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5059334-26.2026.8.24.0000

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TJSC
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Diretoria de Recursos e Incidentes · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 5059334-26.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE: ROBERTO BARLEY ALMEIDA DE ARRUDA ADVOGADO(A): LUCIANO DE MEDEIROS PEDROSO (OAB RS068420) AGRAVADO: MAYBELLY INCORPORADORA LTDA ADVOGADO(A): FLAVIO SPEROTTO (OAB SC021404) DESPACHO/DECISÃO 1 Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ROBERTO BARLEY ALMEIDA DE ARRUDA em face de MAYBELLY INCORPORADORA LTDA, em execução de título extrajudicial. A insurgência diz respeito à decisão interlocutória proferida pela Magistrada Paola Raissa Militz Galiano, atuante na 1ª Vara da Comarca de Ibirama, que rejeitou exceção de pré-executividade, determinou a intimação do exequente para impulsionar o feito e analisou, antecipadamente, o cabimento da consulta aos sistemas executivos disponíveis (evento 71, DOC1). O agravante sustenta, em síntese: a) que firmou acordo com o exequente sem assistência jurídica própria, em contexto de assimetria informacional e técnica, o que resultou em cláusulas extremamente gravosas; b) que essa circunstância acarreta a nulidade do negócio e tal vício poderia ser discutido em exceção de pré-executividade, porque demonstrável com base nos documentos constantes nos autos, dispensando a dilação probatória; c) que a decisão agravada reduziu indevidamente a discussão à inexistência de exigência legal de advogado, deixando de analisar o efetivo comprometimento da autonomia da vontade e da liberdade negocial; d) que irá ajuizar ação anulatória do acordo, mas a tutela recursal é necessária para preservar a utilidade do julgamento futuro dessa demanda. Aponta que o direito é provável, em razão dos elementos objetivos que colocariam em dúvida a validade da transação homologada, bem como que há perigo de dano, pois a decisão determinou o prosseguimento da execução. É o relatório. 2 Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão judicial que rejeitou exceção de pré-executividade e determinou o prosseguimentos dos atos executivos. Admissibilidade Em exame preliminar de admissibilidade, verifica-se que parte da insurgência não pode ser conhecida. Na exceção de pré-executividade apresentada ao juízo de origem, o excipiente requereu a declaração de nulidade absoluta do acordo e da confissão de dívida celebrados entre as partes, bem como a desconstituição da decisão homologatória respectiva. Todavia, no presente agravo de instrumento, a argumentação recursal passa a sustentar, de forma destacada, a necessidade de atribuição de efeito suspensivo para preservação da utilidade de futura ação autônoma de invalidação do negócio jurídico, afirmando inclusive que promoverá demanda própria destinada ao controle da validade da transação homologada. Ocorre que essa construção argumentativa não foi submetida ao juízo de origem.A decisão recorrida examinou apenas a admissibilidade e o cabimento da exceção de pré-executividade para veicular pretensão de invalidação do acordo celebrado no curso da execução. Não houve pronunciamento judicial acerca de eventual suspensão da execução para resguardar futura ação anulatória, pedido que se assemelha a tutela cautelar antecedente. Cuida-se, portanto, de inovação recursal, cuja apreciação originária por este Tribunal implicaria indevida supressão de instância. Assim, não conheço do recurso no ponto em que pretende a suspensão da execução com fundamento na futura propositura de ação autônoma de invalidação do acordo, por se tratar de questão nova introduzida apenas em sede recursal. Na parte remanescente, o recurso preenche os requisitos de admissibilidade, na forma do art. 1.015, p.u, do CPC, porém adianta-se que a insurgência não merece acolhimento. Julgamento monocrático Conforme dispõe o art. 932, VIII, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal, cabendo no caso o julgamento monocrático na forma do art. 