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TJGO · Jandaia - Vara Cível · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE JANDAIA Av. Governador dos Multirões, s/n, QD. 05, LT. 01, Setor Redentor – CEP: 75.950-000 – Fone: (64) 3563-1206 . E-mail: comarcadejandaia@tjgo.jus.br Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo nº: 5059345-93.2026.8.09.0090 Requerente(s): Raimunda Meneses Alves Requerido(s): Banco Bradesco S.a. SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por Raimunda Meneses Alves em face de Banco Bradesco S.A., já qualificados nos autos. Narra a autora, em sua petição inicial, que é titular de conta bancária junto à instituição financeira requerida, utilizada exclusivamente para o recebimento de seu benefício previdenciário de pensão por morte, o qual constitui sua única fonte de renda. Sustenta que passou a sofrer descontos mensais indevidos, sob a rubrica “TARIFA BANCÁRIA – CESTA B. EXPRESSO 4”, relativos a um pacote de serviços que alega jamais ter contratado ou autorizado, ressaltando sua condição de pessoa idosa e hipervulnerável. Requer, em sede de tutela de urgência, a imediata suspensão das cobranças e, no mérito, a declaração de inexistência do débito, a condenação do réu à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, totalizando R$ 5.784,62 (cinco mil, setecentos e oitenta e quatro reais e sessenta e dois centavos), e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), além da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Por meio de decisão interlocutória (evento 04), foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça à autora, bem como a tutela de urgência para determinar a suspensão dos descontos, sob pena de multa diária, e, ainda, foi determinada a inversão do ônus da prova e designada audiência de conciliação. O requerido habilitou-se nos autos (evento 16) e, em seguida, apresentou contestação (evento 27), na qual defende a regularidade da contratação da cesta de serviços, argumentando que a autora teve à sua disposição e fez uso dos serviços bancários por longo período sem qualquer reclamação, o que caracterizaria comportamento contraditório. Aduz a ausência de ato ilícito e de comprovação de dano moral, pugnando pela improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, pela devolução simples dos valores. A audiência de conciliação restou infrutífera (evento 32). A parte autora apresentou impugnação à contestação (evento 33). Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (evento 34), a autora pugnou pelo julgamento antecipado do mérito (evento 39), enquanto a parte requerida pleiteou a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal da autora, e a juntada de documentos suplementares (evento 40). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Analisando detidamente os autos, revela-se desnecessária a produção de provas adicionais, motivo pelo qual, promovo o julgamento antecipado do feito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Importa registrar que, embora a parte requerida tenha pugnado pela produção de prova oral, o depoimento pessoal da autora não se mostra pertinente para o deslinde da causa, visto que a comprovação da regularidade da contratação de serviços bancários, que pressupõe manifestação de vontade expressa e específica, deve ser feita por meio documental, cujo ônus recaía sobre a instituição financeira, especialmente após a inversão deferida na decisão de inicial (evento 04), de modo que o indeferimento da prova oral não configura cerceamento de defesa. Preambularmente, antes de adentrar ao mérito, impõe-se a análise das preliminares e prejudiciais suscitadas. O requerido suscita a ausência de documentos indispensáveis à propositura da demanda e a inépcia da petição inicial quanto ao pedido de indenização por danos morais. As alegações não merecem acolhimento. A petição inicial encontra-se suficientemente instruída com os documentos necessários à compreensão da controvérsia, notadamente extratos bancários que demonstram a incidência das tarifas impugnadas, sendo certo que a existência ou não de prova suficiente acerca dos fatos constitutivos do direito alegado constitui matéria afeta ao mérito, não se confundindo com ausência de documento indispensável à propositura da ação. Igualmente, não há falar em inépcia do pedido de indenização por danos morais, pois a autora expôs os fatos dos quais entende decorrer a lesão extrapatrimonial e formulou pedido certo e determinado, inclusive atribuindo à pretensão indenizatória o valor de R$ 12.000,00, permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Logo, merecem ser afastadas tais preliminares. A parte requerida suscita ainda a ocorrência da prescrição quinquenal e trienal da pretensão autoral. A prejudicial, contudo, não merece acolhimento. A controvérsia versa sobre a declaração de inexistência de relação jurídica e a repetição de indébito decorrente de cobranças de tarifas bancárias supostamente não contratadas, pretensão fundada na responsabilidade contratual da instituição financeira. Nesses