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5059339-88.2026.8.09.0154

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 4ª Câmara Cível · Ementa

    APELAÇÃO CÍVEL Nº 5059339-88.2026.8.09.0154 Comarca de Uruana 4ª Câmara Cível Apelante: ANA MARIA PARREIRA CARVALHO Apelada: CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES - CONTAG Relator: Sebastião de Assis Neto Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA. VALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de relação jurídica, repetição de indébito e indenização por danos morais, decorrentes de descontos de contribuição sindical em benefício de aposentadoria rural. A decisão de primeiro grau considerou lícitos os descontos em face da apresentação de ficha de filiação e termo de autorização assinados pela beneficiária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) aferir a validade da autorização para desconto de contribuição sindical no benefício previdenciário da apelante; e (ii) verificar a existência de ato ilícito a ensejar a repetição de indébito e a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 A relação jurídica submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, com aplicação da responsabilidade objetiva do fornecedor e da inversão do ônus da prova. 3.2 A parte requerida desincumbiu-se do seu ônus probatório ao apresentar a ficha de filiação e o termo de autorização para desconto da mensalidade sindical no benefício previdenciário, ambos devidamente assinados pela requerente. 3.3 A alegação de vício de consentimento, para invalidar o negócio jurídico, exige prova robusta de sua ocorrência, ônus do qual a parte autora não se desincumbiu. A condição de pessoa idosa, por si só, não presume incapacidade ou consentimento viciado. 3.4 A inércia da consumidora em se opor aos descontos mensais por um longo período, somada à existência de autorização formal, cria a legítima expectativa de validade da relação jurídica e configura comportamento contraditório (venire contra factum proprium). 3.5 Comprovada a regularidade da filiação e da autorização para os descontos, não há ato ilícito a justificar a declaração de inexistência do débito, a repetição de valores e a indenização por danos morais. 3.6 Em razão da sucumbência recursal, majoram-se os honorários advocatícios, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, com a exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade da justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 4.1 A comprovação da regularidade da filiação e da autorização expressa para o desconto de contribuição sindical em benefício previdenciário, por meio de documentos assinados pelo beneficiário, afasta a alegação de ato ilícito. 4.2 A alegação genérica de vício de consentimento, desacompanhada de prova robusta, é insuficiente para invalidar o negócio jurídico, não sendo a condição de pessoa idosa, por si só, presunção de incapacidade. 4.3 A inércia prolongada do consumidor em questionar descontos mensais, somada à existência de autorização formal, configura comportamento contraditório (venire contra factum proprium) e reforça a validade da relação jurídica. 4.4 Inexistente o ato ilícito, são improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 2º, 3º e 6º, VIII; Código de Processo Civil, arts. 85, § 11, 98, § 3º, 373, I e II, e 487, I. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível nº 5463776-81.2025.8.09.0174; TJGO, Apelação Cível nº 5930768-90.2024.8.09.0174. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL E NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Relator. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Diác. Delintro Belo de Almeida Filho APELAÇÃO CÍVEL Nº 5059339-88.2026.8.09.0154 Comarca de Uruana 4ª Câmara Cível Apelante: ANA MARIA PARREIRA CARVALHO Apelada: CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES - CONTAG Relator: Sebastião de Assis Neto Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau VOTO 1. Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (mov. 31) interposta por ANA MARIA PARREIRA CARVALHO, em face da sentença (mov. 26), proferida pela Excelentíssima Juíza de Direito da Vara Cível da Comarca de Uruana, Dra. Ana Paula Menchik Shirado, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada em desfavor da CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES - CONTAG, ora apelada, que julgou improcedentes os pedidos iniciais. 1.1 Conforme relatado na origem, a autora, ora apelante, ajuizou a ação de base (mov. 01) alegando ser beneficiária de aposentadoria por idade rural e que, ao verificar seus extratos, constatou a existência de descontos mensais em seu benefício, sob a rubrica “Contribuição SINDICATO/CONTAG”, os quais afirma não ter autorizado. Sustentou que os descontos iniciaram em julho de 2021 e totalizavam, até o ajuizamento, o montante de R$ 1.935,04. Requereu a declaração de inexistência da relação jurídica, a condenação da ré à repetição do indébito em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. 