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5059349-59.2025.4.03.6301

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Tribunal
TRF3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 13º Juiz Federal da 5ª TR SP · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5059349-59.2025.4.03.6301 RELATOR: OMAR CHAMON RECORRENTE: IVANETE MARIA VELOSO ALENCAR ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO AQUINO DE SANTANA - SP191912-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO - A parte autora, Ivanete Maria Veloso Alencar, ajuizou ação objetivando a concessão de benefício por incapacidade, aduzindo, em síntese, ser portadora de moléstia incapacitante para o trabalho. O juízo singular julgou o pedido improcedente. Destarte, a parte autora interpôs o presente recurso postulando a ampla reforma da sentença, sustentando, em síntese, o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício. É o relatório. VOTO Não assiste razão à parte recorrente. Requisitos Os requisitos exigidos pela lei para a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou do auxílio por incapacidade temporária são os seguintes: a) a condição de segurado da parte requerente, mediante prova de sua filiação ao sistema da Previdência Social; b) a comprovação de ser a parte requerente incapaz permanente ou temporariamente para o trabalho; c) a manutenção da sua condição de segurado na data do evento que determina a concessão desse benefício, ou seja, da incapacidade; d) o cumprimento da carência. Incapacidade A mera existência de uma doença, por si só, não gera o direito a benefício por incapacidade. Tanto o auxílio por incapacidade temporária quanto a aposentadoria por incapacidade permanente pressupõem a existência de incapacidade laborativa, decorrente da instalação de uma doença ou lesão, sendo que a distinção entre tais benefícios reside na intensidade de risco social que acometeu o segurado, assim como a extensão do tempo pelo qual o benefício poderá ser mantido. O auxílio por incapacidade temporária será concedido quando o segurado ficar incapacitado total e temporariamente para exercer suas atividades profissionais habituais, devendo-se entender como habitual a atividade para a qual o interessado está qualificado e que desenvolvia antes do evento incapacitante. A aposentadoria por incapacidade permanente, por sua vez, é devida quando o segurado ficar incapacitado total e definitivamente de desenvolver qualquer atividade laborativa e for insusceptível de reabilitação para o exercício de outra atividade, adequada a sua escolaridade formal, que lhe garanta a subsistência. Qualidade de segurado A qualidade de segurado se adquire com a filiação ao Regime Geral da Previdência Social – RGPS, ou seja, com o exercício de atividade remunerada. Contudo, a lei estabelece um lapso temporal denominado período de graça no qual, ainda que o segurado não esteja exercendo atividade remunerada ou efetivando recolhimentos, não perderá a qualidade de segurado, fazendo jus, portanto, a eventual benefício (artigo 15, Lei n.º 8.213/1991). Importa ressaltar que o ordinário se presume e o extraordinário se prova. Há presunção relativa de incapacidade preexistente, na hipótese de segurado que permaneceu, sem efetivar contribuições, por longos anos e que volta a contribuir pouco antes de pleitear benefício por incapacidade. Nessa hipótese, inclusive, a data indicada pela perícia pouco significa, tendo em vista que a perícia se fundamenta nos documentos trazidos pela parte interessada. Portanto, deverá, nesse caso, o segurado esclarecer a razão pela qual voltou a contribuir, após longos anos. O ônus da prova é do segurado, nesse caso. A aludida regra é decorrente da natureza do sistema previdenciário, que nada mais é que um sistema de seguro social. Caso fosse admitido o pagamento de contribuições posteriores à contingência social contra a qual visa a lei assegurar o trabalhador, como uma doença incapacitante, não haveria mais previdência pois o trabalhador passaria a recolher as contribuições apenas se necessitasse de um benefício. Sob esta ótica, o sistema deixaria de ser mutualista e solidário e passaria a ter caráter estritamente individual, já que o trabalhador deixaria de contribuir para todo o sistema, isto é, para o pagamento de todos os benefícios a serem concedidos pelo regime previdenciário, fraudando a concepção “securitária” do sistema. Carência Em regra, para os benefícios por incapacidade a carência corresponde a 12 (doze) contribuições mensais, salvo se a incapacidade for decorrente de acidente de qualquer natureza e causa; de acidente do trabalho ou doença ocupacional ou ainda se tiver origem em doenças graves, previstas na legislação, que dispensam a carência: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (AIDS), contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada e hepatopatia grave. Referido rol, conforme a jurisprudência majoritária, é meramente exemplificativo. Todavia, a doença deverá ser comprovadamente grave, para que haja a dispensa da carência. Nova perícia ou esclarecimentos. Considerando a condição do magistrado de destinatário da prova (arts. 370 e 371, CPC), é importante frisar que só ao juiz cabe avaliar a necessidade de nova perícia. De tal forma, compete apenas ao juiz apreciar a conveniência de realização de nova avaliação, bem