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5059295-91.2025.8.24.0023

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Tribunal
TJSC
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Vara de Cumprimentos de Sentença Cíveis e Execuções Extrajudiciais da Comarca da Capital · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5059295-91.2025.8.24.0023/SC EXEQUENTE: RICARDO WOLFF BORSATO ADVOGADO(A): RICARDO WOLFF BORSATO (OAB SC059159) EXECUTADO: ANITA RICCI SCHUTZ DE MEDEIROS ADVOGADO(A): ALVARO LUIZ SOCORRO BORGES (OAB SC034895) DESPACHO/DECISÃO 1. Intimada, a parte executada requereu o parcelamento do débito em parelas mensais e consecutivas de R$ 500,00 (evento 9, PET1), bem como efetuou o pagamento de três parcelas, conforme demonstra o extrato da subconta amealhado no evento retro. 2. Prestadas as informações do item seguinte e irrecorrida a decisão, expeça-se alvará em favor da parte exequente e de seu procurador de todo o valor disponível em subconta judicial. 2.1. A expedição de alvará depende da apresentação das seguintes informações e documentos: I - procuração com poderes específicos para receber e dar quitação ao titular da conta bancária informada. Por força do artigo 85, § 15, do CPC, autorizo que os honorários advocatícios ou créditos do mandante sejam levantados em favor da sociedade advocatícia, ainda que a procuração tenha sido outorgada apenas aos advogados ou vice-versa; II - os dados bancários (número do banco, agência e conta bancária) das partes beneficiárias e/ou do procurador; III - se houver pluralidade de contas, a porcentagem do crédito destinado a cada beneficiário; IV – se há pedido de destaque ou reserva de honorários contratuais, é necessária a apresentação do contrato de honorários advocatícios com cláusula específica autorizando o destaque dos honorários (artigo 22, § 4°, da Lei 8.906/94) ou a autorização do mandante para o pagamento direto ao mandatário. Não incidirá contribuição previdenciária1. Na hipótese de mera devolução para a parte executada, o beneficiário deverá indicar apenas conta bancária e, no caso de recebimento através do advogado, procuração com poderes específicos. Autorizo o encaminhamento do processo à Seção de Cálculos e Alvarás, vinculada à Divisão de Contadoria Judicial Estadual, da Diretoria de Suporte à Jurisdição de Primeiro Grau, para elaboração de cálculos e expedição de alvará. 3. O pedido de parcelamento formulado pela parte executada não comporta acolhimento. Embora a executada tenha demonstrado intenção de adimplir a obrigação mediante o depósito de parcelas mensais de R$ 500,00, inexiste concordância da parte exequente quanto à forma de pagamento proposta, não havendo fundamento legal para impor ao credor o recebimento parcelado do crédito em fase de cumprimento de sentença. Os valores já depositados deverão ser imputados ao débito exequendo, prosseguindo-se a execução em relação ao saldo remanescente. 4. Portanto, após a liberação dos valores depositados nos autos, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, apresentar demonstrativo atualizado do crédito. 5. Apresentado demonstrativo atualizado do crédito, e, em atenção à ordem de preferência disposta no art. 835 do CPC e para efetivação do princípio da cooperação, defiro a utilização dos sistemas de busca de bens listados a seguir dos executados devidamente citados/intimados. Do SISBAJUD Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da parte executada, no montante indicado no último cálculo disponibilizado, por meio da ferramenta SISBAJUD – art. 854 do CPC. As ordens de indisponibilidade serão reiteradas por 30 (trinta) dias e imediatamente canceladas quando a totalidade da dívida exequenda for bloqueada a fim de prevenir excesso de penhora (art. 854, §1º, do CPC). Ainda, se a parte executada possuir filiais, as ordens de bloqueio deverão recair no CNPJ matriz. Se no polo passivo constar empresário individual, autorizo que as ordens de indisponibilidade sejam direcionadas tanto ao número de inscrição no CNPJ quanto ao número de inscrição no CPF. Para isso, considerando as limitações do sistema Eproc, o Cartório cadastrará em duplicidade o nome da parte executada no polo passivo, fazendo constar em cada registro o número de uma das inscrições cadastrais. Tal circunstância permanecerá até a extinção do processo e os atos expropriatórios vindouros poderão recair em ambos os perfis, uma vez que há unicidade patrimonial. Em resguardo ao efeito prático dessa decisão, utilizo o sigilo de nível 2 que será mantido, em relação à parte executada, até o cumprimento de todas as ordens de indisponibilidade ou até o bloqueio de valores, ainda que parcial. Em relação à parte exequente, deverá ser permitido o acesso. Finalizadas as tentativas de bloqueio e constatada a indisponibilidade de ativos que não representem quantia irrisória2 em proporção ao valor da causa (art. 836 do CPC), a parte devedora será intimada, com urgência, para apresentar impugnação à indisponibilidade, no prazo de 5 (cinco) dias, que deverá estar instruída com provas que demonstrem a impenhorabilidade e a imprescindibilidade material da quantia bloqueada. Se a parte executada não for representada por procurador constituído, a parte exequente antecipará, no