1.2 Em sua contestação (mov. 18), a parte ré, ora apelada, arguiu, preliminarmente, a incompetência material da Justiça Comum. No mérito, defendeu a legalidade dos descontos, afirmando que a autora é filiada ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Uruana – GO desde 29/01/2019, e que autorizou expressamente os descontos em seu benefício previdenciário em 19/05/2021, juntando a ficha de filiação e o termo de autorização. Argumentou a inexistência de ato ilícito e, por conseguinte, do dever de indenizar, requerendo a condenação da autora por litigância de má-fé. 1.3 A magistrada de primeiro grau prolatou sentença (mov. 26), cujo dispositivo está assim declinado: Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Condeno a parte promovente ao pagamento das custas processuais, honorários advocatícios que, no caso, fixo em 10% (dez) por cento do valor atualizado da causa. Suspendo, entretanto, a exigibilidade de tais verbas, uma vez que litiga sob o palio da gratuidade judiciária (CPC, art. 98, §3º). 1.4 Inconformada, a autora interpôs o presente recurso de apelação (mov. 31). 1.4.1 Em suas razões, sustenta que a sentença merece reforma, pois o juízo de origem adotou premissas equivocadas. 1.4.2 Argumenta que a simples existência de uma assinatura em formulário de adesão não comprova, por si só, a manifestação de vontade livre, consciente e informada, especialmente por se tratar de pessoa idosa e hipervulnerável. 1.4.3 Defende que a permanência dos descontos por longo período não tem o condão de convalidar uma contratação irregular nem de gerar presunção de anuência. 1.4.4 Afirma, ainda, que a filiação sindical não é requisito para a concessão de aposentadoria. 1.4.5 Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar integralmente a sentença e julgar procedentes os pedidos iniciais. 1.4.6 O preparo recursal é dispensado, por ser a apelante beneficiária da gratuidade da justiça (mov. 9). 1.5 Devidamente intimada, a parte apelada deixou transcorrer o prazo para apresentar contrarrazões, conforme certificado na mov. 35. 2. Admissibilidade 2.1 Presentes os pressupostos de admissibilidade, dentre os quais a legitimidade e interesse recursais, a regularidade formal, a tempestividade, o cabimento e o preparo (dispensado), conheço do recurso. 3. Do mérito recursal 3.1 A controvérsia recursal cinge-se em aferir a validade da autorização para desconto de contribuição sindical no benefício previdenciário da apelante e, consequentemente, a legalidade dos débitos, o dever de restituir os valores e a existência de dano moral indenizável. 3.2 A relação jurídica entre as partes submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de serviço de representação associativa prestado pela apelada a uma consumidora final, pessoa física e hipossuficiente (CDC, arts. 2º e 3º). Em decorrência, a responsabilidade da fornecedora é objetiva, e a inversão do ônus da prova é medida que se impõe, seja pela verossimilhança das alegações, seja pela hipossuficiência técnica e econômica da consumidora (CDC, art. 6º, VIII). 3.3 No caso, a parte apelada desincumbiu-se satisfatoriamente do seu ônus probatório (CPC, art. 373, II), ao demonstrar a existência de fato impeditivo do direito da autora. Foram juntados aos autos a ficha de filiação da apelante ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Uruana (mov. 18, arq. 4), datada de 29/01/2019, e o termo de autorização para desconto da mensalidade sindical em seu benefício previdenciário (mov. 18, arq. 3), firmado em 19/05/2021. 3.3.1 O termo de autorização é claro e específico, contendo os dados da apelante, o número do benefício, a finalidade do desconto ("mensalidade de sócio/a"), o percentual (2% do valor do benefício) e a menção expressa à entidade beneficiária (CONTAG). O documento está devidamente assinado, e a apelante não nega a autenticidade da assinatura, limitando-se a alegar, de forma genérica, que seu consentimento não foi livre e informado. 3.3.2 A alegação de vício de consentimento, para invalidar o negócio jurídico, exige prova robusta de sua ocorrência (erro, dolo, coação, estado de perigo ou lesão), ônus que competia à apelante e do qual não se desincumbiu (CPC, art. 373, I). A condição de pessoa idosa, por si só, não presume incapacidade ou consentimento viciado, especialmente diante de um documento com termos claros e de fácil compreensão. 3.3.3 Corrobora a validade da manifestação de vontade o fato de os descontos terem ocorrido mensalmente por quase cinco anos (de junho de 2021 até o ajuizamento da ação em janeiro de 2026) sem qualquer oposição por parte da apelante. Embora o decurso do tempo não convalide ato nulo, a inércia prolongada e injustificada da consumidora, somada à existência de autorização formal, cria a legítima expectativa na outra parte de que a relação jurídica é válida e aceita, configurando comportamento contraditório (`venire contra factum proprium`) a posterior impugnação judicial. 