Publicações do processo

5059471-70.2025.8.24.0023

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca da Capital · DESPACHO/DECISÃO

    Monitória Nº 5059471-70.2025.8.24.0023/SC AUTOR: AMORIM PEREIRA SOCIEDADE DE ADVOGADOS ADVOGADO(A): DOUGLAS AMORIM PEREIRA (OAB SC029237) RÉU: ADILSON JOAO SCHMIT ADVOGADO(A): MAURICIO NATAL SPILERE (OAB SC034550) RÉU: SUPERMERCADOS IRMAOS UNIDOS LTDA. ADVOGADO(A): CLEOMARA TERESINHA ANHALT (OAB SC021222) DESPACHO/DECISÃO 1. Analisando os autos, infiro que as partes requeridas arguiram, em seus embargos monitórios, questões processuais que se amoldam àquelas previstas no art. 337 do Código de Processo Civil, de modo que, na forma do art. 357, I, do mesmo Diploma, deve-se realizar a análise das mesmas antes do prosseguimento do feito, motivo pelo qual passo ao saneamento do processo. 2. Os embargantes arguiram, em preliminar comum, a ausência de contrato social da sociedade de advogados autora e de procuração que legitimasse seu subscritor. A preliminar restou superada, uma vez que, em réplica, a autora juntou o contrato social da sociedade e a respectiva procuração, suprindo o vício apontado. Não havendo prejuízo às partes e prestigiando-se os princípios da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento do mérito (art. 76 e 317 do CPC), rejeito a preliminar, já regularizada a representação processual. 2. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente manifestação quanto às alegações de eventos 50.1-51.1, no que diz respeito à impugnação ao termo de acordo e confissão de dívida apresentado nos autos. 3. Os embargantes sustentam que o Juízo da 7ª Vara Cível estaria prevento, por ter recebido, em 12/07/2022, a Ação de Rescisão Contratual n. 5005843-91.2022.8.24.0082, movida pelos ora embargantes (entre outros) contra Govesa Administração de Consórcios e OZX Consultoria, relativa ao contrato de consórcio subjacente. A prevenção pressupõe conexão ou continência entre as demandas (arts. 58 e 59 do CPC), o que, à luz da teoria da asserção e dos elementos disponíveis nos autos, não se verifica. A ação de rescisão tem como partes os embargantes (e terceiros) de um lado e a Govesa e a OZX de outro, discutindo a responsabilidade destas pelo inadimplemento do consórcio; a presente ação monitória tem como autora a sociedade de advogados Amorim Pereira, que não integrou nem integra aquela relação processual, e por objeto o inadimplemento de obrigação documentada em instrumento próprio (Termo de Acordo e Confissão de Dívida), distinto, ao menos formalmente, do contrato de consórcio. Ausente identidade de partes e distinta a causa de pedir imediata de cada demanda (o inadimplemento do consórcio, de um lado; o inadimplemento do Termo, de outro), não se configura, em juízo de cognição sumária própria do saneamento, a conexão exigida pelo art. 55 do CPC para atrair a prevenção do art. 59. Nada impede, contudo, que a eventual relação de acessoriedade entre os dois instrumentos seja examinada como matéria de mérito. Rejeito, pois, a preliminar de prevenção/incompetência. 4. Pelas mesmas razões do item anterior, não vislumbro, nesta fase, prejudicialidade externa apta a justificar a suspensão do feito. A suspensão por prejudicialidade externa pressupõe que o julgamento desta ação dependa, logicamente, do desfecho da outra, o que não se verifica de plano, pois a exigibilidade do Termo poderá ser integralmente apreciada a partir dos próprios documentos que instruem estes autos (notificação extrajudicial, planilha de cálculo, e-mails e comprovantes de repasse), sem necessidade de aguardar o trânsito em julgado da ação movida contra a Govesa e a OZX. Rejeito a preliminar de suspensão. 5. Os embargantes sustentam que a liminar (e a posterior sentença) proferida na Ação n. 5005843-91.2022.8.24.0082 teria determinado a suspensão de cobranças relacionadas ao consórcio, o que tornaria inexigível também o crédito ora perseguido, sob pena de ofensa à coisa julgada. A preliminar não prospera, pois, como reiterado nesta decisão, a autora desta ação monitória não foi parte na ação n. 5005843-91.2022.8.24.0082, tampouco o Termo de Acordo e Confissão de Dívida foi ali submetido à apreciação judicial. Nos termos dos arts. 506, 508 e 509 do CPC, a coisa julgada (e, com maior razão, uma decisão liminar ainda sujeita a recurso) não vincula nem prejudica terceiros que não integraram a relação processual em que foi proferida. Eventual crédito que os embargantes entendam possuir em face da Govesa e da OZX poderá ser satisfeito ou compensado na relação processual própria, sem que isso, por si só, torne inexigível a obrigação documentada em instrumento diverso, celebrado com credora distinta. Rejeito, pois, a preliminar. 