Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSC
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJSC · Vara Estadual de Direito Bancário · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5059474-20.2025.8.24.0930/SC
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO SUL DO ESTADO DE SANTA CATARINA- SICREDI SUL SC
ADVOGADO(A): ELISIANE DORNELES DE DORNELLES (OAB SC017458)
EXECUTADO: IZAMARA FERNANDES CARDOSO
ADVOGADO(A): JESSICA SOARES COLERE (OAB SC049164)
EXECUTADO: DC D'CASA MOVEIS SOB MEDIDA LTDA
ADVOGADO(A): JESSICA SOARES COLERE (OAB SC049164)
EXECUTADO: ELISEU GOMES MATIAS
ADVOGADO(A): JESSICA SOARES COLERE (OAB SC049164)
DESPACHO/DECISÃO
Os executados insurgem-se contra os bloqueios realizados via SISBAJUD, sustentando, em síntese, que os valores constritos em nome da pessoa jurídica constituem capital de giro indispensável à manutenção da atividade empresarial e que aqueles localizados nas contas dos executados pessoas físicas possuem natureza alimentar. Requerem, por conseguinte, o reconhecimento da impenhorabilidade e a liberação das quantias (evento 68, IMP_SISB1).
É o relatório.
Decido.
Os executados Eliseu e Izamara alegam que os valores indisponibilizados são impenhoráveis, por se tratar de montante inferior a 40 (quarenta) salários mínimos e por se tratarem de verbas destinadas aos sustento das respectivas famílias.
Quanto à alegação de impenhorabilidade por se tratar de montante inferior a 40 (quarenta) salários mínimos, segundo  o Superior Tribunal de Justiça, para que a garantia de impenhorabilidade seja estendida ao dinheiro mantido em conta corrente ou aplicações diversas da poupança, a parte deve comprovar que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial (STJ, REsp 1.677.144-RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 21/2/2024).
Ainda, segundo o teor da Súmula n. 63 do Grupo de Câmaras de Direito Comercial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: “O artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil alcança valores encontrados em caderneta de poupança e, também, em fundos de investimento, conta bancária ou dinheiro em espécie, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude.”
Evidentemente, a análise de eventual abuso, má-fé ou fraude, deve ser verificada de acordo com as circunstâncias do caso concreto. 
 A propósito disso, Araken de Assis destaca que, na ocasião em que se procura defender os valores existentes em conta poupança, “o depósito deve ser realizado antes da citação para evitar a caracterização de fraude contra a execução” (Manual da execução. 20 ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2018.  p. 340).
E de forma ainda mais ampla, Teresa de Arruda Alvim sustenta que “para que não sejam penhoradas, impõe-se que as quantias devem ter sido depositadas na caderneta antes da obrigação ter sido contratada, pois do contrário bastaria simples transferência de recursos da conta corrente para a poupança, o que pode ser feito inclusive por meio eletrônico, para que os valores estivessem a salvo da penhora on-line” (Primeiros comentários ao novo código de processo civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 1187).
Na conjuntura, como os executados não apresentaram demonstração de que o valor retido em conta bancária estava depositado antes da constituição da dívida ora executada e da citação, bem assim diante da ausência de prova concreta de que o valor se trata de reserva de patrimônio, não há como reconhecer a impenhorabilidade dos valores
Com relação à quantia constrita da pessoa jurídica, da análise do detalhamento juntados aos autos, verifica-se que houve o bloqueio de valores inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos na conta da executada DC D'CASA MOVEIS SOB MEDIDA LTDA.
Contudo, a impenhorabilidade de que trata o inciso X do artigo 833 do CPC, em regra se aplica apenas para pessoas físicas. Nesse sentido:
"O art. 833, X, do Código de Processo Civil estabelece a impenhorabilidade absoluta de valores até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos depositados em cadernetas de poupança. No entanto, o Superior Tribunal de Justiça não adota tal intangibilidade para as pessoas jurídicas, ao fundamento de que 'a impenhorabilidade referida no art. 833, X, do CPC/2015, reprodução da norma contida no art. 649, X, do CPC/1973, não alcança, em regra, as pessoas jurídicas, visto que direcionada a garantir um mínimo existencial ao devedor (pessoa física), corolário do princípio da dignidade da pessoa humana. Nesse sentido: '[...] a intenção do legislador foi proteger a poupança familiar e não a pessoa jurídica, mesmo que mantenha poupança como única conta bancária' (AREsp 873.585/SC, Rel. Ministro Raul Araújo, DJe 8/3/2017)'. (AgInt no REsp nº 1.691.473/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. em 5/2/2018)." (agravo de instrumento n. 4000216-54.2017.8.24.0000, da Capital, Segunda Câmara de Direito Comercial, relator o desembargador Robson Luz Varella, j. em 17.7.2018).