3.4 Em casos semelhantes, decidiu este Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REGULARIDADE DA FILIAÇÃO E AUTORIZAÇÃO. DANO MORAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais. O autor alegou descontos indevidos de contribuição sindical em seu benefício previdenciário, afirmando não ser filiado tampouco ter autorizado tais descontos. A ré, em sua defesa, sustentou a regularidade dos descontos e apresentou ficha de filiação e termo de autorização. A sentença considerou comprovada a relação jurídica e a licitude dos descontos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar se há autorização válida para os descontos efetuados no benefício previdenciário do apelante; e (ii) se há configuração de ilicitude apta a ensejar repetição de indébito e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A contribuição sindical associativa é facultativa e depende de anuência do associado, em razão do princípio constitucional da livre associação profissional ou sindical, previsto no artigo 8º da Constituição Federal. 4. A relação jurídica estabelecida entre as partes atrai a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor, contudo, a inversão do ônus da prova não exonera a parte autora do dever de demonstrar minimamente os fatos constitutivos de seu direito. 5. A parte requerida comprovou fato modificativo, impeditivo e extintivo do direito da parte autora, ao colacionar aos autos o termo de autorização assinado pelo apelante para desconto de contribuição sindical. 6. O Juízo de origem oportunizou ao autor manifestar-se acerca da autenticidade da assinatura constante do documento de autorização, mas o autor permaneceu inerte, operando-se a preclusão. 7. Inexistindo impugnação específica e tempestiva quanto à autenticidade do documento apresentado, tem-se por comprovada a existência da relação jurídica e, por consequência, a licitude dos descontos realizados. 8. Os convênios firmados entre o INSS e a Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura ? CONTAG previam que a autorização para efetivação dos descontos valeria enquanto subscrita pelo titular do benefício, não havendo pedido de exclusão por parte do apelante. 9. Não sendo indevidos os descontos realizados no benefício previdenciário do autor, não há que se cogitar repetição de indébito ou indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. O recurso é desprovido. "1. A contribuição sindical associativa é facultativa e depende de anuência do associado, em razão do princípio constitucional da livre associação profissional ou sindical." "2. A ausência de impugnação específica e tempestiva sobre a autenticidade da assinatura aposta em documento de autorização de desconto de contribuição sindical consolida a prova da existência de relação jurídica e da licitude dos descontos." "3. Comprovada a autorização válida para os descontos, a pretensão de repetição de indébito e indenização por danos morais deve ser improcedente." (TJGO, Apelação Cível nº 5463776-81.2025.8.09.0174, Rel. SÉRGIO MENDONÇA DE ARAÚJO, 7ª Câmara Cível, julgado em 26/02/2026) Direito do Consumidor. Agravo Interno. Desconto previdenciário por filiação associativa. Contratação válida com elementos digitais. Recurso desprovido.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu da apelação, mas lhe negou provimento, mantendo inalterada a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, fundada na alegação de descontos não autorizados em benefício previdenciário decorrentes de filiação associativa.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar se houve apresentação de fatos ou argumentos novos capazes de justificar a reconsideração da decisão monocrática agravada; (ii) analisar a validade da contratação da filiação associativa e a regularidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da autora.III. Razões de decidir3. O agravo interno deve apresentar fundamentos distintos ou fatos novos aptos a modificar a decisão agravada, sob pena de reiteração indevida de argumentos.4. A decisão agravada analisou devidamente os elementos apresentados nos autos, concluindo que a contratação digital foi instruída com documento contendo fotografia da autora com documento de identidade, dados de geolocalização, endereço IP e número telefônico.5. O contrato juntado aos autos comprovou a filiação regular da autora à associação, o que ensejou descontos a título de mensalidade em seu benefício previdenciário, e o termo de filiação contém elementos suficientes para comprovar a vinculação da agravante à associação.6. A impugnação genérica à autenticidade do contrato não é suficiente para afastar os elementos técnicos e visuais que corroboram a regularidade da adesão.IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: ?1. A validade da contratação da filiação associativa é comprovada pela apresentação do termo de adesão acompanhado de elementos que confirmam a manifestação de vontade do filiado, tais como fotografia (selfie), dados de geolocalização, endereço IP e número telefônico.??2. A ausência de fatos ou argumentos novos capazes de justificar a reconsideração da decisão monocrática impõe a manutenção da decisão questionada. (TJGO, Apelação Cível nº 5930768-90.2024.8.09.0174, Rel. CARLOS ALBERTO FRANÇA, 2ª Câmara Cível, julgado em 22/08/2025) 3.5 Portanto, comprovada a regularidade da filiação e da autorização para os descontos, não há que se falar em ato ilícito praticado pela apelada. Consequentemente, são improcedentes os pedidos de declaração de inexistência do débito, repetição dos valores e indenização por danos morais. 