casos, aplica-se o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, e não o prazo quinquenal invocado pela parte ré. Esse é o entendimento adotado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, segundo o qual "a pretensão de repetição de indébito decorrente de cobrança indevida de tarifas bancárias não contratadas, fundamentada em responsabilidade contratual, sujeita-se ao prazo prescricional decenal previsto no artigo 205 do Código Civil". (TJGO, Apelação Cível nº 5963134-31.2025.8.09.0116, Rel. Des. Gerson Santana Cintra, 3ª Câmara Cível, julgado em 26/06/2026). Considerando que a presente ação foi ajuizada dentro do prazo decenal contado dos descontos impugnados, rejeito a prejudicial de prescrição. Não havendo outras questões preliminares ou prejudiciais de mérito pendentes de análise, passo diretamente ao exame do mérito. O cerne da controvérsia reside em verificar a legalidade dos descontos efetuados na conta bancária da autora a título de “TARIFA BANCÁRIA – CESTA B. EXPRESSO 4” e, por conseguinte, a existência do dever de restituir valores e de indenizar por danos morais. Configura-se, na espécie, relação de consumo, por se enquadrarem as partes nos conceitos de consumidor e fornecedor, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se, ademais, o entendimento consolidado no Enunciado nº 297 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Nesse contexto, a Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil, que disciplina a cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras, assegura às pessoas naturais a prestação gratuita dos serviços bancários essenciais e estabelece que a contratação de pacotes de serviços deve ser formalizada mediante contrato específico. Outrossim, a decisão interlocutória proferida no evento 04 inverteu o ônus da prova em favor da parte autora, com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, de modo que incumbia à instituição financeira requerida demonstrar a efetiva e regular contratação do pacote de serviços questionado. Verifica-se, contudo, que o banco réu, em sua contestação, não se desincumbiu do ônus que lhe competia, pois, a despeito de apresentar documentação genérica acerca da segurança de seus sistemas e das jornadas de contratação por meio eletrônico, não trouxe aos autos instrumento contratual, termo de adesão ou registro de aceite digital inequívoco capaz de demonstrar a manifestação de vontade da autora quanto à contratação do específico pacote de serviços denominado “CESTA B. EXPRESSO 4”. A tese defensiva de que a autora teria utilizado os serviços bancários por longo período, circunstância que caracterizaria aceitação tácita e comportamento contraditório, igualmente não merece acolhimento. A utilização da conta e dos serviços bancários nela disponibilizados não se confunde com a contratação de pacote específico sujeito à cobrança periódica, não sendo suficiente, por si só, para suprir a ausência de prova da adesão da consumidora à cesta tarifada. Com efeito, competia à instituição financeira, que detém os registros relativos às contratações realizadas por seus clientes, demonstrar que a autora aderiu especificamente ao pacote objeto da demanda, ônus do qual não se desincumbiu. Destarte, à míngua de prova da contratação específica da “CESTA B. EXPRESSO 4”, impõe-se reconhecer a ilicitude dos descontos efetuados sob essa rubrica, surgindo para o réu o dever de restituir os valores indevidamente cobrados. Neste ponto, verificada a possibilidade de restituição de valores pagos indevidamente pela parte autora, o STJ firmou o entendimento via ARESP 676.608/RS, de que os valores cobrados indevidamente de consumidores devem ser restituídos em dobro quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, devendo ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo (hipótese dos autos), sendo tal medida válida para os casos ocorridos após a publicação do acórdão, conforme modulação realizada (30/03/2021). No que concerne ao dano moral, este se afigura presente. Os descontos indevidos, realizados diretamente na conta em que a parte autora, pessoa idosa e vulnerável, recebe seu benefício previdenciário de valor modesto, extrapolam o mero dissabor cotidiano. Tal prática atinge verba de natureza alimentar, gerando angústia, insegurança financeira e abalo à honra subjetiva, configurando o dano moral na modalidade in re ipsa, ou seja, presumido a partir do próprio ato ilícito. Para a fixação do quantum indenizatório, devem-se observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como o caráter compensatório para a vítima e o pedagógico-punitivo para o ofensor. Considerando as circunstâncias do caso, a condição econômica das partes e o valor dos descontos, arbitra-se a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que se mostra adequado e suficiente para reparar o abalo sofrido sem gerar enriquecimento ilícito. Quanto ao pedido contraposto formulado pela instituição financeira, consistente na cobrança dos valores correspondentes aos serviços bancários supostamente utilizados pela parte autora, rejeito-o, uma