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TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Caxias do Sul · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5059452-24.2024.8.21.0010/RS AUTOR: CIRLEI DE FATIMA CORSO DOS SANTOS ADVOGADO(A): LUCIANA RODRIGUES KAIPER (OAB RS074457) RÉU: CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO GOULART LANES (OAB BA041977) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em face da sentença proferida no evento 32, SENT1. A embargante sustenta omissão no julgado, alegando a não apreciação, de forma expressa, das deduções contratuais que entende devidas, especificamente a taxa de administração, o seguro de vida em grupo e a taxa de permanência, bem como não teria analisado a penalidade compensatória prevista na cláusula 29 do Regulamento Geral de Consórcio para o consorciado desistente ou excluído. A autora apresentou contrarrazões no evento 42, CONTRAZ1, pugnando pelo não acolhimento dos embargos, sob o argumento de ausência de omissão. É o breve relato. DECIDO. Recebo os embargos declaratórios do evento 37, EMBDECL1, pois tempestivos, interrompendo o prazo recursal. Segundo Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero1: Os embargos de declaração visam a aperfeiçoar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa. Os embargos declaratórios não têm por finalidade revisar ou anular as decisões judiciais (STJ, 2.ª Turma, EDcl no REsp 930.515/SP, rel. Min. Castro Meira, j. 02.10.2007, DJ 18.10.2007, p. 338). Apenas excepcionalmente, em face de aclaramento de obscuridade, desfazimento de contradição ou supressão de omissão, é que se prestam os embargos de declaração a modificar o julgado (como reconhece o art. 1.023, § 2.º, CPC). Cabem embargos declaratórios quando a parte narra obscuridade, contradição ou omissão em qualquer espécie de decisão judicial – decisões interlocutórias, sentenças, acórdãos ou decisões monocráticas de relator (STJ, 1.ª Turma, REsp 762.384/SP, rel. Min. Teori Zavascki, j. 06.12.2005, DJ 19.12.2005, p. 262). Os embargos não comportam acolhimento. A embargante afirma que a sentença, ao fixar o valor da condenação, não teria enfrentado expressamente a questão das deduções sobre o montante a ser restituído. Sustenta que apenas as contribuições ao fundo comum e eventual saldo do fundo de reserva deveriam ser devolvidos, com exclusão das parcelas relativas à taxa de administração, ao seguro de vida em grupo e à taxa de permanência. O argumento, porém, não corresponde a uma omissão da sentença nos termos do art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil. A omissão, para fins de embargos de declaração, pressupõe que o julgado tenha deixado de apreciar ponto sobre o qual deveria necessariamente se pronunciar: pedido formulado pela parte, questão relevante e capaz de alterar a conclusão, ou matéria cognoscível de ofício, conforme exige também o art. 489, § 1º, do mesmo diploma. No caso, a sentença não foi silente sobre o tema, porquanto restou fixado o valor da condenação em R$ 10.828,62 (dez mil, oitocentos e vinte e oito reais e sessenta e dois centavos), correspondente exatamente ao total pago apurado no extrato interno do sistema da embargada, juntado com a contestação (17.4). Esse valor já representa a contribuição ao fundo comum, excluídos, portanto, os componentes que não são objeto de restituição. Além disso, a sentença foi expressa ao determinar a observância das "deduções legais previstas na Lei n.º 11.795/2008", contemplando assim o regime de deduções que a própria legislação impõe. O que a embargante pretende é rediscutir a forma como fora valorado os documentos e aplicou a lei ao caso concreto, buscando uma nova análise do mérito sob a roupagem de omissão. Isso não é admissível em sede de embargos de declaração, cujo objeto é restrito aos vícios formais do julgado elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não há, portanto, omissão a suprir neste ponto. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos pela executada, por ausência de vício a suprir. Agendada a intimação eletrônica. 1. MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Código de Processo Civil comentado. Revista dos Tribunais. São Paulo, 2023. RL-1.195. E-book. Disponível em: https://proview.thomsonreuters.com/launchapp/title/rt/codigos/100864097/v9/page/V?sponsor=RGJ-1. Acesso em 06 mar. 2026.
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