4. Honorários recursais 4.1 Uma vez sucumbente o Apelante na instância recursal, por exigência do art. 85, § 11, do CPC, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios fixados em seu desfavor. 4.2 Assim, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na sentença de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, mantida a suspensão de sua exigibilidade, por ser a apelante beneficiária da gratuidade da justiça (CPC, art. 98, § 3º). 5. Dispositivo 5.1 Ao teor do exposto, CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL E NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença recorrida, por estes e por seus próprios e jurídicos fundamentos. 5.2 Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na sentença de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, mantida a suspensão de sua exigibilidade, por ser a apelante beneficiária da gratuidade da justiça (CPC, art. 98, § 3º). 6. É como voto. Goiânia, Sebastião de Assis Neto Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Relator em Substituição (documento datado e assinado eletronicamente) (16) APELAÇÃO CÍVEL Nº 5059339-88.2026.8.09.0154 Comarca de Uruana 4ª Câmara Cível Apelante: ANA MARIA PARREIRA CARVALHO Apelada: CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES - CONTAG Relator: Sebastião de Assis Neto Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA. VALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de relação jurídica, repetição de indébito e indenização por danos morais, decorrentes de descontos de contribuição sindical em benefício de aposentadoria rural. A decisão de primeiro grau considerou lícitos os descontos em face da apresentação de ficha de filiação e termo de autorização assinados pela beneficiária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) aferir a validade da autorização para desconto de contribuição sindical no benefício previdenciário da apelante; e (ii) verificar a existência de ato ilícito a ensejar a repetição de indébito e a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 A relação jurídica submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, com aplicação da responsabilidade objetiva do fornecedor e da inversão do ônus da prova. 3.2 A parte requerida desincumbiu-se do seu ônus probatório ao apresentar a ficha de filiação e o termo de autorização para desconto da mensalidade sindical no benefício previdenciário, ambos devidamente assinados pela requerente. 3.3 A alegação de vício de consentimento, para invalidar o negócio jurídico, exige prova robusta de sua ocorrência, ônus do qual a parte autora não se desincumbiu. A condição de pessoa idosa, por si só, não presume incapacidade ou consentimento viciado. 3.4 A inércia da consumidora em se opor aos descontos mensais por um longo período, somada à existência de autorização formal, cria a legítima expectativa de validade da relação jurídica e configura comportamento contraditório (venire contra factum proprium). 3.5 Comprovada a regularidade da filiação e da autorização para os descontos, não há ato ilícito a justificar a declaração de inexistência do débito, a repetição de valores e a indenização por danos morais. 3.6 Em razão da sucumbência recursal, majoram-se os honorários advocatícios, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, com a exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade da justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 4.1 A comprovação da regularidade da filiação e da autorização expressa para o desconto de contribuição sindical em benefício previdenciário, por meio de documentos assinados pelo beneficiário, afasta a alegação de ato ilícito. 4.2 A alegação genérica de vício de consentimento, desacompanhada de prova robusta, é insuficiente para invalidar o negócio jurídico, não sendo a condição de pessoa idosa, por si só, presunção de incapacidade. 4.3 A inércia prolongada do consumidor em questionar descontos mensais, somada à existência de autorização formal, configura comportamento contraditório (venire contra factum proprium) e reforça a validade da relação jurídica. 4.4 Inexistente o ato ilícito, são improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 2º, 3º e 6º, VIII; Código de Processo Civil, arts. 85, § 11, 98, § 3º, 373, I e II, e 487, I. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível nº 5463776-81.2025.8.09.0174; TJGO, Apelação Cível nº 5930768-90.2024.8.09.0174. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO 1. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da APELAÇÃO CÍVEL Nº 5059339-88.2026.8.09.0154 da comarca de Uruana em que figuram como Apelante ANA MARIA PARREIRA CARVALHO e como Apelada CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES - CONTAG. 2. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL E NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Relator. 3. Sessão virtual de julgamento presidida pelo(a) Desembargador(a) atestado no extrato agregado aos autos. 4. Presente o(a) representante da Procuradoria-Geral de Justiça. Goiânia, Sebastião de Assis Neto Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Relator em Substituição (documento datado e assinado eletronicamente)

