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TJSC · Diretoria de Recursos e Incidentes · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 5059345-55.2026.8.24.0000/SC AGRAVADO: UILIAN SILVEIRA ADVOGADO(A): RUAN VINICIUS MONTEIRO (OAB SC078903) ADVOGADO(A): MARIA APARECIDA DE SOUZA OLIVEIRA (OAB SC060661) DESPACHO/DECISÃO 1. Uilian Silveira opõe embargos de declaração em relação à decisão pela qual concedi parcialmente o efeito suspensivo neste agravo de instrumento, determinando que a Administração promovesse nova avaliação do candidato de forma "individualizada, detalhada e cuidadosa a partir do quadro de saúde específico da parte". Alega que pelo edital o exame de saúde é de responsabilidade da junta médica da Polícia Militar, não de órgão externo à corporação. É dizer, o mesmo órgão que eliminou o recorrente será também responsável pela reavaliação, o que a seu ver compromete um exame isento e traz risco de o resultado ser idêntico. "Não se cuida de presumir, em abstrato, má-fé do órgão administrativo, mas de reconhecer uma situação estrutural e objetiva de conflito de interesse, posto que o mesmo ente que já decidiu pela inaptidão do Embargante, e que é interessado direto na ação em que se discute a validade dessa decisão, dificilmente reavaliará com o distanciamento que a boa técnica pericial exige". Afirma, nesse quadro, que o correto é a realização de perícia judicial equidistante, devendo a decisão de antes ser integrada a partir dessa solução. 2. Não houve a lacuna sustentada pelo embargante. Estabeleci claramente a forma como deveria ser feita a nova avaliação administrativa do candidato, haja vista que aquela realizada se demonstrou aparentemente frágil (e afirmei isso em tese, claro, sem estabelecer em definitivo alguma sorte de nódoa intransponível). Relembro (negritando): Seja como for, mesmo que entenda pela inviabilidade de imediatamente reconhecer a aptidão, creio que se possa seguir caminho intermediário, evitando-se as evidentes consequências de uma eventual desaprovação injusta nessa etapa (o que falo em tese, claro, mas que é sempre uma possibilidade real, que só com futura perícia poderá ser desvendada). A norma editalícia, como visto, condiciona a inaptidão por distúrbios comportamentais e de personalidade a uma "avaliação cuidadosa da história pregressa do mal de saúde a fim de identificar essas manifestações". Tenho, contudo, que uma das passagens constantes da resposta ao recurso administrativo pode circunstancialmente evidenciar que não houve, pela Administração, o cuidado necessário quanto às especificidades do postulante - afirmação que faço, claro, neste instante de cognição sumária -, pois ali constou que a inaptidão se deu não apenas por problema de origem psíquica, mas também física (o que aparentemente não se enquadra ao caso). Veja-se mais uma vez a resposta dada pelo réu: Ali ainda constou, pode-se perceber, resposta que permite que se cogite na superação do óbice: fala-se na necessidade do uso de medicação para que não haja prejuízo ao desempenho das funções e que eventual impossibilidade de tratamento medicamentoso poderá levar a vida do autor e de terceiros a risco. Ocorre que o acionante informou à junta médica (evento 1, EXMMED10) que faz uso de remédio, o que está em sintonia com o atestado particular juntado (evento 1, EXMMED12). Quer dizer, pela própria justificativa apresentada pela Fazenda Pública se pode reconhecer que o risco se daria na hipótese de o acionante deixar de se medicar, mas não há aprioristicamente nada que indique que seguirá por esse caminho, senão evidências de que justamente está tomando tal cuidado. (Aliás, pela ótica administrativa, toda pessoa que necessitasse de uso de medicamento psiquiátrico jamais poderia ser considerado apto, pois sempre haveria a chance de descontinuidade do uso do composto - o que não é lógico nem legal.) A partir disso, estimo que o melhor seja, no lugar de simplesmente optar pela aprovação ou desaprovação neste estágio processual, determinar que seja feita nova avaliação pelo demandado - que deverá ser individualizada, detalhada e cuidadosa a partir do quadro de saúde específico da parte, levando-se em conta os fundamentos adotados nesta decisão judicial. Cuidou-se evidentemente de deliberação voltada a uma reavaliação a partir das próprias bases editalícias, que ao mesmo tempo definem a forma de avaliação e estabelecem a competência para a tal inspeção. Uma perícia judicial, nesse contexto, será feita adiante se efetivamente necessário for (como inclusive mencionei na decisão embargada de forma expressa), mas antes haverá um atendimento administrativo do comando judicial para que seja promovida, pela junta médica, a avaliação, não se podendo antecipar, como quer fazer crer o recorrente, que necessariamente haverá reiteração do parecer de inaptidão - muito menos se podendo cogitar, sem prova de algum grau de comprometimento pessoal, que só por terem feito o exame anterior isso comprometerá o novo a ser feito pela Administração. Noutros termos, se a avaliação administrativa não for alterada, continua vivo o interesse da parte e tudo poderá ser sopesado adiante, inclusive, repito, mediante realização de perícia sob o crivo judicial. 3. Assim, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. Intimem-se e depois voltem para inclusão em pauta.
TJSC · 5ª Câmara de Direito Público · Outros
5ª Câmara de Direito Público Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o art. 934 do Código de Processo Civil e com o art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Totalmente Virtual com início em 22 de setembro de 2026, terça-feira, às 00h00min, e encerramento previsto, em princípio, para o dia 22 de setembro de 2026, terça-feira, às 18h00min, serão julgados os seguintes processos: Agravo de Instrumento Nº 5059345-55.2026.8.24.0000/SC (Pauta: 22) RELATOR: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA AGRAVANTE: ESTADO DE SANTA CATARINA PROCURADOR(A): MARCELO MENDES AGRAVADO: UILIAN SILVEIRA ADVOGADO(A): RUAN VINICIUS MONTEIRO (OAB SC078903) ADVOGADO(A): MARIA APARECIDA DE SOUZA OLIVEIRA (OAB SC060661) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA INTERESSADO: POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SANTA CATARINA Publique-se e Registre-se. Florianópolis, 04 de setembro de 2026. Desembargador ARTUR JENICHEN FILHO Presidente
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