar nos Conselhos Seccionais em cujos territórios passar a exercer habitualmente a profissão considerando-se habitualidade a intervenção judicial que exceder de cinco causas por ano."
TRF4 · 25ª Vara Federal de Porto Alegre · Outros
Processo 5059476-61.2026.4.04.7100 distribuido para 25ª Vara Federal de Porto Alegre na data de 02/09/2026.
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