vez que a requerida se limitou a formular pretensão genérica, sem individualizar quais serviços teriam sido utilizados além das franquias gratuitas, tampouco indicar os respectivos valores ou apresentar demonstrativo que possibilite a apuração da quantia pretendida, não se desincumbindo do ônus de comprovar os fatos constitutivos de sua pretensão, nos termos do art. 373, II, do CPC. DISPOSITIVO: Com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) DECLARAR a inexistência da relação jurídica referente ao contrato de pacote de serviços " TARIFA BANCÁRIA – CESTA B. EXPRESSO 4", e, por conseguinte, a inexigibilidade dos débitos a ele relacionados; b) CONFIRMAR a tutela de urgência deferida no evento 04; c) CONDENAR o requerido a restituição das quantias debitadas, que deve ocorrer em dobro apenas quanto aos descontos que ocorreram após 30/03/2021 (EAREsp nº 676.608/RS - STJ, Tema 929), e, anterior a tal data, de forma simples, sobre a qual incidirá correção monetária e juros de mora, a contar dos respectivos descontos. d) CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e com juros de mora, desde a data do evento danoso (data do primeiro desconto indevido), nos termos da Súmula 54 do STJ. Deverão ser aplicados os seguintes índices e taxas: i) antes da vigência da Lei n.º 14.905/24, o índice de correção monetária será o INPC e os juros moratórios legais de 1% ao mês, conforme previsto no artigo 161, parágrafo 1º, do CTN, c/c a antiga redação do artigo 406 do CC; ii) após a vigência da Lei n.º 14.905/24 e até a data do pagamento o índice de correção monetária a ser utilizado é o IPCA (artigo 389, parágrafo único, do CC) e os juros moratórios legais corresponde ao percentual decorrente da subtração da Taxa SELIC do índice IPCA (nova redação do artigo 406, parágrafo 1º, do CC e Resolução CMN n.º 5.171, de 29 de agosto de 2024). Condeno a parte requerida ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2 º, do Código de Processo Civil. Em caso de interposição de recurso de apelação, independentemente de nova conclusão, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias. Apresentada a peça ou transcorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com nossas homenagens, tudo em observância ao art. 1.010, § 1º, 2º e 3º do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, não havendo pendências, certifique-se e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória. Jandaia/GO, datado e assinado eletronicamente. Gabriela de Almeida Gomes Juíza de Direito Decreto Judiciário nº 3.842/2026 E
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE JANDAIA Av. Governador dos Multirões, s/n, QD. 05, LT. 01, Setor Redentor – CEP: 75.950-000 – Fone: (64) 3563-1206 . E-mail: comarcadejandaia@tjgo.jus.br Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo nº: 5059345-93.2026.8.09.0090 Requerente(s): Raimunda Meneses Alves Requerido(s): Banco Bradesco S.a. SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por Raimunda Meneses Alves em face de Banco Bradesco S.A., já qualificados nos autos. Narra a autora, em sua petição inicial, que é titular de conta bancária junto à instituição financeira requerida, utilizada exclusivamente para o recebimento de seu benefício previdenciário de pensão por morte, o qual constitui sua única fonte de renda. Sustenta que passou a sofrer descontos mensais indevidos, sob a rubrica “TARIFA BANCÁRIA – CESTA B. EXPRESSO 4”, relativos a um pacote de serviços que alega jamais ter contratado ou autorizado, ressaltando sua condição de pessoa idosa e hipervulnerável. Requer, em sede de tutela de urgência, a imediata suspensão das cobranças e, no mérito, a declaração de inexistência do débito, a condenação do réu à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, totalizando R$ 5.784,62 (cinco mil, setecentos e oitenta e quatro reais e sessenta e dois centavos), e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), além da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Por meio de decisão interlocutória (evento 04), foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça à autora, bem como a tutela de urgência para determinar a suspensão dos descontos, sob pena de multa diária, e, ainda, foi determinada a inversão do ônus da prova e designada audiência de conciliação. O requerido habilitou-se nos autos (evento 16) e, em seguida, apresentou contestação (evento 27), na qual defende a regularidade da contratação da cesta de serviços, argumentando que a autora teve à sua disposição e fez uso dos serviços bancários por longo período sem qualquer reclamação, o que caracterizaria comportamento contraditório. Aduz a ausência de ato ilícito e de comprovação de dano moral, pugnando pela improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, pela devolução simples dos valores. A audiência de conciliação restou infrutífera (evento 32). A parte autora apresentou impugnação à contestação (evento 33). Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (evento 34), a autora pugnou pelo julgamento antecipado do mérito (evento 39), enquanto a parte requerida pleiteou a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal da autora, e a juntada de documentos suplementares (evento 40). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Analisando detidamente os autos, revela-se desnecessária a produção de provas adicionais, motivo pelo qual, promovo o julgamento antecipado do feito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Importa registrar que, embora a parte requerida tenha pugnado pela produção de prova oral, o depoimento pessoal da autora não se mostra pertinente para o deslinde da causa, visto que a comprovação da regularidade da contratação de serviços bancários, que pressupõe manifestação de vontade expressa e específica, deve ser feita por meio documental, cujo ônus recaía sobre a instituição financeira, especialmente após a inversão deferida na decisão de inicial (evento 04), de modo que o indeferimento da prova oral não configura cerceamento de defesa. Preambularmente, antes de adentrar ao mérito, impõe-se a análise das preliminares e prejudiciais suscitadas. O requerido suscita a ausência de documentos indispensáveis à propositura da demanda e a inépcia da petição inicial quanto ao pedido de indenização por danos morais. As alegações não merecem acolhimento. A petição inicial encontra-se suficientemente instruída com os documentos necessários à compreensão da controvérsia, notadamente extratos bancários que demonstram a incidência das tarifas impugnadas, sendo certo que a existência ou não de prova suficiente acerca dos fatos constitutivos do direito alegado constitui matéria afeta ao mérito, não se confundindo com ausência de documento indispensável à propositura da ação. Igualmente, não há falar em inépcia do pedido de indenização por danos morais, pois a autora expôs os fatos dos quais entende decorrer a lesão extrapatrimonial e formulou pedido certo e determinado, inclusive atribuindo à pretensão indenizatória o valor de R$ 12.000,00, permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Logo, merecem ser afastadas tais preliminares. A parte requerida suscita ainda a ocorrência da prescrição quinquenal e trienal da pretensão autoral. A prejudicial, contudo, não merece acolhimento. A controvérsia versa sobre a declaração de inexistência de relação jurídica e a repetição de indébito decorrente de cobranças de tarifas bancárias supostamente não contratadas, pretensão fundada na responsabilidade contratual da instituição financeira. Nesses casos, aplica-se o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, e não o prazo quinquenal invocado pela parte ré. Esse é o entendimento adotado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, segundo o qual "a pretensão de repetição de indébito decorrente de cobrança indevida de tarifas bancárias não contratadas, fundamentada em responsabilidade contratual, sujeita-se ao prazo prescricional decenal previsto no artigo 205 do Código Civil". (TJGO, Apelação Cível nº 5963134-31.2025.8.09.0116, Rel. Des. Gerson Santana Cintra, 3ª Câmara Cível, julgado em 26/06/2026). Considerando que a presente ação foi ajuizada dentro do prazo decenal contado dos descontos impugnados, rejeito a prejudicial de prescrição. Não havendo outras questões preliminares ou prejudiciais de mérito pendentes de análise, passo diretamente ao exame do mérito. O cerne da controvérsia reside em verificar a legalidade dos descontos efetuados na conta bancária da autora a título de “TARIFA BANCÁRIA – CESTA B. EXPRESSO 4” e, por conseguinte, a existência do dever de restituir valores e de indenizar por danos morais. Configura-se, na espécie, relação de consumo, por se enquadrarem as partes nos conceitos de consumidor e fornecedor, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se, ademais, o entendimento consolidado no Enunciado nº 297 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Nesse contexto, a Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil, que disciplina a cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras, assegura às pessoas naturais a prestação gratuita dos serviços bancários essenciais e estabelece que a contratação de pacotes de serviços deve ser formalizada mediante contrato específico. Outrossim, a decisão interlocutória proferida no evento 04 inverteu o ônus da prova em favor da parte autora, com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, de modo que incumbia à instituição financeira requerida demonstrar a efetiva e regular contratação do pacote de serviços questionado. Verifica-se, contudo, que o banco réu, em sua contestação, não se desincumbiu do ônus que lhe competia, pois, a despeito de apresentar documentação genérica acerca da segurança de seus sistemas e das jornadas de contratação por meio eletrônico, não trouxe aos autos instrumento contratual, termo de adesão ou registro de aceite digital inequívoco capaz de demonstrar a manifestação de vontade da autora quanto à contratação do específico pacote de serviços denominado “CESTA B. EXPRESSO 4”. A tese defensiva de que a autora teria utilizado os serviços bancários por longo período, circunstância