6. O embargante Adilson João Schmit sustenta que apôs sua assinatura no Termo unicamente na qualidade de representante legal da pessoa jurídica devedora, e não na condição pessoal de fiador e devedor solidário a que alude a Cláusula Quarta do instrumento, razão pela qual careceria de legitimidade para figurar no polo passivo. A legitimidade ad causam, nesta fase processual, é aferida em abstrato, à luz da teoria da asserção, examinando-se as condições da ação segundo os fatos narrados na inicial e o próprio título que a instrui, sem adentrar, ainda, no mérito da lide. No caso, a Cláusula Quarta do Termo de Acordo e Confissão de Dívida imputa expressamente a Adilson João Schmit a condição de "fiador e devedor solidário" da obrigação, o que é suficiente, em tese, para legitimá-lo no polo passivo da demanda. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, resguardando a análise das alegações para o momento da apreciação do mérito. 6. Fixo como pontos controvertidos, sobre os quais recairá a produção de provas: (i) se o Termo de Acordo e Confissão de Dívida constitui negócio jurídico autônomo, apto a lastrear, por si só, a pretensão monitória, ou se configura obrigação acessória ao contrato de consórcio administrado pela Govesa Administração de Consórcios, cuja rescisão foi reconhecida ao autor de n. 5005843-91.2022.8.24.0082, com as consequências daí eventualmente decorrentes; (ii) se a condição suspensiva prevista nas Cláusulas 2 e 2.1 do Termo (vinculada à assinatura do "termo de transferência de cotas do consórcio" e ao efetivo pagamento da "cota consórcio") efetivamente se implementou, à vista do teor da notificação de cobrança extrajudicial (evento 1.5), na qual a própria autora relata não ter ocorrido "aquisição completa das cotas previstas"; (iii) se Adilson João Schmit efetivamente assumiu, em caráter pessoal, a condição de fiador e devedor solidário, ou se firmou o instrumento exclusivamente na qualidade de representante legal da pessoa jurídica devedora, sem anuência específica com o encargo de garantidor; (iv) se a autora cumpriu integralmente a obrigação de repasse de valores prevista na Cláusula 3 do Termo, ou se há inadimplemento parcial apto a caracterizar exceção do contrato não cumprido; (v) se os embargantes foram regular e comprovadamente constituídos em mora, mediante notificação extrajudicial efetivamente recebida, e, em caso positivo, a partir de que data; e (vi) se há excesso na cobrança formulada pela autora, considerando-se também o termo inicial de incidência de juros moratórios e a dedução da parcela de R$ 19.628,88 referente a "taxa de adiantamento de crédito". Não se tratando de relação de consumo, o ônus da prova seguirá a regra geral do art. 373, I e II, do CPC. 7. Considerando os pontos controvertidos fixados, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que efetivamente ainda pretendem produzir, indicando o fato probando e o meio probatório. Caso pretendam a produção de prova testemunhal, deverão, neste prazo, apresentar o respectivo rol, com a qualificação e o endereço da testemunha, a fim de proporcionar o agendamento de eventual videoconferência, caso a testemunha arrolada resida em comarca diversa no Estado de Santa Catarina, nos termos da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 24 de 28 de agosto de 2019, sob pena de preclusão da prova. Ressalto que a ausência de manifestação das partes poderá ser entendida como desinteresse na produção de prova e que, ainda, caso as provas indicadas se mostrem desnecessárias ou inadequadas, será procedido ao julgamento antecipado do feito, nos moldes do artigo 355, I, do Código de Processo Civil. 8. Intimem-se e cumpra-se.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.