  2. Intimação

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    APELAÇÃO CÍVEL Nº 5059339-88.2026.8.09.0154 Comarca de Uruana 4ª Câmara Cível Apelante: ANA MARIA PARREIRA CARVALHO Apelada: CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES - CONTAG Relator: Sebastião de Assis Neto Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA. VALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de relação jurídica, repetição de indébito e indenização por danos morais, decorrentes de descontos de contribuição sindical em benefício de aposentadoria rural. A decisão de primeiro grau considerou lícitos os descontos em face da apresentação de ficha de filiação e termo de autorização assinados pela beneficiária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) aferir a validade da autorização para desconto de contribuição sindical no benefício previdenciário da apelante; e (ii) verificar a existência de ato ilícito a ensejar a repetição de indébito e a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 A relação jurídica submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, com aplicação da responsabilidade objetiva do fornecedor e da inversão do ônus da prova. 3.2 A parte requerida desincumbiu-se do seu ônus probatório ao apresentar a ficha de filiação e o termo de autorização para desconto da mensalidade sindical no benefício previdenciário, ambos devidamente assinados pela requerente. 3.3 A alegação de vício de consentimento, para invalidar o negócio jurídico, exige prova robusta de sua ocorrência, ônus do qual a parte autora não se desincumbiu. A condição de pessoa idosa, por si só, não presume incapacidade ou consentimento viciado. 3.4 A inércia da consumidora em se opor aos descontos mensais por um longo período, somada à existência de autorização formal, cria a legítima expectativa de validade da relação jurídica e configura comportamento contraditório (venire contra factum proprium). 3.5 Comprovada a regularidade da filiação e da autorização para os descontos, não há ato ilícito a justificar a declaração de inexistência do débito, a repetição de valores e a indenização por danos morais. 3.6 Em razão da sucumbência recursal, majoram-se os honorários advocatícios, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, com a exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade da justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 4.1 A comprovação da regularidade da filiação e da autorização expressa para o desconto de contribuição sindical em benefício previdenciário, por meio de documentos assinados pelo beneficiário, afasta a alegação de ato ilícito. 4.2 A alegação genérica de vício de consentimento, desacompanhada de prova robusta, é insuficiente para invalidar o negócio jurídico, não sendo a condição de pessoa idosa, por si só, presunção de incapacidade. 4.3 A inércia prolongada do consumidor em questionar descontos mensais, somada à existência de autorização formal, configura comportamento contraditório (venire contra factum proprium) e reforça a validade da relação jurídica. 4.4 Inexistente o ato ilícito, são improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 2º, 3º e 6º, VIII; Código de Processo Civil, arts. 85, § 11, 98, § 3º, 373, I e II, e 487, I. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível nº 5463776-81.2025.8.09.0174; TJGO, Apelação Cível nº 5930768-90.2024.8.09.0174. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL E NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Relator. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Diác. Delintro Belo de Almeida Filho APELAÇÃO CÍVEL Nº 5059339-88.2026.8.09.0154 Comarca de Uruana 4ª Câmara Cível Apelante: ANA MARIA PARREIRA CARVALHO Apelada: CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES - CONTAG Relator: Sebastião de Assis Neto Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau VOTO 1. Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (mov. 31) interposta por ANA MARIA PARREIRA CARVALHO, em face da sentença (mov. 26), proferida pela Excelentíssima Juíza de Direito da Vara Cível da Comarca de Uruana, Dra. Ana Paula Menchik Shirado, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada em desfavor da CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES - CONTAG, ora apelada, que julgou improcedentes os pedidos iniciais. 1.1 Conforme relatado na origem, a autora, ora apelante, ajuizou a ação de base (mov. 01) alegando ser beneficiária de aposentadoria por idade rural e que, ao verificar seus extratos, constatou a existência de descontos mensais em seu benefício, sob a rubrica “Contribuição SINDICATO/CONTAG”, os quais afirma não ter autorizado. Sustentou que os descontos iniciaram em julho de 2021 e totalizavam, até o ajuizamento, o montante de R$ 1.935,04. Requereu a declaração de inexistência da relação jurídica, a condenação da ré à repetição do indébito em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. 