como o acolhimento de quesitos complementares (art. 469, CPC), sendo certo que o julgamento antecipado do mérito tem total amparo legal decorrente da aplicação do art. 355, I, do CPC, não se configurando afronta aos arts. 464 e 357 do CPC. É importante registrar que a simples contrariedade entre as conclusões dos laudos trazidos pela parte ou pelo INSS, no processo administrativo, com as conclusões do perito judicial não é suficiente para que seja convertido o julgamento em diligência, para a produção de novo laudo. Novo laudo exige desqualificação do primeiro, seja em face de sua superficialidade ou omissão, seja em face de baixa qualidade técnica. De outra forma, jamais o processo se encerraria, pois sempre a parte descontente poderia requerer uma terceira perícia, para “desempatar”. Caso concreto A parte autora foi submetida à perícia médica judicial em 19/05/2026, aos 59 anos de idade, tendo declarado encontrar-se desempregada no momento do exame, com histórico de trabalho como inspetora de alunos. O laudo médico pericial foi elaborado após exame clínico direto realizado em 19/05/2026 e análise dos documentos médicos constantes dos autos, incluindo tomografias computadorizadas e ressonâncias magnéticas de coluna lombar e cervical de 15/02/2022, 18/05/2024 e 18/03/2025. O perito diagnosticou espondilose NE (CID M47.9) e concluiu pela ausência de incapacidade laborativa. Destaco trechos do laudo pericial (Id 385920752): "A pericianda compareceu desacompanhada ao juizado e ao exame neurológico encontra-se consciente, orientada no tempo e espaço, contato verbal normal com o meio, deambulando sozinha e sem ajuda de aparelhos, marcha normal, manuseando objetos com desenvoltura, força muscular normal nos quatro membros, grau V, tônus muscular normal nos quatro membros, musculatura eutrófica e simétrica nos quatro membros, sensibilidade preservada nos quatro membros, coordenação motora e equilíbrio sem alterações, reflexos tendinosos profundos presentes, simétricos e normoativos nos quatro membros, função de pinça preservada, sinal de Tinel negativo bilateralmente, sinal de Phalen negativo bilateralmente, sinal de Lasègue negativo bilateralmente, nervos cranianos sem alterações." "Trata-se de pericianda que apresenta doença degenerativa em coluna lombar e cervical, espondilose, atualmente em grau leve, comprovado pela história clínica, exame neurológico, relatórios médicos e exames radiológicos, submetida a tratamento clínico, fisioterápico e medicamentoso, que atualmente não causa qualquer déficit motor, sensitivo ou cognitivo que a incapacite para o exercício de sua atividade habitual." "A doença ou lesão (ou o respectivo tratamento) incapacita ou incapacitou a parte pericianda para o trabalho? Não." O perito registrou, ainda, que os exames radiológicos são compatíveis com a faixa etária da pericianda, que a ressonância magnética de coluna lombar de 18/03/2025 não evidencia alterações relevantes, que o exame físico neurológico realizado não apresentou anormalidades e que não se verificam períodos anteriores de incapacidade, acrescentando que as conclusões da perícia administrativa são coincidentes com as do laudo judicial. O laudo pericial judicial está devidamente fundamentado, com exame clínico direto minucioso e análise expressa dos exames de imagem disponíveis nos autos. Os achados objetivos, ausência de déficits neurológicos e alterações radiológicas leves compatíveis com a faixa etária da pericianda, são coerentes com a conclusão de ausência de incapacidade laborativa e não apresentam omissões, contradições ou vícios que justifiquem seu afastamento. A divergência entre o laudo pericial judicial e os documentos médicos particulares não é suficiente para infirmar as conclusões do experto nomeado pelo juízo, que prevalecem em razão da imparcialidade e da metodologia aplicada. O argumento de que o perito teria avaliado apenas o aspecto físico aparente não encontra respaldo nos autos, pois o laudo indica expressamente os documentos analisados e demonstra que os achados radiológicos foram confrontados com os dados clínicos obtidos no exame físico O pedido de nova perícia com médico especialista não merece acolhimento. A função da perícia judicial é avaliar a capacidade laborativa, não tratar a patologia, razão pela qual não se exige especialização na área específica de diagnóstico e tratamento da doença, conforme entendimento consolidado da Turma Nacional de Uniformização e desta Corte. O presente caso não envolve alta complexidade clínica nem enfermidade rara que justifique a exigência de especialista. A invocação do livre convencimento motivado para afastar o laudo pericial pressupõe elementos concretos que o contradigam, inconsistências internas, omissões relevantes ou fundamentação insuficiente, nenhum dos quais verificado nos presentes autos. Afastada qualquer incapacidade, inclusive parcial, é inviável a análise das condições pessoais e sociais da autora, nos termos da jurisprudência consolidada. Ante o exposto, nego provimento ao recurso inominado da parte autora, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, observada a gratuidade concedida. É o voto. EMENTA Dispensada a ementa, nos termos da lei. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. OMAR CHAMON Relator do Acórdão

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