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TJSC · Vara Estadual de Direito Bancário · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5059402-67.2024.8.24.0930/SC EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI ADVOGADO(A): ELISIANE DORNELES DE DORNELLES (OAB SC017458) EXECUTADO: MOACIR PINHEIRO ADVOGADO(A): TACIO FERES DAGOSTINI (OAB SC062103) ADVOGADO(A): LUCAS FACHI (OAB SC053855) EXECUTADO: LEANDRO PINHEIRO ADVOGADO(A): TACIO FERES DAGOSTINI (OAB SC062103) ADVOGADO(A): LUCAS FACHI (OAB SC053855) EXECUTADO: DESIGNER ESTAMPARIA LTDA ADVOGADO(A): TACIO FERES DAGOSTINI (OAB SC062103) ADVOGADO(A): LUCAS FACHI (OAB SC053855) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido formulado pelos executados para reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel matriculado sob o n. 8.987 no Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Brusque, sob o argumento de que o bem é utilizado como residência da entidade familiar. A penhora foi formalizada sobre a integralidade do imóvel, descrito no respectivo termo como terreno com área de 750 m², situado nos fundos da Rua Vicente Scharf, em Guabiruba/SC, de propriedade do executado Moacir Pinheiro. Realizada diligência de constatação, o Oficial de Justiça certificou que se trata de imóvel urbano com acessos pela Rua Vicente Scharf, n. 830, fundos, e pela Rua Guabirupé, n. 80. Registrou, ainda, que o imóvel tem destinação mista, pois nele estão instaladas a atividade empresarial exercida pelo executado Leandro Pinheiro e a residência em que vivem este, sua esposa, suas duas filhas menores e sua sogra. A certidão foi acompanhada de imagens do local. Os executados sustentaram que a constatação comprova a utilização do imóvel como moradia familiar e requereram o levantamento integral da penhora. Subsidiariamente, postularam a realização de prova técnica para verificar a autonomia e a divisibilidade da área comercial. A exequente reconheceu que a diligência confirmou a existência de moradia familiar, mas se opôs à declaração de impenhorabilidade integral, em razão da utilização concomitante de parte do imóvel para o exercício da atividade empresarial. Requereu a preservação da constrição sobre a área comercial ou, subsidiariamente, a realização de perícia para sua delimitação. É o relatório. Passa-se à fundamentação. A impenhorabilidade do bem de família pode ser arguida por simples petição no processo de execução, por se tratar de matéria de ordem pública, passível, inclusive, de reconhecimento de ofício. Nos termos do art. 1º da Lei n. 8.009/1990, o imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar não responde pelas dívidas civis, comerciais, fiscais, previdenciárias ou de outra natureza, ressalvadas as hipóteses previstas na própria lei. No caso, a utilização de parte do imóvel como residência permanente da entidade familiar está suficientemente demonstrada. A certidão lavrada pelo Oficial de Justiça, que goza de fé pública, registra que no local residem o executado Leandro Pinheiro, sua esposa, suas duas filhas menores e sua sogra. A mesma diligência, contudo, revelou que outra parte da edificação é destinada ao exercício da atividade empresarial da executada Designer Estamparia Ltda. O imóvel apresenta, portanto, destinação mista, com utilização simultaneamente residencial e comercial. A circunstância de parte do imóvel ser utilizada para fins empresariais não afasta a proteção legal da área efetivamente destinada à moradia. De igual modo, a existência da residência familiar não estende, automaticamente, a impenhorabilidade à parcela física e funcionalmente separável empregada em atividade econômica. A jurisprudência admite a penhora parcial de imóvel caracterizado como bem de família quando a fração não residencial puder ser desmembrada sem descaracterizar, prejudicar ou inviabilizar a residência da entidade familiar. Nessa hipótese, a proteção prevista na Lei n. 8.009/1990 permanece sobre a área destinada à habitação, enquanto a parte autônoma utilizada para fins comerciais pode responder pela execução. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA INCIDENTE SOBRE IMÓVEL. IMPUGNAÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE. IRRESIGNAÇÃO DOS IMPUGNADOS. IMÓVEL DE USO MISTO. ACOLHIMENTO. POSSIBILIDADE DE PENHORA SOBRE A PARTE COMERCIAL. POSSIBILIDADE DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA PARTE UTILIZADA PARA FINS COMERCIAIS DA PARTE RESIDENCIAL. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4025774-57.2019.8.24.0000, rel. Rocha Cardoso, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 09-02-2023). Na situação examinada, a documentação e as imagens juntadas indicam que a edificação destinada à atividade comercial está individualizada e conta com acesso autônomo e separado daquele empregado para ingresso na residência. A circulação de empregados, clientes ou demais usuários da área empresarial, portanto, não interfere no acesso, na intimidade ou no uso ordinário da moradia familiar. Há, assim, elementos que permitem reconhecer, em tese, a possibilidade de cômoda divisão entre as áreas residencial e comercial. A eventual manutenção da penhora sobre a parcela comercial não aparenta comprometer a funcionalidade da residência nem privar a entidade familiar dos espaços necessários à habitação. A ausência de matrícula autônoma para a área comercial não impede, por si só, a constrição. O dado determinante é a possibilidade material e jurídica de individualização da parcela não residencial, sem prejuízo da parte protegida pela Lei n. 8.009/1990. Todavia, os elementos atuais não permitem estabelecer, com a precisão necessária, os limites, a metragem e o valor da área destinada à atividade empresarial. A certidão de constatação confirmou a utilização mista do imóvel, mas não descreveu as dimensões de cada área, a distribuição das edificações, os acessos e instalações eventualmente compartilhados nem o valor individual da parcela comercial. Mostra-se necessária, portanto, a realização de perícia por profissional habilitado, destinada a verificar a viabilidade do desmembramento, ainda que apenas fático, da parcela comercial. A prova deverá descrever a configuração das edificações e do terreno, identificar os acessos, indicar as metragens das áreas residencial e comercial, esclarecer a existência de instalações ou espaços compartilhados, individualizar precisamente a área passível de constrição e apresentar sua avaliação. A produção dessa prova somente se justifica, contudo, se a parte exequente mantiver interesse efetivo no prosseguimento da penhora sobre a área comercial, inclusive diante dos custos inerentes à perícia e da necessidade de posterior delimitação do objeto da expropriação. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE o pedido formulado pelos executados e DECLARO A IMPENHORABILIDADE da parte do imóvel matriculado sob o n. 8.987 no Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Brusque efetivamente utilizada como residência da entidade familiar. Diante da possibilidade de manutenção da penhora sobre a parte destinada à atividade comercial, por se tratar de edificação individualizada, dotada de acessos autônomos e separados da área residencial, de modo que a circulação de seus usuários não interfere na intimidade, no acesso ou no uso da moradia familiar, admitindo-se, em princípio, cômoda divisão, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe se persiste o interesse na manutenção da penhora sobre a parcela comercial do imóvel e na consequente produção da prova pericial, ciente de que o desinteresse, tácito ou expresso, acarretará no levantamento integral da penhora. Demonstrado efetivo interesse, retornem os autos conclusos para deliberação acerca da nomeação do perito, da formulação dos quesitos, da indicação de assistentes técnicos e do adiantamento dos honorários periciais. Cumpra-se.
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