Portanto, somente numa excepcionalidade cabalmente demonstrada se pode estender a proteção do previsto no art. 833 do CPC às pessoas jurídicas, o que não ocorreu na hipótese, já que a parte executada não apresentou qualquer comprovação de que os valores bloqueados são indispensáveis à manutenção das suas atividades da pessoa jurídica.
No mesmo sentido:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O REQUERIMENTO DE IMPENHORABILIDADE DE ATIVOS FINANCEIROS DA PESSOA JURÍDICA, POSSIBILITANDO O LEVANTAMENTO DOS VALORES CONSTRITADOS DE TITULARIDADE DA PESSOA FÍSICA - INSURGÊNCIA DA EXECUTADA. AVENTADA A INTANGIBILIDADE DO NUMERÁRIO CONSTANTE EM CONTA BANCÁRIA - MONTANTE BLOQUEADO INFERIOR A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS - EXEGESE DO ART. 833, X, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - EXTENSÃO AOS VALORES MANTIDOS EM CONTA-CORRENTE, FUNDOS DE INVESTIMENTOS E PAPEL-MOEDA - NORMA PROTETIVA, ENTRETANTO, QUE EM REGRA NÃO SE ESTENDE À PESSOA JURÍDICA - JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE SODALÍCIO - AUSÊNCIA DE EXCPCIONALIDADE NO CASO CONCRETO - MÍNIMO EXISTÊNCIAL DOS SÓCIOS DEVEDORES RESGUARDADO PELA DECISÃO OBJURGADA - DECISUM MANTIDO - RECLAMO DESPROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS - AUSÊNCIA DE ARBITRAMENTO DO ESTIPÊNDIO PATRONAL NA ORIGEM - DESCABIMENTO DE MAJORAÇÃO - ENTENDIMENTO ASSENTADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DOS EDCL. NO AGINT NO RESP. 1573573 / RJ. (TJSC, AI 5049663-81.2023.8.24.0000, 2ª Câmara de Direito Comercial, Relator ROBSON LUZ VARELLA, julgado em 04/06/2024)
Excepcionalmente, admite-se ponderação quando demonstrado concretamente que determinada quantia se encontra vinculada ao pagamento iminente da folha salarial e que a constrição comprometerá a continuidade da atividade empresarial. A excepcionalidade, contudo, exige prova concreta da destinação dos recursos, não bastando a demonstração genérica da existência de empregados e despesas ordinárias.
Contudo, conforme dito, o executado sequer juntou qualquer documentação a corroborar com as alegações aventadas no petitório.
O princípio da menor onerosidade, previsto no art. 805 do CPC, também não conduz a solução diversa. A regra deve ser compatibilizada com o interesse do credor e com a efetividade da execução, não conferindo ao executado direito subjetivo à adoção da modalidade executiva que lhe seja mais conveniente.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado pelos executados e determino a conversão em penhora do valor total bloqueado sem necessidade de lavratura de termo, devendo o valor ser transferido para conta vinculada ao processo (art. 854, § 5º, CPC).
Preclusa esta decisão, e desde que em 15 (quinze) dias a parte exequente apresente os dados bancários expeça-se alvará em favor da parte exequente.
Antes da expedição do alvará, determino que o Chefe de Cartório certifique nos autos a indicação dos eventos onde se encontra: a) a decisão que determinou a expedição do alvará; b) certidão do decurso do prazo para impugnação ou recurso pelas partes; c) dados bancários das partes beneficiárias do alvará; d) procuração autorizando o recebimento pelo procurador.
Em seguida, a parte exequente deve apresentar cálculo atualizado da dívida, com o desconto dos valores liberados, e promover o andamento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, indicando bens à penhora, sob pena de suspensão da execução na forma do art. 921, III, do CPC.
Intimem-se.