1.2 Em sua contestação (mov. 18), a parte ré, ora apelada, arguiu, preliminarmente, a incompetência material da Justiça Comum. No mérito, defendeu a legalidade dos descontos, afirmando que a autora é filiada ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Uruana – GO desde 29/01/2019, e que autorizou expressamente os descontos em seu benefício previdenciário em 19/05/2021, juntando a ficha de filiação e o termo de autorização. Argumentou a inexistência de ato ilícito e, por conseguinte, do dever de indenizar, requerendo a condenação da autora por litigância de má-fé. 1.3 A magistrada de primeiro grau prolatou sentença (mov. 26), cujo dispositivo está assim declinado: Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Condeno a parte promovente ao pagamento das custas processuais, honorários advocatícios que, no caso, fixo em 10% (dez) por cento do valor atualizado da causa. Suspendo, entretanto, a exigibilidade de tais verbas, uma vez que litiga sob o palio da gratuidade judiciária (CPC, art. 98, §3º). 1.4 Inconformada, a autora interpôs o presente recurso de apelação (mov. 31). 1.4.1 Em suas razões, sustenta que a sentença merece reforma, pois o juízo de origem adotou premissas equivocadas. 1.4.2 Argumenta que a simples existência de uma assinatura em formulário de adesão não comprova, por si só, a manifestação de vontade livre, consciente e informada, especialmente por se tratar de pessoa idosa e hipervulnerável. 1.4.3 Defende que a permanência dos descontos por longo período não tem o condão de convalidar uma contratação irregular nem de gerar presunção de anuência. 1.4.4 Afirma, ainda, que a filiação sindical não é requisito para a concessão de aposentadoria. 1.4.5 Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar integralmente a sentença e julgar procedentes os pedidos iniciais. 1.4.6 O preparo recursal é dispensado, por ser a apelante beneficiária da gratuidade da justiça (mov. 9). 1.5 Devidamente intimada, a parte apelada deixou transcorrer o prazo para apresentar contrarrazões, conforme certificado na mov. 35. 2. Admissibilidade 2.1 Presentes os pressupostos de admissibilidade, dentre os quais a legitimidade e interesse recursais, a regularidade formal, a tempestividade, o cabimento e o preparo (dispensado), conheço do recurso. 3. Do mérito recursal 3.1 A controvérsia recursal cinge-se em aferir a validade da autorização para desconto de contribuição sindical no benefício previdenciário da apelante e, consequentemente, a legalidade dos débitos, o dever de restituir os valores e a existência de dano moral indenizável. 3.2 A relação jurídica entre as partes submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de serviço de representação associativa prestado pela apelada a uma consumidora final, pessoa física e hipossuficiente (CDC, arts. 2º e 3º). Em decorrência, a responsabilidade da fornecedora é objetiva, e a inversão do ônus da prova é medida que se impõe, seja pela verossimilhança das alegações, seja pela hipossuficiência técnica e econômica da consumidora (CDC, art. 6º, VIII). 3.3 No caso, a parte apelada desincumbiu-se satisfatoriamente do seu ônus probatório (CPC, art. 373, II), ao demonstrar a existência de fato impeditivo do direito da autora. Foram juntados aos autos a ficha de filiação da apelante ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Uruana (mov. 18, arq. 4), datada de 29/01/2019, e o termo de autorização para desconto da mensalidade sindical em seu benefício previdenciário (mov. 18, arq. 3), firmado em 19/05/2021. 3.3.1 O termo de autorização é claro e específico, contendo os dados da apelante, o número do benefício, a finalidade do desconto ("mensalidade de sócio/a"), o percentual (2% do valor do benefício) e a menção expressa à entidade beneficiária (CONTAG). O documento está devidamente assinado, e a apelante não nega a autenticidade da assinatura, limitando-se a alegar, de forma genérica, que seu consentimento não foi livre e informado. 3.3.2 A alegação de vício de consentimento, para invalidar o negócio jurídico, exige prova robusta de sua ocorrência (erro, dolo, coação, estado de perigo ou lesão), ônus que competia à apelante e do qual não se desincumbiu (CPC, art. 373, I). A condição de pessoa idosa, por si só, não presume incapacidade ou consentimento viciado, especialmente diante de um documento com termos claros e de fácil compreensão. 3.3.3 Corrobora a validade da manifestação de vontade o fato de os descontos terem ocorrido mensalmente por quase cinco anos (de junho de 2021 até o ajuizamento da ação em janeiro de 2026) sem qualquer oposição por parte da apelante. Embora o decurso do tempo não convalide ato nulo, a inércia prolongada e injustificada da consumidora, somada à existência de autorização formal, cria a legítima expectativa na outra parte de que a relação jurídica é válida e aceita, configurando comportamento contraditório (`venire contra factum proprium`) a posterior impugnação judicial. 