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TRF2 · 30ª Vara Federal do Rio de Janeiro · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5059269-36.2025.4.02.5101/RJAUTOR: ANA ANTUNES DO NASCIMENTO ADVOGADO(A): GUSTAVO PALMA SILVA (OAB SC019770) SENTENÇA Ante o exposto: a) HOMOLOGO a composição celebrada entre a parte autora e o INSS, mediante adesão ao acordo interinstitucional homologado na ADPF nº 1.236, e EXTINGO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, quanto ao INSS, nos termos do art. 487, III, ?b?, do CPC; b) Quanto às associações e aos demais entes privados eventualmente integrantes do polo passivo, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 51, II e III, da Lei nº 9.099/1995, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001, ressalvado à parte autora o ajuizamento de eventual demanda perante a Justiça Estadual competente, sem remessa destes autos. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
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