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Tribunal
TRF4
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRF4 · 17ª Vara Federal de Porto Alegre · Ato ordinatório
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5059337-12.2026.4.04.7100/RS
AUTOR: GUILHERME SOARES DA SILVA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))
ADVOGADO(A): ROSANA CRISTINA DE OLIVEIRA (OAB RS118273)
ADVOGADO(A): ROSANA CRISTINA DE OLIVEIRA
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos do art. 221, II, da Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça Federal da 4ª Região, e de ordem do Juiz Federal, nos termos da Portaria n.º 285/2026 da 17ª Vara Federal de Porto Alegre, ficam as partes cientes das seguintes providências que serão adotadas, independente de despacho, pela Secretaria:
1. Fica a parte autora intimada a emendar a inicial, no prazo de 15 dias, juntando aos autos o seguinte documento:
a) declaração de pobreza firmada pela parte autora (em caso de requerimento de gratuidade da justiça).
2. JUSTIÇA GRATUITA
Juntado o documento acima referido, a Secretaria irá anotar o deferimento da gratuidade de justiça, com fulcro no art. 98, §5º, do CPC, para todos os atos do processo, exceto eventuais perícias médicas além da primeira, com fulcro no art. 1º, §4º, da Lei nº 13.876/19, com a redação dada pela Lei nº 14.331, de 2022.
3. TUTELA DE URGÊNCIA
Caso haja requerimento de tutela de urgência, cumpre informar que o pedido de tutela de urgência deverá ser analisado por ocasião da prolação da sentença, após o contraditório, salvo em casos excepcionais, que evidenciem situação de extremo risco ou gravidade, bem como aqueles casos que não demandem dilação probatória. Por conseguinte, eventual pedido de tutela de urgência será objeto de análise somente na prolação da sentença.
4. DA PROVA:
4.1. Em se tratando de pedido de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência, previsto na Lei n.º 8.742/93, a Secretaria deverá encaminhar os autos para realização de perícia biopsicossocial, com observância aos critérios da Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF).
4.2 O processo deverá ser remetido à Central de Perícias para a realização realização de perícia biopsicossocial, nas especialidades de Psiquiatria e Serviço Social, atentando-se ao seguinte:
a) Caso considere mais apropriada a marcação de perícia em outra especialidade, a parte autora deverá comunicar nos autos antes do seu agendamento;
b) se não houver perito especialista disponível ou caso não indicada a especialidade pela parte autora, a perícia será realizada por médico do trabalho ou clínico geral;
c) no dia e horário aprazados, a parte autora deverá comparecer no local de exame indicado, devidamente munida de documento de identidade e de resultados de exames (trazer as imagens e não apenas os laudos) ou outros documentos que disponha atinentes a comprovar sua alegada causa de incapacidade/deficiência.
d) é de responsabilidade do advogado constituído cientificar o autor a respeito da perícia designada, sendo que o não comparecimento à perícia sem justificativa razoável acarretará na devolução dos autos pela Central de Perícias a este juízo para extinção do feito.
e) somente em caso de apresentada justificativa para impossibilidade de comparecimento, devidamente comprovada por meio de documentos, ficará autorizada a realização da perícia em outra data.
5. PROSSEGUIMENTO
5.1. Com a juntada dos laudos das perícias, o INSS deverá ser citado eletronicamente para responder aos termos da presente ação, no prazo de 30 (trinta) dias, bem como para, no mesmo prazo, manifestar-se quanto aos laudos periciais e dizer as provas que visa a produzir, esclarecendo a que fato controverso se referem, a fim de que se possa aferir a necessidade e adequação da prova e apresentar proposta de conciliação.
5.2. Vindo aos autos a contestação, a parte autora será intimada para manifestação sobre os laudos periciais, para réplica e/ou, em sendo o caso, para manifestação sobre a conciliação proposta, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, intime-se o Ministério Público Federal para parecer, no prazo de 30 dias.
5.3. Nada sendo requerido, os autos serão conclusos para sentença.