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5059336-77.2026.8.09.0011

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Sentença

    Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Aparecida de Goiânia-GO 5ª Vara Cível Rua Versales, s/nº, Quadra 03, Lotes 08/14, Bairro: Residencial Maria Luiza, CEP: 74.980-970 - Aparecida de Goiânia - GO - e-mail: gab5varcivaparecida@tjgo.jus.br - Tel. (62) 3238-5198. Processo n: 5059336-77.2026.8.09.0011 Polo ativo: Francisco De Assis Thiago De Sousa Polo passivo: Instituto Nacional Do Seguro Social Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível S E N T E N Ç A Trata-se de Ação de Concessão de Benefício Previdenciário (Auxílio-Acidente) ajuizada por FRANCISCO DE ASSIS THIAGO DE SOUSA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, partes devidamente qualificadas nos autos. Narra a exordial que o autor, na condição de segurado da Previdência Social, foi vítima de acidente de trabalho em 21 de setembro de 2015, quando exercia a função de montador de equipamento de levantamento. Em decorrência do sinistro, aduz que sofreu fraturas na perna e joelho direitos, além de lesão na mão direita, resultando em sequelas permanentes que reduziram sua capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Sustenta que, após a cessação do auxílio-doença, em 07 de novembro de 2016, faz jus à concessão do auxílio-acidente. Ao final, pleiteia a concessão do benefício desde a data da cessação do benefício anterior, o pagamento das parcelas vencidas e a condenação do réu aos ônus sucumbenciais. Requereu os benefícios da justiça gratuita. A petição inicial, acostada no evento nº 1, veio instruída com documentos. Em decisão proferida no evento nº 6, foram deferidos os benefícios da gratuidade de justiça e determinada, de ofício, a realização de perícia médica. Laudo médico pericial foi juntado no evento nº 24. Intimado, o autor manifestou concordância com o laudo e reiterou o pedido de procedência da ação (evento nº 29). O INSS, por sua vez, apresentou contestação no evento nº 30, na qual argumenta que o laudo pericial concluiu pela capacidade plena da parte autora, pugnando pela improcedência dos pedidos. É o breve relato. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos relevantes já se encontram suficientemente comprovados pela prova documental e pericial produzida, sendo desnecessária a produção de outras provas. O processo tramitou de forma regular, com observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Não havendo preliminares ou prejudiciais de mérito a serem analisadas, passo diretamente ao exame do mérito da causa. A controvérsia cinge-se à verificação do preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício de auxílio-acidente, previsto no art. 86 da Lei n. 8.213/1991. O referido dispositivo legal estabelece que o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Para a concessão do benefício, exige-se a comprovação da qualidade de segurado, a ocorrência de um acidente de qualquer natureza, a consolidação das lesões e a existência de sequela permanente que acarrete redução, ainda que mínima, da capacidade laborativa para a atividade habitual. A qualidade de segurado à época do acidente (21/09/2015) é incontroversa, conforme se extrai do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (evento nº 1 arq. 10) e dos laudos do próprio INSS (evento nº 1, arq. 9), que reconheceram o vínculo empregatício e concederam o auxílio-doença acidentário. O ponto central para o deslinde da causa reside, portanto, na análise da existência de sequela permanente e da consequente redução da capacidade laborativa. Para tal finalidade, foi realizada perícia médica judicial por perita nomeada por este juízo, Dra. Ana Jady Mendes Pereira, cujo laudo foi acostado ao evento nº 24. A expert, após anamnese e exame físico detalhado, bem como análise dos documentos médicos carreados aos autos, concluiu de forma categórica que o autor apresenta sequelas permanentes decorrentes do acidente de trabalho. Constatou "limitação da amplitude de flexão do joelho direito, dor mecânica aos esforços, rigidez articular residual e redução da resistência funcional do membro inferior direito". Em resposta aos quesitos, a perita foi explícita ao afirmar a existência de nexo causal entre o acidente e as lesões, a consolidação das sequelas e a redução da capacidade laborativa. No quesito 3.4, declarou: "O periciado apresenta redução permanente e parcial da capacidade laborativa para a atividade habitualmente exercida à época do acidente". No quesito 3.8, confirmou que "Houve redução da capacidade laborativa, ainda que mínima?". A resposta foi "Sim. Constatou-se redução permanente da capacidade laborativa para a atividade habitualmente exercida." A estimativa da redução funcional foi de 20% (vinte por cento). A tese da autarquia ré, de que o laudo atesta capacidade plena, não se sustenta e revela uma interpretação equivocada do parecer técnico. O auxílio-acidente não pressupõe incapacidade total, mas sim uma redução permanente da capacidade para a atividade habitual, exatamente como concluiu a perita judicial. O fato de o autor estar trabalhando atualmente, inclusive em outra função (serralheiro), não afasta o direito ao benefício, que possui caráter indenizatório e visa compensar o maior esforço despendido pelo segurado para o desempenho de suas atividades. Assim, restam preenchidos todos os requisitos do art. 86, da Lei n. 8.213/1991: a qualidade de segurado, o acidente, a consolidação das lesões e a redução parcial e permanente da capacidade para a atividade que habitualmente exercia. Quanto ao termo inicial do benefício (DIB), o § 2º, do art. 86, da Lei n. 8.213/1991, bem como o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 862, estabelecem que o auxílio-acidente é devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença. Conforme a petição inicial e os laudos administrativos, o auxílio-doença do autor (NB 612.037.938-3) foi cessado em 07/11/2016. Portanto, a DIB deve ser fixada em 08/11/2016. Por fim, devem ser observados os efeitos da prescrição quinquenal, nos termos da Súmula 85 do STJ, que atinge as prestações vencidas antes do quinquênio que antecede o ajuizamento da ação. Tendo a demanda sido proposta em 26 de janeiro de 2026, estão prescritas as parcelas vencidas antes de 26 de janeiro de 2021. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido formulado na inicial para condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a implantar o benefício de auxílio-acidente em favor do autor, FRANCISCO DE ASSIS THIAGO DE SOUSA, com data de início do benefício (DIB) em 08 de novembro de 2016; Por conseguinte, condenar o réu ao pagamento das parcelas vencidas desde a DIB até a efetiva implantação, observada a prescrição das parcelas anteriores a 26 de janeiro de 2021. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros de mora segundo o índice da caderneta de poupança, a contar da citação, até a entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 113/2021, a partir de quando incidirá exclusivamente a taxa SELIC, para fins de atualização monetária e compensação da mora, uma única vez, até o efetivo pagamento. Em razão da sucumbência, condeno o INSS ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, correspondente às parcelas vencidas até a data da prolação desta sentença, nos termos da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça e do art. 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Sentença não sujeita ao reexame necessário, porquanto o valor da condenação é manifestamente inferior ao limite estabelecido no art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Opostos embargos de declaração com efeitos infringentes, ouçam a parte embargada, no prazo legal e, conclusos. Considerando que não há mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (artigo 1.010, § 3º, Código de Processo Civil), havendo a interposição de recurso de apelação, intimem a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Apresentadas preliminares nas contrarrazões acerca de matérias decididas no curso da lide que não comportavam recurso de agravo de instrumento, intimem a parte contrária para manifestar-se especificamente sobre esse ponto, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.009, § 2º, do Código de Processo Civil). Escoado o prazo sem manifestação, após certificação pela UPJ das Varas Cíveis, ou juntadas as contrarrazões sem preliminares ou sobre estas já tendo a parte contrária se manifestado, remetam os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, com nossas homenagens. Certificado o trânsito em julgado desta sentença, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para cálculo e emissão das custas finais e, posteriormente, intimem a parte vencida para realizar o pagamento da respectiva guia, conforme determinado nesta sentença, sob pena de protesto extrajudicial de certidões de crédito judicial e de créditos administrativos, nos termos do Decreto Judiciário nº 1.932/2.020. Não ocorrendo o pagamento das custas finais no prazo acima, determino que a UPJ das Varas Cíveis cumpra o contido na 15ª Nota Explicativa à Resolução 81/2.017, constante do Ofício-Circular nº 350/2.021, do Excelentíssimo Senhor Corregedor-Geral da Justiça, que dispõe: "NÃO OCORRENDO O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS PELO DEVEDOR, A ESCRIVANIA DEVERÁ PROVIDENCIAR O PROTESTO CAMBIAL, SEGUINDO O PROCEDIMENTO PREVISTO NO DECRETO JUDICIÁRIO Nº 1.932/2020 OU OUTRO ATO NORMATIVO QUE VENHA LHE SUCEDER." Tal normativa trata especificamente das custas finais não pagas pelo devedor, devendo a UPJ das Varas Cíveis seguir à risca o disposto no Decreto Judiciário 1.932/2.020. Poderá o devedor pagar as custas finais através de boleto bancário, cartão de crédito ou débito, conforme autoriza a Resolução nº 138, de 10 de fevereiro de 2.021. Efetuado o protesto ou pagas as custas, arquivem o processo, independentemente de nova conclusão, pois, doravante não mais deverá vir concluso, sendo as providências acima mencionadas de atribuição da UPJ das Varas Cíveis. Observe a UPJ das Varas Cíveis que se a parte condenada ao pagamento das custas for beneficiária da gratuidade de justiça, dever-se-á aplicar o disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, com a suspensão da exigibilidade destas pelo prazo de 5 (cinco) anos, de modo que após certificado o trânsito em julgado o processo deve ser arquivado com as anotações e providências legais de praxe, independentemente de conclusão ao magistrado. Verifique a UPJ das Varas Cíveis eventual substituição de advogados e substabelecimentos, de forma que não haja prejuízo na intimação das partes, cadastrando os novos e descadastrando procurador(es) que não mais representa(m) a(s) parte(s). Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem os autos com as devidas baixas. Publiquem. Registrem. Intimem. Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente. Aluízio Martins Pereira de Souza Juiz de Direito 22.

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