prazo de 5 (cinco) dias, salvo se beneficiária da justiça gratuita, as custas intermediárias atinentes à expedição de ofício (AR-MP) ou do mandado para a intimação da parte contrária (art. 6º, da Lei n. 17.654/SC), cônscia de que a demora ou o não recolhimento das custas poderá implicar na liberação da quantia constrita à parte executada. Inclusive, desde já consigno autorização para que a intimação seja cumprida pelo oficial de Justiça por meio do aplicativo de mensagem WhatsApp. Apresentada a impugnação prevista no art. 854, §3º, do CPC, a parte exequente será intimada, com urgência, para resposta, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, o Cartório tornará os autos conclusos para decisão3. DA AUTORIZAÇÃO PARA ALVARÁ. Se, devidamente intimada, a parte executada não impugnar a constrição efetuada, converto a indisponibilidade em penhora e determino a expedição de alvará em favor da parte exequente para levantamento do valor total constrito pelo Sisbajud, observadas as diretrizes da Portaria 01/2024 dessa Unidade. Destaco que a expedição de alvará depende da apresentação das seguintes informações e documentos: I - procuração com poderes específicos para receber e dar quitação ao titular da conta bancária informada. Por força do artigo 85, § 15, do CPC, autorizo que os honorários advocatícios ou créditos do mandante sejam levantados em favor da sociedade advocatícia, ainda que a procuração tenha sido outorgada apenas aos advogados ou vice-versa; II - os dados bancários (número do banco, agência e conta bancária) das partes beneficiárias e/ou do procurador; III - se houver pluralidade de contas, a porcentagem do crédito destinado a cada beneficiário; IV – se há pedido de destaque ou reserva de honorários contratuais, é necessária a apresentação do contrato de honorários advocatícios com cláusula específica autorizando o destaque dos honorários (artigo 22, § 4°, da Lei 8.906/94) ou a autorização do mandante para o pagamento direto ao mandatário. Não incidirá contribuição previdenciária4. Na hipótese de mera devolução para a parte executada, o beneficiário deverá indicar apenas conta bancária e, no caso de recebimento através do advogado, procuração com poderes específicos. Autorizo o encaminhamento do processo à Seção de Cálculos e Alvarás, vinculada à Divisão de Contadoria Judicial Estadual, da Diretoria de Suporte à Jurisdição de Primeiro Grau, para elaboração de cálculos e expedição de alvará. Saliento que as ordens de indisponibilidade deverão ser imediatamente canceladas pelo Cartório se sobrevir: i) pedido expresso do exequente desistindo do SISBAJUD. ii) depósito voluntário do valor integral da dívida em subconta vinculada ao processo, devidamente certificado pelo servidor responsável (art. 854, §6º, do CPC) iii) pedido de homologação de acordo protocolado pelas partes. Fica autorizado o imediato desbloqueio dos valores excedentes ou não compreendidos em eventual transação. Do INFOJUD Ante a desnecessidade de esgotamento prévio de outras diligências de busca de bens, conforme jurisprudência5, afasto, pontualmente, o sigilo fiscal das declarações prestadas pela parte executada e defiro a utilização do sistema INFOJUD. Disponibilize-se no processo, com sigilo de nível 1, cópia das declarações de imposto de renda prestadas pela parte executada nos últimos 2 (dois) anos. Ressalto que as declarações de período anterior não são proveitosas para a identificação de patrimônio atual da parte devedora. Ademais, a parte exequente deverá manter o sigilo das informações obtidas, ciente de que poderá responder civil e penalmente em caso de disponibilização indevida a terceiros. Do SNIPER Defiro o uso do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) para pesquisa de relações societárias, nos moldes estabelecidos no Apêndice XXIX do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça de Santa Catarina. O servidor incluirá no processo o gráfico gerado. No mesmo sistema, considerando a integração promovida pelo CNJ, o servidor consultará a base de dados do sistema Anacjud (aviação civil), Sistema Nacional de Gestão de Bens, bens declarados à Justiça Eleitoral, bem como a existência de embarcações, veículos e imóveis. Para pesquisa de veículos em nome da parte executada, utilize-se o sistema RENAJUD ou sistema similar disponível. Ato contínuo, inclua-se no processo o resultado da pesquisa com aplicação de sigilo de nível 1 (acesso restrito às partes), a parte estará ciente de que, em caso de veículo com gravame de alienação fiduciária, somente será possível a penhora sobre os direitos contratuais de aquisição. Após a pesquisa e se houver pedido, registre-se no sistema a restrição de transferência no veiculo indicado pela parte exequente, salvo se constar informação de roubo, baixa cadastral ou situação equivalente. Se existirem múltiplos veículos, devem ser indicados à constrição apenas os necessários a fim de prevenir excesso de penhora. Para pesquisa de bens imóveis registrados em nome da parte executada, utilize-se o Sistema Eletrônico dos Registros Públicos Destinado ao Poder Judiciário (SERP JUD) ou sistema similar disponível. Inclua-se no processo o resultado da pesquisa. Do PREVJUD Utilize-se o sistema PREVJUD para obtenção de dados da parte executada