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TJGO · 11ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Paulo César Alves das Neves gab.pcaneves@tjgo.jus.br ___________________________________________________________ APELAÇÃO CÍVEL Nº 5059303-92.2026.8.09.0074 11ª CÂMARA CÍVEL APELANTE: MUNICÍPIO DE CAMPO ALEGRE DE GOIÁS APELADA: DJANE BITENCOURTH DA SILVA RELATOR: Desembargador PAULO CÉSAR ALVES DAS NEVES EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PEDIDOS AUTÔNOMOS. ACOLHIMENTO DE UM E IMPROCEDÊNCIA INTEGRAL DE OUTRO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ART. 86 DO CPC. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta exclusivamente contra o capítulo da sentença que reconheceu a sucumbência mínima da autora, embora acolhida a pretensão de nomeação e posse e julgado improcedente o pedido de parcelas remuneratórias retroativas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se a improcedência integral de pretensão patrimonial autônoma configura sucumbência mínima ou recíproca. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A derrota integral em pretensão autônoma e de conteúdo patrimonial afasta a sucumbência mínima. 4. Sendo ambas as partes vencedoras e vencidas em parcelas distintas da demanda, aplica-se o art. 86, caput, do CPC, com distribuição proporcional dos ônus sucumbenciais. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: A procedência de uma pretensão e a improcedência integral de outra, autônoma e relevante, configuram sucumbência recíproca, nos termos do art. 86, caput, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 14, 86, caput e parágrafo único, e 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível nº 5060213-28.2025.8.09.0051, Rel. Des. Paulo César Alves das Neves, 11ª Câmara Cível, j. 15.08.2025; TJGO, Apelação Cível nº 5362401-45.2026.8.09.0160, Rel. Des. Alice Teles de Oliveira, 11ª Câmara Cível, j. 02.09.2026; TJGO, Apelação Cível nº 5162329-82.2025.8.09.0158, Rel. Des. Breno Caiado, 11ª Câmara Cível, j. 24.11.2025. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE CAMPO ALEGRE DE GOIÁS contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível, Criminal, das Fazendas Públicas, Registros Públicos e Ambiental da Comarca de Ipameri, nos autos da ação ajuizada por DJANE BITENCOURTH DA SILVA. Na origem, a autora, aprovada em 7º lugar no Concurso Público regido pelo Edital nº 01/2024 para o cargo de Recepcionista, postulou sua nomeação e posse, bem como o pagamento das parcelas remuneratórias retroativas. Na movimentação 10, foi deferida a gratuidade da justiça e indeferida a tutela de urgência. O Município apresentou contestação na movimentação 18, seguindo-se impugnação na movimentação 21. Nas movimentações 26 e 28, as partes manifestaram desinteresse na produção de outras provas. Na movimentação 30, a autora informou ter sido nomeada e empossada no cargo pretendido, reconhecendo a satisfação dessa parcela da pretensão e requerendo o prosseguimento do feito quanto aos efeitos financeiros. O Município manifestou-se na movimentação 34, sustentando a inexistência de direito às parcelas remuneratórias anteriores à investidura. Sobreveio sentença na movimentação 36, que homologou o reconhecimento jurídico parcial do pedido quanto à nomeação e posse e julgou improcedente a pretensão de pagamento das parcelas remuneratórias retroativas, consignando: “Ante ao exposto, HOMOLOGO o parcial reconhecimento jurídico do pedido quanto ao pedido de nomeação e posse no cargo de Recepcionista, nos termos do artigo 487, inciso III, ‘a’ do Código de Processo Civil e julgo IMPROCEDENTE o pedido de pagamento de parcelas remuneratórias retroativas, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência mínima da parte autora, e em observância ao princípio da causalidade, condeno o Município de Campo Alegre de Goiás/GO ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa [...].” Inconformado exclusivamente com a distribuição dos ônus sucumbenciais, o Município interpôs Apelação na movimentação 41. Sustenta que a autora não decaiu de parcela mínima da pretensão, pois o pedido de pagamento das parcelas remuneratórias retroativas, de conteúdo econômico próprio, foi integralmente julgado improcedente. Defende, assim, a incidência do artigo 86, caput, do Código de Processo Civil e o reconhecimento da sucumbência recíproca. Subsidiariamente, requer o redimensionamento da verba honorária. Ao final, requer a redistribuição proporcional das despesas processuais e dos honorários advocatícios ou, subsidiariamente, a redução da verba honorária. Preparo dispensado, nos termos do artigo 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil. Contrarrazões apresentadas na movimentação 46, pelo desprovimento do recurso. A Procuradoria-Geral de Justiça, na movimentação 56, deixou de emitir parecer de mérito, por entender ausente hipótese de intervenção obrigatória. É o relatório. DECIDO; Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. O recurso comporta julgamento monocrático, nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil e da Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça, diante da existência de entendimento dominante sobre a matéria. A controvérsia recursal é estrita e cinge-se a verificar se a improcedência integral do pedido de pagamento das parcelas remuneratórias retroativas configura decaimento substancial da autora, apto a afastar a sucumbência mínima reconhecida na sentença e ensejar a sucumbência recíproca, nos termos do artigo 86, caput, do Código de Processo Civil. Dispõe o artigo 86 do Código de Processo Civil: “Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas. Parágrafo único. Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários.” A aferição da sucumbência não se limita ao número de pedidos acolhidos ou rejeitados. Deve considerar o conteúdo das pretensões deduzidas e o resultado efetivamente obtido por cada litigante. No caso, a autora deduziu duas pretensões substanciais: a primeira, voltada à obtenção da nomeação e posse; a segunda, destinada ao recebimento das parcelas remuneratórias correspondentes ao período em que sustentava já possuir direito à investidura. Embora relacionadas ao mesmo contexto fático, as pretensões possuem objetos e efeitos jurídicos distintos. A nomeação objetiva a investidura no cargo público; o pedido remuneratório, por sua vez, busca condenação patrimonial relativa a período anterior ao efetivo exercício. A autonomia da pretensão financeira é evidenciada pelo próprio desenvolvimento do processo. Depois de nomeada e empossada, a autora, na movimentação 30, não considerou integralmente satisfeita a demanda, mas requereu seu prosseguimento especificamente para obter os efeitos financeiros pretéritos. A questão permaneceu litigiosa, foi impugnada pelo Município na movimentação 34 e recebeu pronunciamento de mérito próprio na movimentação 36, que a julgou integralmente improcedente, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Desse modo, não se está diante de simples redução quantitativa do resultado obtido pela autora, nem de insucesso em questão meramente acessória. Houve derrota integral em pretensão patrimonial autônoma, enquanto o Município, nesse capítulo, obteve êxito completo. O fato de a pretensão relativa à nomeação ter sido satisfeita no curso da demanda e de a sentença ter considerado o princípio da causalidade não conduz a conclusão diversa. A causalidade justifica a responsabilidade do Município pelos encargos correspondentes à parcela em que a autora obteve êxito, mas não elimina a sucumbência desta quanto à pretensão financeira submetida a julgamento de mérito e integralmente rejeitada. Do contrário, a derrota efetiva da demandante nesse capítulo seria desconsiderada, apesar de ambas as partes terem sido vencedoras e vencidas em parcelas distintas da demanda. Sobre a matéria, esta 11ª Câmara Cível, em precedente desta Relatoria, assentou: “Como se tratam de pleitos independentes entre si, não é cabível comparar seus valores a fim de aquilatar se houve maior ou menor sucumbência ou mesmo sucumbência mínima. [...] deve imperar a regra do artigo 86 do Código de Processo Civil, tal como constou da sentença, pois ela determina a distribuição proporcional quando os litigantes forem reciprocamente vencidos e vencedores.” (TJGO, Apelação Cível nº 5060213-28.2025.8.09.0051, Rel. Des. Paulo César Alves das Neves, 11ª Câmara Cível, julgado em 15/08/2025). No mesmo sentido: “O princípio da causalidade não afasta a disciplina específica do art. 86 do CPC quando há julgamento de mérito e ambas as partes são vencedoras e vencidas em pretensões autônomas e relevantes. A circunstância de a requerida ter dado causa ao ajuizamento da ação quanto à declaração de inexistência do débito justifica sua sucumbência nessa parcela, mas não elimina a derrota da autora quanto à pretensão indenizatória.” (TJGO, Apelação Cível nº 5362401-45.2026.8.09.0160, Rel. Des. Alice Teles de Oliveira, 11ª Câmara Cível, julgado em 02/09/2026). Ainda, esta Câmara já decidiu: “Configurada a sucumbência recíproca, na qual a autora obtém êxito no pedido declaratório e é vencida no pedido indenizatório, as despesas processuais e os honorários advocatícios devem ser distribuídos proporcionalmente entre os litigantes, conforme o art. 86, caput, do CPC, justificando-se a divisão igualitária (50% para cada parte).” (TJGO, Apelação Cível nº 5162329-82.2025.8.09.0158, Rel. Des. Breno Caiado, 11ª Câmara Cível, julgado em 24/11/2025). Reconhecida a sucumbência recíproca, as custas processuais e os honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa serão distribuídos igualmente entre as partes, vedada a compensação, nos termos dos artigos 85, § 14, e 86 do CPC. Incide, portanto, a regra do artigo 86, caput, do Código de Processo Civil, e não a exceção prevista em seu parágrafo único. Considerado o resultado das pretensões deduzidas, mostra-se adequada a distribuição dos encargos sucumbenciais em 50% para cada litigante, orientação igualmente adotada por esta 11ª Câmara em hipótese de êxito em uma pretensão e derrota integral em outra. Os honorários advocatícios permanecem no percentual de 10% fixado na origem, distribuídos segundo a proporção da sucumbência de cada parte e vedada sua compensação, conforme artigo 85, § 14, do CPC. Quanto à autora, beneficiária da gratuidade da justiça deferida na movimentação 10, a exigibilidade das verbas de sua responsabilidade fica suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. Prejudicado o pedido subsidiário de redimensionamento dos honorários. Ante o exposto, CONHEÇO da Apelação Cível e DOU-LHE PROVIMENTO para reconhecer a sucumbência recíproca, atribuindo a cada parte 50% (cinquenta por cento) das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados na origem, vedada a compensação. Suspensa a exigibilidade das verbas devidas pela autora, beneficiária da gratuidade da justiça. Mantidos os demais termos da sentença. Publique-se. Intimem-se. Desde já, independentemente do trânsito em julgado, determino o arquivamento dos autos, com as respectivas baixas necessárias, retirando-se o feito do acervo desta Relatoria. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador Paulo César Alves das Neves Relator
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