Publicações do processo

5059416-88.2026.4.04.7100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRF4 · 25ª Vara Federal de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5059416-88.2026.4.04.7100/RS AUTOR: STEFAN ROLIM SCARIOT ADVOGADO(A): LUCIANO ROBERTO SARTURI (OAB RS026316) AUTOR: KAREN MORAES ROLIM SCARIOT ADVOGADO(A): LUCIANO ROBERTO SARTURI (OAB RS026316) DESPACHO/DECISÃO 1. Defiro o benefício da gratuidade da justiça. 2. Verifico que o processo de revisão do benefício (2.2) encontra-se pendente de conclusão. A norma reguladora do processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, Lei nº 9.784/99, dispôs o prazo de 30 dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados, prorrogável por igual período, mediante motivação expressa, in verbis: Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. Na esfera previdenciária, assim dispõe o art. 174 do Decreto 3.048/99: Art. 174. O primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária à sua concessão. (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008). Parágrafo único. O prazo fixado no caput fica prejudicado nos casos de justificação administrativa ou outras providências a cargo do segurado, que demandem a sua dilatação, iniciando-se essa contagem a partir da data da conclusão das mesmas. Embora seja notória a precária situação institucional do INSS, com cenário de crescente acúmulo de serviço e dos sucessivos descumprimentos aos prazos determinados pela legislação infraconstitucional, a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região vem reafirmando que o prazo de 30 dias mostra-se razoável para a conclusão de processo administrativo: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXCESSO DE PRAZO NO JULGAMENTO DE RECURSO ADMINISTRATIVO. 1. Configurado excesso de prazo nas hipóteses de demora injustificada na conclusão de processo administrativo ou no julgamento de recurso administrativo, quando extrapolado o marco temporal fixado nos arts. 49 e 59 da Lei 9.784/99, em afronta aos princípios constitucionais da eficiência da Administração Pública e da duração razoável do processo e celeridade na sua tramitação, segundo o art. 37, caput, e o art. 5º, inciso LXXVIII, da CF. 2. O processamento do pedido administrativo deve ser realizado em prazo razoável, independentemente dos eventuais percalços administrativos do órgão competente, que não podem vir em prejuízo do segurado, em virtude da necessidade de prestação do serviço público de modo adequado e eficiente. 3. Da interpretação conjugada dos arts. 49 e 59, § 1.º, da Lei n.º 9.784/99, é razoável o prazo de 30 (trinta) dias para conclusão de processo administrativo e para o julgamento de recurso administrativo. 4. O prazo então definido para o cumprimento da obrigação de fazer deve restar suspenso durante o período em que esteja pendente a realização de diligências por parte do próprio segurado ou de órgão/entidade que não faça parte do CRPS, voltando a correr após o retorno do processo à alçada do Conselho. Isso porque a demora do processamento nesses lapsos não lhe pode ser diretamente imputada. Não obstante, continua sendo de responsabilidade do CRPS o regular andamento do recurso. (TRF4, AC 5000854-46.2023.4.04.7212, NONA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 25/06/2024) – grifos meus. Assim, considerando que a eventual apresentação, pelo INSS, dos resultados das perícias administrativas poderá, inclusive, tornar desnecessária a produção de prova pericial judicial, em observância aos princípios da eficiência, da economia processual e da duração razoável do processo, determino ao INSS que proceda a análise e conclusão do requerimento administrativo de reavaliação de benefício assistencial de NB 214.967.877-7 (2.2), no prazo de intimação do evento, devendo comprovar o cumprimento nestes autos, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 50,00. Intimem-se as partes da presente decisão. Cumpra-se. 3. Após, se for o caso, proceda-se à realização das perícias necessárias. 4. Após a entrega do laudo e concluída a instrução, cite-se o INSS para, no prazo de 30 dias, apresentar contestação ou proposta de acordo/transação. 5. Por fim, intime-se o MPF.

  2. Lista de distribuição

    TRF4 · 25ª Vara Federal de Porto Alegre · Outros

    Processo 5059416-88.2026.4.04.7100 distribuido para 25ª Vara Federal de Porto Alegre na data de 02/09/2026.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.