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5059396-66.2026.8.24.0000

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Tribunal
TJSC
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Diretoria de Recursos e Incidentes · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 5059396-66.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE: MARIO ELIZEU DEMETRIO ADVOGADO(A): FABIANO MATOS DA SILVA (OAB SC013585) AGRAVANTE: LUIZ GONZAGA DEMETRIO ADVOGADO(A): FABIANO MATOS DA SILVA (OAB SC013585) AGRAVANTE: MARIA DE FATIMA DEMETRIO COELHO ADVOGADO(A): FABIANO MATOS DA SILVA (OAB SC013585) AGRAVANTE: MARIA GORETE DEMETRIO ADVOGADO(A): FABIANO MATOS DA SILVA (OAB SC013585) AGRAVANTE: PALMIRA ROSIMARA DEMETRIO ADVOGADO(A): FABIANO MATOS DA SILVA (OAB SC013585) AGRAVANTE: MARIA LIZETE DEMETRIO VIEIRA ADVOGADO(A): FABIANO MATOS DA SILVA (OAB SC013585) AGRAVANTE: VERA LUCIA DEMETRIO (Curador) ADVOGADO(A): FABIANO MATOS DA SILVA (OAB SC013585) AGRAVANTE: ALESSANDRO DEMETRIO ADVOGADO(A): FABIANO MATOS DA SILVA (OAB SC013585) AGRAVANTE: ERZIA LIMA DEMETRIO (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) ADVOGADO(A): FABIANO MATOS DA SILVA (OAB SC013585) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença instaurado por Mario Elizeu Demétrio e outros em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, que possui como objeto decisão proferida nos autos da ação de revisão de auxílio-doença por acidente de trabalho n. 023.07.006044-7, que condenou o executado à revisão da renda mensal inicial do auxílio-doença por acidente de trabalho concedido a Ayres José Demétrio de acordo com o art. 144, da Lei n. 8.213/1991 e, por consequência, à revisão do valor do benefício de aposentadoria por invalidez acidentária, com o pagamento das diferenças devidas sobre as parcelas vencidas. O juízo de origem proferiu a seguinte decisão (Evento 19, DESPADEC1): 1. Trata-se de impugnação ao cumprimento oposta pela Fazenda Pública, sob o argumento de excesso de execução. Pois bem. Assiste parcial razão ao executado. Primeiramente, ressalte-se que é inegável que houve demora no cumprimento da obrigação de fazer, motivo pelo qual as astreintes fixadas se justificam, sendo descabido se falar em ausência de descumprimento ou em interrupção da contagem do prazo para o cumprimento da obrigação de fazer, até porque não houve atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto pela autarquia federal. No que se refere às astreintes, considerando que a própria parte exequente indica que o valor do débito principal seria de aproximadamente trezentos mil reais, é certo que o valor da multa que se pretende cobrar nos autos (mais de duzentos mil reais) comporta revisão por este juízo, dada a onerosidade excessiva. Com efeito, sequer se limitou, na decisão que fixou as astreintes, o valor destas, sendo certo que é incogitável que o valor das astreintes supere o valor principal, ou mesmo que esteja próximo deste. Para que se possa diminuir o valor das astreintes, é preciso verificar se ela se tornou excessiva. Neste cenário, considerando os elementos contidos nos autos, entendo que a quantia executada a título de astreintes tornou-se exagerada, levando-se em consideração, sobretudo, que "a natureza jurídica das astreintes - medida coercitiva e intimidatória - não admite exegese que a faça assumir um caráter indenizatório, que conduza ao enriquecimento sem causa do credor. O escopo da multa é impulsionar o devedor a assumir um comportamento tendente à satisfação da sua obrigação frente ao credor, não devendo jamais se prestar a compensar este pela inadimplência daquele." (destacou-se) (STJ. REsp 1.354.913/TO, Relª. Minª. NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 31.5.13). No mais, é necessário observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como as condições do devedor, sem evitando o enriquecimento ilícito. E, como se sabe, "[...] 4. A decisão que arbitra astreintes não faz coisa julgada material, podendo, por isso mesmo, ser modificada, a requerimento da parte ou de ofício, seja para aumentar ou diminuir o valor da multa ou, ainda, para suprimi-la. Precedente da Segunda Seção. 5. As astreintes, por serem um meio de coerção indireta ao cumprimento do julgado, não ostentam caráter condenatório, tampouco transitam em julgado [...] 6. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido". (STJ, REsp 1367212/RR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 01/08/2017) No presente caso, o fato é que a obrigação de fazer objeto dos autos, ainda que com relevante demora, acabou por restar cumprida. E considerando que o valor da causa dos autos principais e atentando-se às condições da parte devedora e aos pressupostos da proporcionalidade e razoabilidade, bem como o princípio de vedação ao enriquecimento ilícito, julgo por bem reduzir as astreintes para o valor total de R$30.000,00 (trinta mil reais) na data de hoje. Quanto aos consectários legais, sabe-se que a incidência de juros e atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública é matéria pacificada nos Temas 810/STF e 905/STJ, que têm aplicação imediata a todos os processos, inclusive naqueles em que passado em julgado o título exequendo. Assim vêm decidindo reiteradamente as Cortes Superiores, não havendo razão para continuar fomentando-se a discussão em primeiro grau de jurisdição. Com relação à preclusão da possibilidade de se aplicar os novos consectários, tal ocorre até cinco dias após o levantamento do alvará (Superior Tribunal de Justiça. REsp n. 2.135.191/RS, rel. Min. Gurgel de Faria, j. 25-6-2024; TJSC. AI n. 5011995-42.2024.8.24.0000, rel. Des. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 25-6-2024; TJSC. AI n. 5011329-41.2024.8.24.0000, Rel. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva). No caso concreto, a preclusão ainda não ocorreu. São portanto aplicáveis os seguintes índices de juros e correção monetária, consoante o período de incidência, considerando ainda que a matéria tratada no processo de conhecimento é relativa a questão de natureza previdenciária: a) Para fins de correção monetária, à incidência do IGP-DIP até março/2006; No que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o artigo 41-A na Lei 8.213/91, aplica-se o INPC, até 08.12.2021. b) Quanto aos juros de mora, incide a remuneração oficial da caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009), até 08.12.2021. c) A partir de 09.12.2021, incidirá a SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113, de 08.12.21, publicada no dia seguinte, cuja inconstitucionalidade foi afastada, conforme o julgamento, em 19.12.2023, das ADIs 7.047 e 7.064, com o trânsito em julgado em 08.02.2024. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO ao cumprimento de sentença, para declarar o excesso de execução e determinar que o débito seja cobrado observando-se os parâmetros fixados na presente decisão. Deixo de condenar a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios relativos à impugnação, tendo em vista que a parte exequente não deu causa à impugnação, já que se limitou a ajuizar o cumprimento de sentença nos exatos termos do título judicial transitado em julgado. [...]. Os exequentes opuseram dois embargos de declaração, sendo acolhidos os primeiros, tão somente para reconhecer omissão e afastar a tese de excesso de execução em razão da data utilizada como DIB no cálculo, e rejeitados os segundos (Evento 232, DESPADEC1 e Evento 252, DESPADEC1). Inconformados, os exequentes interpuseram o presente recurso (Evento 1, INIC1), no qual alegaram que a decisão agravada incorreu em equívoco ao deixar de condenar o executado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais decorrentes da impugnação ao cumprimento de sentença. Para tanto, sustentaram que a autarquia impugnou a parcela principal da execução no montante de R$ 300.733,06, porém a insurgência foi rejeitada nesse ponto, tendo sido acolhida apenas a tese de excesso quanto às astreintes. Argumentaram que o art. 85, § 7º, do CPC prevê expressamente que a dispensa de honorários somente ocorre quando não houver impugnação. Aduziram, ainda, que a decisão recorrida permaneceu omissa quanto ao regime dos juros de mora aplicável ao período compreendido entre a citação do INSS, ocorrida em 26/2/2007, e a entrada em vigor da Lei n. 11.960/2009. Defenderam que, para o intervalo anterior à vigência da Lei n. 11.960/2009, devem incidir juros moratórios de 1% ao mês, nos termos da jurisprudência consolidada e do Decreto-Lei n. 2.322/1987. Ao final, requereram a reforma da decisão para condenar o INSS ao pagamento de honorários sucumbenciais e para fixar expressamente os juros moratórios de 1% ao mês até 29/6/2009. Diante da ausência de pedido de efeito suspensivo/tutela antecipada, esta Relatora admitiu o processamento do agravo de instrumento e, por conseguinte, determinou a intimação da parte contrária, na forma do art. 1.019, II, do CPC (Evento 12, DESPADEC1). Não houve a apresentação de contrarrazões. Após, vieram os autos conclusos. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso. Inicialmente, destaca-se que razão não assiste aos agravantes quanto ao pedido de condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios fundado na alegada sucumbência da autarquia quanto à impugnação da parcela principal da execução. Como se sabe, a Corte Superior, ao julgar o REsp n. 1.134.186/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Temas 407 a 410), firmou as seguintes teses jurídicas: [...] RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: 1.1. São cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a que alude o art. 475-J do CPC, que somente se inicia após a intimação do advogado, com a baixa dos autos e a aposição do "cumpra-se" (REsp. n.º 940.274/MS). 1.2. Não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. 1.3. Apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art. 20, § 4º, do CPC. 2. Recurso especial provido. (STJ, REsp 1134186/RS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 1º/8/2011 grifou-se). Por conseguite, "não são devidos honorários advocatícios pela rejeição, parcial ou integral, de impugnação ao cumprimento de sentença (Súmula 519 do STJ), tendo em vista que a incidência da verba se vincula ao sucesso da defesa executiva, ainda que se dê apenas em parte, como ocorreu aqui. Em sentido inverso, significa dizer que os honorários só são devidos ao próprio impugnante na hipótese em que obtém sucesso em sua impugnação" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5017548-12.2020.8.24.0000, rel. Des. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 25/5/2021). Destaca-se que os precedentes invocados pelos agravantes dizem respeito à verba honorária decorrente do próprio cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública submetido ao regime de precatórios, hipótese disciplinada pelo art. 85, § 7º, do CPC. Todavia, o objeto da presente insurgência possui natureza diversa. Não se discute o cabimento de honorários executivos decorrentes da instauração da fase de cumprimento de sentença, mas, sim, a alegada sucumbência resultante do julgamento da impugnação apresentada pelo executado. Assim, "Deve-se ter em conta que uma coisa são os honorários executivos; outra, os honorários decorrentes da sucumbência. Dessa forma, se a Fazenda Pública opõe impugnação, poderá ser condenada ao pagamento de honorários sobre o valor controvertido. Contudo, essa condenação não pode ser cumulada com eventual verba sucumbencial decorrente da própria impugnação apresentada" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5062879-41.2025.8.24.0000, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Segunda Câmara de Direito Público, j. 16/12/2025). Logo, considerando que o resultado obtido na impugnação não justifica a fixação de honorários advocatícios em favor dos exequentes, mantém-se a decisão agravada no ponto. Por outro lado, assiste parcial razão aos recorrentes no tocante aos juros de mora. Embora a decisão agravada tenha disciplinado os consectários legais incidentes sobre o débito exequendo, fixando a incidência dos juros previstos no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997 até 8/12/2021 e, posteriormente, da taxa SELIC, não houve manifestação expressa acerca do regime aplicável ao período anterior à vigência da Lei n. 11.960/2009. Nessa linha, conforme já decidiu esta Corte de Justiça em caso semelhante (vide Apelação n. 0031647-23.2008.8.24.0023, rel. Des. Vilson Fontana, Quinta Câmara de Direito Público, j. 3/5/2018), os juros moratórios incidentes sobre a condenação devem ser calculados à razão de 0,5% ao mês no período compreendido entre a edição da MP n. 2.180-35/2001 e a entrada em vigor da Lei n. 11.960/2009, incidindo, a partir de então, os índices previstos no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com as alterações promovidas pela Lei n. 11.960/2009, e, desde 9/12/2021, a taxa SELIC, nos termos da EC n. 113/2021. Considerando que a citação da autarquia ocorreu em 26/2/2007, os juros moratórios incidentes entre essa data e 29/6/2009 deverão ser apurados à razão de 0,5% ao mês, ficando mantidos os demais critérios definidos na decisão agravada. Desse modo, o recurso merece parcial provimento apenas para integrar a decisão recorrida quanto ao período anterior à Lei n. 11.960/2009. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 132, XV e XVI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina e do art. 932 do CPC, conheço e dou parcial provimento ao recurso interposto pelos exequentes, nos termos da fundamentação.

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