3.4 Em casos semelhantes, decidiu este Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REGULARIDADE DA FILIAÇÃO E AUTORIZAÇÃO. DANO MORAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais. O autor alegou descontos indevidos de contribuição sindical em seu benefício previdenciário, afirmando não ser filiado tampouco ter autorizado tais descontos. A ré, em sua defesa, sustentou a regularidade dos descontos e apresentou ficha de filiação e termo de autorização. A sentença considerou comprovada a relação jurídica e a licitude dos descontos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar se há autorização válida para os descontos efetuados no benefício previdenciário do apelante; e (ii) se há configuração de ilicitude apta a ensejar repetição de indébito e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A contribuição sindical associativa é facultativa e depende de anuência do associado, em razão do princípio constitucional da livre associação profissional ou sindical, previsto no artigo 8º da Constituição Federal. 4. A relação jurídica estabelecida entre as partes atrai a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor, contudo, a inversão do ônus da prova não exonera a parte autora do dever de demonstrar minimamente os fatos constitutivos de seu direito. 5. A parte requerida comprovou fato modificativo, impeditivo e extintivo do direito da parte autora, ao colacionar aos autos o termo de autorização assinado pelo apelante para desconto de contribuição sindical. 6. O Juízo de origem oportunizou ao autor manifestar-se acerca da autenticidade da assinatura constante do documento de autorização, mas o autor permaneceu inerte, operando-se a preclusão. 7. Inexistindo impugnação específica e tempestiva quanto à autenticidade do documento apresentado, tem-se por comprovada a existência da relação jurídica e, por consequência, a licitude dos descontos realizados. 8. Os convênios firmados entre o INSS e a Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura ? CONTAG previam que a autorização para efetivação dos descontos valeria enquanto subscrita pelo titular do benefício, não havendo pedido de exclusão por parte do apelante. 9. Não sendo indevidos os descontos realizados no benefício previdenciário do autor, não há que se cogitar repetição de indébito ou indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. O recurso é desprovido. "1. A contribuição sindical associativa é facultativa e depende de anuência do associado, em razão do princípio constitucional da livre associação profissional ou sindical." "2. A ausência de impugnação específica e tempestiva sobre a autenticidade da assinatura aposta em documento de autorização de desconto de contribuição sindical consolida a prova da existência de relação jurídica e da licitude dos descontos." "3. Comprovada a autorização válida para os descontos, a pretensão de repetição de indébito e indenização por danos morais deve ser improcedente." (TJGO, Apelação Cível nº 5463776-81.2025.8.09.0174, Rel. SÉRGIO MENDONÇA DE ARAÚJO, 7ª Câmara Cível, julgado em 26/02/2026) Direito do Consumidor. Agravo Interno. Desconto previdenciário por filiação associativa. Contratação válida com elementos digitais. Recurso desprovido.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu da apelação, mas lhe negou provimento, mantendo inalterada a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, fundada na alegação de descontos não autorizados em benefício previdenciário decorrentes de filiação associativa.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar se houve apresentação de fatos ou argumentos novos capazes de justificar a reconsideração da decisão monocrática agravada; (ii) analisar a validade da contratação da filiação associativa e a regularidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da autora.III. Razões de decidir3. O agravo interno deve apresentar fundamentos distintos ou fatos novos aptos a modificar a decisão agravada, sob pena de reiteração indevida de argumentos.4. A decisão agravada analisou devidamente os elementos apresentados nos autos, concluindo que a contratação digital foi instruída com documento contendo fotografia da autora com documento de identidade, dados de geolocalização, endereço IP e número telefônico.5. O contrato juntado aos autos comprovou a filiação regular da autora à associação, o que ensejou descontos a título de mensalidade em seu benefício previdenciário, e o termo de filiação contém elementos suficientes para comprovar a vinculação da agravante à associação.6. A impugnação genérica à autenticidade do contrato não é suficiente para afastar os elementos técnicos e visuais que corroboram a regularidade da adesão.IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: ?1. A validade da contratação da filiação associativa é comprovada pela apresentação do termo de adesão acompanhado de elementos que confirmam a manifestação de vontade do filiado, tais como fotografia (selfie), dados de geolocalização, endereço IP e número telefônico.??2. A ausência de fatos ou argumentos novos capazes de justificar a reconsideração da decisão monocrática impõe a manutenção da decisão questionada. (TJGO, Apelação Cível nº 5930768-90.2024.8.09.0174, Rel. CARLOS ALBERTO FRANÇA, 2ª Câmara Cível, julgado em 22/08/2025) 3.5 Portanto, comprovada a regularidade da filiação e da autorização para os descontos, não há que se falar em ato ilícito praticado pela apelada. Consequentemente, são improcedentes os pedidos de declaração de inexistência do débito, repetição dos valores e indenização por danos morais. 