acerca da existência de vínculo empregatício e/ou recebimento de benefício previdenciário e inclua-se no processo os dossiês previdenciários disponíveis, aplicando o sigilo de nível 1 aos documentos (acesso restrito às partes). Caso haja requerimento de penhora de percentual da remuneração recebida pela parte devedora, na oportunidade, deverá ser apresentado o número do CNPJ e o endereço da sede do empregador. Formulado pedido de penhora, intime-se a parte executada, se ela for representada por procurador cadastrado nos autos, para o exercício do contraditório, no prazo de 15 (quinze) dias. Considerando a abrangência deste sistema, sua utilização é pertinente exclusivamente quando há uma pessoa física no polo passivo. Do SERASAJUD e plataformas equivalentes. Desde que haja requerimento, defiro a inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes indicado pelo polo credor, com amparo no art. 782, §3º, do CPC. Utilize-se o sistema adequado ou outro meio célere para o cumprimento da ordem. Destaco que a inscrição terá duração máxima de 5 (cinco) anos e a parte exequente será responsável por requerer a retirada do nome do devedor do rol negativo quando esse prazo for superado ou quando a obrigação for extinta, ciente da responsabilidade por eventuais danos decorrentes de manutenção indevida. Ainda, considerando o volumoso acervo da Unidade, para que a exclusão possa ocorrer em tempo hábil, o advogado deverá cadastrar a peça no sistema Eproc como "PETIÇÃO - PEDIDO DE RETIRADA DE RESTRIÇÃO NO SERASAJUD" e informar o Cartório no email capital.execucaocivel@tjsc.jus.br com o assunto: "Retirada restrição Serasajud - processo n. 5059295-91.2025.8.24.0023". Da expedição de ofício para órgãos e empresas diversas Existindo requerimento para expedição de ofício destinado à pesquisa de bens e direitos do executado em órgãos e/ou empresas, expeça-se alvará para que o credor diligencie e obtenha diretamente as informações que almeja para instrução de eventual pedido de penhora. O alvará terá prazo de 60 (sessenta) dias e o processo, bem como o prazo prescricional, não será suspenso. Da pesquisa de crédito em outros processos (P.A.J) Determino a utilização do Robô de Pesquisa de Ativos Judiciais para efetuar a busca de processos em que a parte passiva seja credora de valores depositados em subconta ou possua expectativa de crédito em seu favor, de modo a permitir a penhora no rosto dos autos. Esclareço que a busca se limitará aos processos sem sigilo judicial e que estejam em tramitação no Poder Judiciário de Santa Catarina. Aclaro também que o ato se trata de mera pesquisa, não produzindo, portanto, os efeitos da penhora. Esgotados os sistemas de pesquisa dispostos nesta decisão sem encontrar bens da parte executada, dê-se ciência à parte exequente e suspenda-se este processo por 1 ano, com azo no art. 921, III do CPC. A suspensão poderá ser revogada, no caso da parte exequente indicar bens à penhora, de propriedade da parte executada. A reiteração de pedido de penhora por sistemas não revogará a suspensão se desacompanhada de prova dos bens indicados à constrição pelo exequente. Transcorrido o prazo de 1 ano da suspensão sem revogação, proceda-se ao arquivamento dos autos (art. 921, §2º, do CPC) pelo prazo da prescrição intercorrente. Transcorrido tal prazo, retornem para extinção. Visando assegurar o desenvolvimento ágil, regular e efetivo da relação processual, estabeleço as seguintes diretrizes que deverão ser observadas adiante: i) o cartório não enviará o processo à conclusão antes do cumprimento de todas as providências necessárias para a busca de bens pelos sistemas disponíveis. Eventuais petições intermediárias posteriores a esta decisão serão apreciadas apenas após o esgotamento das pesquisas, salvo em casos de urgência justificada; ii) não haverá repetição de pesquisas, exceto se houver comprovação suficiente da alteração do panorama patrimonial da parte executada que justifique tal medida, mediante a apresentação de provas que sustentem a alegação; iii) manifestações genéricas para a indicação de bens não serão analisadas antes do término do período de suspensão de que trata o art. 921, § 1º, do CPC. Para os fins desta diretriz, considera-se manifestação genérica aquela que não apresenta fundamentos concretos e documentos suficientes que comprovem a existência de bens penhoráveis e que, por conseguinte, não implicará efetiva constrição patrimonial; e iv) reforço que a intimação da parte exequente para manifestação ocorrerá somente depois da realização de todas as pesquisas. 1. Refiro-me à retenção na fonte. 2. O parâmetro objetivo é o valor previsto como mínimo para as taxas de serviços judiciais em Santa Catarina, nos termos da Lei Estadual 17.654/2018 e Resolução GP 63/2022. 3. GAB U. Impenhorabilidade - Sisb/Salário 4. Refiro-me à retenção na fonte. 5. Para exemplificação: TJSC, Agravo de Instrumento n. 5003875-78.2022.8.24.0000, rel. Des. Newton Varella Junior, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 05-04-2022 e TJSC, Agravo de Instrumento n. 5000529-90.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Davidson Jahn Mello, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 09-08-2022.

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