que caracterizaria aceitação tácita e comportamento contraditório, igualmente não merece acolhimento. A utilização da conta e dos serviços bancários nela disponibilizados não se confunde com a contratação de pacote específico sujeito à cobrança periódica, não sendo suficiente, por si só, para suprir a ausência de prova da adesão da consumidora à cesta tarifada. Com efeito, competia à instituição financeira, que detém os registros relativos às contratações realizadas por seus clientes, demonstrar que a autora aderiu especificamente ao pacote objeto da demanda, ônus do qual não se desincumbiu. Destarte, à míngua de prova da contratação específica da “CESTA B. EXPRESSO 4”, impõe-se reconhecer a ilicitude dos descontos efetuados sob essa rubrica, surgindo para o réu o dever de restituir os valores indevidamente cobrados. Neste ponto, verificada a possibilidade de restituição de valores pagos indevidamente pela parte autora, o STJ firmou o entendimento via ARESP 676.608/RS, de que os valores cobrados indevidamente de consumidores devem ser restituídos em dobro quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, devendo ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo (hipótese dos autos), sendo tal medida válida para os casos ocorridos após a publicação do acórdão, conforme modulação realizada (30/03/2021). No que concerne ao dano moral, este se afigura presente. Os descontos indevidos, realizados diretamente na conta em que a parte autora, pessoa idosa e vulnerável, recebe seu benefício previdenciário de valor modesto, extrapolam o mero dissabor cotidiano. Tal prática atinge verba de natureza alimentar, gerando angústia, insegurança financeira e abalo à honra subjetiva, configurando o dano moral na modalidade in re ipsa, ou seja, presumido a partir do próprio ato ilícito. Para a fixação do quantum indenizatório, devem-se observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como o caráter compensatório para a vítima e o pedagógico-punitivo para o ofensor. Considerando as circunstâncias do caso, a condição econômica das partes e o valor dos descontos, arbitra-se a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que se mostra adequado e suficiente para reparar o abalo sofrido sem gerar enriquecimento ilícito. Quanto ao pedido contraposto formulado pela instituição financeira, consistente na cobrança dos valores correspondentes aos serviços bancários supostamente utilizados pela parte autora, rejeito-o, uma vez que a requerida se limitou a formular pretensão genérica, sem individualizar quais serviços teriam sido utilizados além das franquias gratuitas, tampouco indicar os respectivos valores ou apresentar demonstrativo que possibilite a apuração da quantia pretendida, não se desincumbindo do ônus de comprovar os fatos constitutivos de sua pretensão, nos termos do art. 373, II, do CPC. DISPOSITIVO: Com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) DECLARAR a inexistência da relação jurídica referente ao contrato de pacote de serviços " TARIFA BANCÁRIA – CESTA B. EXPRESSO 4", e, por conseguinte, a inexigibilidade dos débitos a ele relacionados; b) CONFIRMAR a tutela de urgência deferida no evento 04; c) CONDENAR o requerido a restituição das quantias debitadas, que deve ocorrer em dobro apenas quanto aos descontos que ocorreram após 30/03/2021 (EAREsp nº 676.608/RS - STJ, Tema 929), e, anterior a tal data, de forma simples, sobre a qual incidirá correção monetária e juros de mora, a contar dos respectivos descontos. d) CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e com juros de mora, desde a data do evento danoso (data do primeiro desconto indevido), nos termos da Súmula 54 do STJ. Deverão ser aplicados os seguintes índices e taxas: i) antes da vigência da Lei n.º 14.905/24, o índice de correção monetária será o INPC e os juros moratórios legais de 1% ao mês, conforme previsto no artigo 161, parágrafo 1º, do CTN, c/c a antiga redação do artigo 406 do CC; ii) após a vigência da Lei n.º 14.905/24 e até a data do pagamento o índice de correção monetária a ser utilizado é o IPCA (artigo 389, parágrafo único, do CC) e os juros moratórios legais corresponde ao percentual decorrente da subtração da Taxa SELIC do índice IPCA (nova redação do artigo 406, parágrafo 1º, do CC e Resolução CMN n.º 5.171, de 29 de agosto de 2024). Condeno a parte requerida ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2 º, do Código de Processo Civil. Em caso de interposição de recurso de apelação, independentemente de nova conclusão, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias. Apresentada a peça ou transcorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com nossas homenagens, tudo em observância ao art. 1.010, § 1º, 2º e 3º do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, não havendo pendências, certifique-se e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória. Jandaia/GO, datado e assinado eletronicamente. Gabriela de Almeida Gomes Juíza de Direito Decreto Judiciário nº 3.842/2026 E
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