4. Honorários recursais 4.1 Uma vez sucumbente o Apelante na instância recursal, por exigência do art. 85, § 11, do CPC, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios fixados em seu desfavor. 4.2 Assim, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na sentença de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, mantida a suspensão de sua exigibilidade, por ser a apelante beneficiária da gratuidade da justiça (CPC, art. 98, § 3º). 5. Dispositivo 5.1 Ao teor do exposto, CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL E NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença recorrida, por estes e por seus próprios e jurídicos fundamentos. 5.2 Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na sentença de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, mantida a suspensão de sua exigibilidade, por ser a apelante beneficiária da gratuidade da justiça (CPC, art. 98, § 3º). 6. É como voto. Goiânia, Sebastião de Assis Neto Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Relator em Substituição (documento datado e assinado eletronicamente) (16) APELAÇÃO CÍVEL Nº 5059339-88.2026.8.09.0154 Comarca de Uruana 4ª Câmara Cível Apelante: ANA MARIA PARREIRA CARVALHO Apelada: CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES - CONTAG Relator: Sebastião de Assis Neto Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA. VALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de relação jurídica, repetição de indébito e indenização por danos morais, decorrentes de descontos de contribuição sindical em benefício de aposentadoria rural. A decisão de primeiro grau considerou lícitos os descontos em face da apresentação de ficha de filiação e termo de autorização assinados pela beneficiária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) aferir a validade da autorização para desconto de contribuição sindical no benefício previdenciário da apelante; e (ii) verificar a existência de ato ilícito a ensejar a repetição de indébito e a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 A relação jurídica submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, com aplicação da responsabilidade objetiva do fornecedor e da inversão do ônus da prova. 3.2 A parte requerida desincumbiu-se do seu ônus probatório ao apresentar a ficha de filiação e o termo de autorização para desconto da mensalidade sindical no benefício previdenciário, ambos devidamente assinados pela requerente. 3.3 A alegação de vício de consentimento, para invalidar o negócio jurídico, exige prova robusta de sua ocorrência, ônus do qual a parte autora não se desincumbiu. A condição de pessoa idosa, por si só, não presume incapacidade ou consentimento viciado. 3.4 A inércia da consumidora em se opor aos descontos mensais por um longo período, somada à existência de autorização formal, cria a legítima expectativa de validade da relação jurídica e configura comportamento contraditório (venire contra factum proprium). 3.5 Comprovada a regularidade da filiação e da autorização para os descontos, não há ato ilícito a justificar a declaração de inexistência do débito, a repetição de valores e a indenização por danos morais. 3.6 Em razão da sucumbência recursal, majoram-se os honorários advocatícios, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, com a exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade da justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 4.1 A comprovação da regularidade da filiação e da autorização expressa para o desconto de contribuição sindical em benefício previdenciário, por meio de documentos assinados pelo beneficiário, afasta a alegação de ato ilícito. 4.2 A alegação genérica de vício de consentimento, desacompanhada de prova robusta, é insuficiente para invalidar o negócio jurídico, não sendo a condição de pessoa idosa, por si só, presunção de incapacidade. 4.3 A inércia prolongada do consumidor em questionar descontos mensais, somada à existência de autorização formal, configura comportamento contraditório (venire contra factum proprium) e reforça a validade da relação jurídica. 4.4 Inexistente o ato ilícito, são improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 2º, 3º e 6º, VIII; Código de Processo Civil, arts. 85, § 11, 98, § 3º, 373, I e II, e 487, I. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível nº 5463776-81.2025.8.09.0174; TJGO, Apelação Cível nº 5930768-90.2024.8.09.0174. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO 1. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da APELAÇÃO CÍVEL Nº 5059339-88.2026.8.09.0154 da comarca de Uruana em que figuram como Apelante ANA MARIA PARREIRA CARVALHO e como Apelada CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES - CONTAG. 2. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL E NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Relator. 3. Sessão virtual de julgamento presidida pelo(a) Desembargador(a) atestado no extrato agregado aos autos. 4. Presente o(a) representante da Procuradoria-Geral de Justiça. Goiânia, Sebastião de Assis Neto Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Relator em Substituição (documento datado e assinado eletronicamente)

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