132, XV, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. Na hipótese, verifica-se que o presente recurso está em confronto com jurisprudência dominante desta Corte de Justiça. Mérito O agravante apresentou exceção da pré-executividade visando à desconstituição da decisão judicial que homologou acordo entabulado entre as partes (evento 18, DOC1), ao argumento de que houve vício de vontade na negociação, causado pela desigualdade técnica e informacional decorrente do fato de que o executado não estava assistido por advogado. A decisão agravada rejeitou o incidente, sob dois fundamentos: a) a assistência por advogado não seria condição de validade da transação; b) a matéria relativa ao vício de vontade não seria deduzível pela via da exceção de pré-executividade. O agravante procura afastar essa conclusão sustentando, simultaneamente, que a matéria seria cognoscível de ofício e demonstrável exclusivamente por prova documental, mas também que a controvérsia envolveu comprometimento da liberdade negocial, vulnerabilidade técnica, assimetria informacional, ausência de adequada compreensão do conteúdo do acordo, vício de consentimento e necessidade de aferição da higidez da manifestação de vontade. Percebe-se, desde logo, nítida contradição interna na própria construção recursal, pois o recorrente defende a desnecessidade de instrução probatória para justificar o cabimento da exceção de pré-executividade, mas fundamenta a nulidade do acordo justamente em circunstâncias subjetivas ligadas à formação da vontade e ao contexto em que a transação foi celebrada. A exceção de pré-executividade consiste em instrumento atípico de defesa processual, que é limitado às matérias de ordem pública e não conta com regulamento legal expresso, mas é admitido pela doutrina e pela jurisprudência. É da jurisprudência do STJ: "3. De acordo com a jurisprudência consolidada desta Corte, a exceção de pré-executividade tem caráter excepcional, sendo cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, a saber: (i) a matéria invocada deve ser suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (ii) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória" (STJ, 3ª Turma, REsp n.º 1912277/AC, Relª. Minª. Nancy Andrighi, DJ 20/05/2021). As matérias cognoscíveis de ofício, como se sabe, são aquelas de ordem pública, que podem ser reconhecidas em qualquer grau de jurisdição, não se confundindo com a questão que pode ser analisada a partir da prova documental já existente nos autos. O cabimento da exceção de pré-executividade não está ligado à facilidade ou à praticidade da análise judicial frente às provas eventualmente constantes dos autos, mas à natureza da própria tese defensiva. No caso em exame, o executado invocou vício na manifestação de vontade por assimetria técnica e informacional como matéria de ordem pública, quando se trata de nítida tese envolvendo anulabilidade de negócio jurídico, a qual exige cognição aprofundada e não se compatibiliza com a via estreita da exceção de pré-executividade. Seria inviável conhecer da elaborada tese de defesa acerca do suposto vício na manifestação da vontade sem adentrar no exame das condições da negociação, na atuação dos envolvidos e na validade de cláusulas contratuais, questões de fato e de direito que demandariam cognição própria, exauriente. Assim, é fácil perceber que a matéria não se compatibiliza com a via da exceção de pré-executividade. Cabe lembrar, inclusive, que nos termos do art. 849, p.u, do Código Civil: "A transação não se anula por erro de direito a respeito das questões que foram objeto de controvérsia entre as partes". Por isso, o juízo dividiu as teses de defesa e enfrentou a questão da ausência de assistência de advogado de forma separada, pois essa sim seria uma questão objetiva de cognição compatível com o momento processual, mas concluiu que a questão não enseja nulidade da decisão - ponto contra o qual o recorrente sequer se insurge. Em suma, a controvérsia trazida pelo executado não versa sobre nulidade cognoscível de plano pela via da exceção de pré-executividade, mas sobre alegados vícios da manifestação de vontade cuja apuração demandaria instrução incompatível com os estreitos limites da exceção de pré-executividade. É a orientação consolidada na jurisprudência deste Sodalício: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. CITAÇÃO POR APLICATIVO DE MENSAGENS. OBSERVÂNCIA DA CIRCULAR CGJ N. 222/2020. VALIDADE. RECEBIMENTO COMO EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIAS QUE DEMANDAM DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE REJEITOU LIMINARMENTE EMBARGOS À EXECUÇÃO, POR INTEMPESTIVIDADE, COM FUNDAMENTO NO ART. 918, I, DO CPC. A PARTE EMBARGANTE ALEGOU NULIDADE DA CITAÇÃO REALIZADA POR APLICATIVO DE MENSAGENS, NULIDADE DA SENTENÇA POR DECISÃO SURPRESA E TEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS EM RAZÃO DE ATRASO TÉCNICO NO SISTEMA ELETRÔNICO. SUBSIDIARIAMENTE, REQUEREU O RECEBIMENTO DOS EMBARGOS COMO EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. AS QUESTÕES EM DISCUSSÃO CONSISTEM EM DEFINIR SE: (I) É VÁLIDA A CITAÇÃO REALIZADA POR APLICATIVO DE MENSAGENS, QUANDO AUTORIZADA JUDICIALMENTE E CUMPRIDOS OS REQUISITOS ESTABELECIDOS PELA CIRCULAR CGJ N. 222/2020; (II) A REJEIÇÃO LIMINAR DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO POR INTEMPESTIVIDADE, SEM PRÉVIA INTIMAÇÃO DA PARTE, CONFIGURA DECISÃO SURPRESA; (III) O TEMPO NECESSÁRIO PARA CLASSIFICAÇÃO DA PEÇA E PREENCHIMENTO DE CAMPOS OBRIGATÓRIOS NO SISTEMA ELETRÔNICO CARACTERIZA JUSTA CAUSA PARA AFASTAR A INTEMPESTIVIDADE; E (IV) EMBARGOS À EXECUÇÃO INTEMPESTIVOS PODEM SER RECEBIDOS COMO EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE QUANDO AS MATÉRIAS ALEGADAS DEMANDAM DILAÇÃO PROBATÓRIA. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A CITAÇÃO REALIZADA POR APLICATIVO DE MENSAGENS É VÁLIDA QUANDO HÁ AUTORIZAÇÃO JUDICIAL, CONFIRMAÇÃO DA IDENTIDADE DOS DESTINATÁRIOS, RECEBIMENTO DA CONTRAFÉ E OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NA ORIENTAÇÃO ADMINISTRATIVA APLICÁVEL. 4. A REJEIÇÃO LIMINAR DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO INTEMPESTIVOS NÃO CONFIGURA DECISÃO SURPRESA, POIS O PRAZO PARA OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS E A CONSEQUÊNCIA PROCESSUAL DE SUA INOBSERVÂNCIA DECORREM DE PREVISÃO LEGAL EXPRESSA. 5. O TEMPO NECESSÁRIO PARA PREENCHIMENTO DE DADOS, CLASSIFICAÇÃO DA PEÇA E CONCLUSÃO DO PROTOCOLO ELETRÔNICO CONSTITUI ETAPA ORDINÁRIA DO PETICIONAMENTO E NÃO CARACTERIZA FALHA DO SISTEMA NEM EVENTO ALHEIO À VONTADE DA PARTE, NOS TERMOS DO ART. 223, § 1º, DO CPC. 6. A PRÁTICA DO ATO PROCESSUAL POUCOS MINUTOS APÓS O TÉRMINO DO PRAZO NÃO AUTORIZA A FLEXIBILIZAÇÃO DA REGRA DE TEMPESTIVIDADE, SOB PENA DE VIOLAÇÃO À ISONOMIA ENTRE AS PARTES. 7. A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE SOMENTE É ADMISSÍVEL QUANDO A MATÉRIA PUDER SER CONHECIDA DE OFÍCIO E NÃO HOUVER NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AS ALEGAÇÕES DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO NA ASSINATURA DO TÍTULO E EXCESSO DE EXECUÇÃO DEMANDAM PRODUÇÃO DE PROVA E NÃO AUTORIZAM O RECEBIMENTO DOS EMBARGOS INTEMPESTIVOS COMO EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: 1. É VÁLIDA A CITAÇÃO REALIZADA POR APLICATIVO DE MENSAGENS QUANDO AUTORIZADA JUDICIALMENTE E OBSERVADOS OS REQUISITOS ADMINISTRATIVOS APLICÁVEIS. 2. A REJEIÇÃO LIMINAR DE EMBARGOS À EXECUÇÃO INTEMPESTIVOS NÃO CONFIGURA DECISÃO SURPRESA QUANDO DECORRE DE CONSEQUÊNCIA LEGAL EXPRESSA. 3. AS ETAPAS ORDINÁRIAS DE PETICIONAMENTO ELETRÔNICO NÃO CARACTERIZAM JUSTA CAUSA PARA AFASTAR A INTEMPESTIVIDADE. 4. EMBARGOS À EXECUÇÃO INTEMPESTIVOS NÃO PODEM SER RECEBIDOS COMO EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE QUANDO AS MATÉRIAS ALEGADAS DEMANDAM DILAÇÃO PROBATÓRIA. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 9º, 10, 223, § 1º, 231, II, 915, 918, I; CIRCULAR CGJ Nº 222/2020, ITENS 8 A 16. (TJSC, ApCiv 5028642-54.2025.8.24.0008, 7ª Câmara de Direito Civil, Relator DAVIDSON JAHN MELLO, julgado em 20/08/2026) (grifei) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RECURSO DO RÉU. ALEGADA ILEGITIMIDADE PASSIVA. ACORDO PARA DESOCUPAÇÃO VOLUNTÁRIA DO IMÓVEL. INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE NA SESSÃO DE CONCILIAÇÃO. TRANSAÇÃO HOMOLOGADA E DEVIDAMENTE EXECUTADA. PERTINÊNCIA SUBJETIVA RECONHECIDA. ALEGADA FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AUTOR QUE FOI OBRIGADO A DEFLAGRAR O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARA CONSEGUIR A DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL. BINÔMIO NECESSIDADE-UTILIDADE AFERIDO. PRELIMINARES REJEITADAS. ALEGADA NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DA AÇÃO EXPROPRIATÓRIA ATÉ O JULGAMENTO DE EMBARGOS DE TERCEIRO. LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO INDEFERIDA NAQUELA AÇÃO. TESE RECHAÇADA. ALEGADA INSUBSISTÊNCIA DO TÍTULO POR FALTA DE ORIENTAÇÃO DO ADVOGADO CONSTITUÍDO E INSISTÊNCIA DO JUÍZO NA REALIZAÇÃO DO ACORDO. VIA INADEQUADA PARA DISCUSSÃO DE VÍCIO DE VONTADE. AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE ELEMENTOS MÍNIMOS QUE AMPAREM A TESE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA NÃO EVIDENCIADOS. INEXISTÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. PENALIDADES AFASTADAS. DESACERTO PARCIAL RECONHECIDO. DECISÃO REFORMADA EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, AI 4029406-62.2017.8.24.0000, 6ª Câmara de Direito Civil, Relator ANDRÉ LUIZ DACOL, D.E. 28/03/2018) (grifei) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONTRATO DE CESSÃO DE QUOTAS SOCIAIS. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO, ILEGITIMIDADE PASSIVA, INEXIGIBILIDADE DE CLÁUSULA PENAL, EXCESSO DE EXECUÇÃO E NULIDADE DE RESTRIÇÕES PATRIMONIAIS. RECURSO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade oposta em execução de título extrajudicial fundada em contrato de cessão de quotas sociais e respectivo aditamento contratual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a alegada ausência de duas testemunhas no contrato afasta, de plano, a executividade do título; (ii) saber se o agravante é parte ilegítima para figurar no polo passivo da execução em razão de sua qualificação como terceiro interessado; (iii) saber se a multa contratual é inexigível; (iv) saber se houve excesso de execução demonstrado de plano; (v) saber se as restrições patrimoniais impostas na origem devem ser levantadas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A exceção de pré-executividade constitui meio de defesa restrito às matérias cognoscíveis de ofício e demonstráveis de plano, sendo incabível quando a controvérsia demanda dilação probatória ou exame aprofundado do conjunto documental. 4. Embora a via do contrato apresentada pelo executado não permita afirmar, de forma inequívoca, a existência de duas testemunhas, a execução foi instruída também com aditamento contratual e outros documentos integrantes do negócio jurídico, circunstância que impede o reconhecimento imediato da inexistência de título executivo e exige análise incompatível com a via incidental eleita. 5. A alegação de ilegitimidade passiva não prospera, pois o instrumento contratual atribui ao agravante obrigações diretas relacionadas à assunção de ativos e passivos da sociedade, à administração empresarial e à responsabilização por obrigações decorrentes da atividade econômica, revelando sua vinculação material à relação jurídica executada. 6. A cláusula penal possui previsão expressa e valor determinado no contrato. A controvérsia sobre a ocorrência do inadimplemento, a incidência da multa e o alcance das obrigações assumidas depende de exame probatório incompatível com a exceção de pré-executividade. 7. A alegação de excesso de execução não foi acompanhada de demonstração objetiva do alegado equívoco, nem de indicação do valor considerado correto, inexistindo prova pré-constituída apta a autorizar o acolhimento da insurgência na via incidental. 8. As restrições patrimoniais decorrem do regular processamento da execução. Ausente demonstração de ilegalidade, desproporcionalidade ou existência de medida menos gravosa e igualmente eficaz, não há fundamento para o levantamento da constrição remanescente. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Agravo interno prejudicado. Tese de julgamento: 1. A exceção de pré-executividade não comporta discussão acerca da executividade do título quando a controvérsia exige exame aprofundado do conjunto documental e dilação probatória. 2. A qualificação contratual como terceiro interessado não afasta a legitimidade passiva quando o próprio instrumento atribui obrigações diretas ao contratante. 3. A inexigibilidade de cláusula penal e o excesso de execução somente podem ser reconhecidos em exceção de pré-executividade quando demonstrados por prova pré-constituída. 4. O princípio da menor onerosidade da execução não impede a manutenção de restrições patrimoniais regularmente impostas, ausente demonstração de ilegalidade ou medida alternativa igualmente eficaz. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 784, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.896.174/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 11.05.2021, DJe 14.05.2021; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5040863-59.2026.8.24.0000, Rel. Rodolfo Tridapalli, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 09.07.2026; TJSC, Apelação Cível n. 5007584-44.2020.8.24.0113, Rel. Antonio Augusto Baggio e Ubaldo, Primeira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 03.09.2025. (TJSC, AI 5012463-35.2026.8.24.0000, 6ª Câmara de Direito Comercial, Relator ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGA, julgado em 20/08/2026) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE REJEITOU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. TESE DE NÃO ENFRENTAMENTO DAS ALEGAÇÕES DE SIMULAÇÃO, AUSÊNCIA DE CAUSA DEBENDI, VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA E ABUSO DE DIREITO. INSUBSISTÊNCIA. DECISÃO QUE APRECIOU AS QUESTÕES ESSENCIAIS AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA E EXPÔS, DE FORMA SUFICIENTE, AS RAZÕES PARA A REJEIÇÃO DO INCIDENTE. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 489, § 1º, DO CPC. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO POR SIMULAÇÃO ABSOLUTA. CONTRATO QUE PREVÊ EXPRESSAMENTE A DESTINAÇÃO DOS RECURSOS À LIQUIDAÇÃO E REORGANIZAÇÃO DE DÍVIDAS ANTERIORMENTE CONTRATADAS COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE DISSOCIAÇÃO ENTRE A VONTADE MANIFESTADA PELAS PARTES E O CONTEÚDO DO INSTRUMENTO CONTRATUAL. ELEMENTO INDISPENSÁVEL À CONFIGURAÇÃO DA SIMULAÇÃO NÃO EVIDENCIADO. OPERAÇÃO DESTINADA À CONSOLIDAÇÃO E REORGANIZAÇÃO DE PASSIVO. UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO PARA QUITAÇÃO DE DÉBITOS PREEXISTENTES QUE, POR SI SÓ, NÃO DESCARACTERIZA A OPERAÇÃO NEM CONDUZ À NULIDADE DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PROVEITO ECONÔMICO DECORRENTE DA EXTINÇÃO OU REESTRUTURAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES ANTERIORES. ALEGADA AUSÊNCIA DE CAUSA DEBENDI, VIOLAÇÃO AO ART. 586 DO CÓDIGO CIVIL, OFENSA À BOA-FÉ OBJETIVA, À FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO E ABUSO DE DIREITO. TESES FUNDADAS NA PREMISSA DE SIMULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. PREMISSA NÃO DEMONSTRADA POR PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. VIA PROCESSUAL QUE EXIGE CONSTATAÇÃO IMEDIATA DA NULIDADE A PARTIR DOS ELEMENTOS JÁ CONSTANTES DOS AUTOS. NECESSIDADE DE APROFUNDAMENTO PROBATÓRIO ACERCA DA SUCESSÃO CONTRATUAL, EVOLUÇÃO DA DÍVIDA E DINÂMICA DAS OPERAÇÕES CELEBRADAS ENTRE AS PARTES. MATÉRIA INCOMPATÍVEL COM OS LIMITES COGNITIVOS DO INCIDENTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, AI 5053632-02.2026.8.24.0000, 5ª Câmara de Direito Comercial, Relator LUIZ FELIPE SCHUCH, julgado em 06/08/2026) Dessa forma, correta a decisão recorrida ao rejeitar a objeção apresentada. 3 Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, VIII, do Código de Processo Civil, c/c art. 132, XIV, XV, do RITJSC, conheço em parte o agravo de instrumento e, nesta extensão, nego-lhe provimento, prejudicada a análise do pedido liminar. Junte-se cópia desta decisão no feito de origem. Intimem-se. Transitada em julgado, arquive-se.

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