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TRF4 · 6ª Vara Federal de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5059266-10.2026.4.04.7100/RS EXEQUENTE: FABRICIO FIGUEIRO ADVOGADO(A): GUILHERME DE MAGALHAES TRINDADE (OAB RS070803) ADVOGADO(A): Gilmar José Duarte (OAB RS082620) DESPACHO/DECISÃO 1. Tratando-se de procedimento individual de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, em atenção à Súmula 345 do STJ, fixo honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença nos percentuais mínimos e escalonamento dos incisos I a V do § 3º do artigo 85 do CPC, sobre o valor devido, observados os §§ 2º e 5º desse dispositivo legal, nos seguintes termos: I - dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos; II – oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - um por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. 2. Defiro o pedido de destaque de honorários contratuais, a fim de que estes, bem como os honorários de sucumbência, sejam requisitados diretamente em nome da sociedade de advogados que patrocina a causa, conforme requerido na inicial de execução. 2.1 Saliento que, para a requisição de valores, é entendimento deste Juízo que os honorários contratuais devem seguir a natureza do valor principal para fins de classificação do crédito como precatório ou RPV. 3. Intime-se a Parte Exequente. 4. Tutela Provisória de Urgência Para a concessão de tutela de urgência, exige o art. 300 do CPC a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Evidentemente, tal expressão não pode ser compreendida como uma demonstração definitiva dos fatos - somente atingível após uma cognição exauriente -, mas sim como uma prova robusta, suficiente para evidenciar a matéria fática posta em causa e provocar a formação de um juízo de probabilidade da pretensão esboçada na inicial. No caso dos autos, tenho que foram preenchidos os pressupostos legais para concessão da medida liminar. A Autora demonstra ser servidora pública federal vinculada à UFRGS, estando formalmente abrangida pela Resolução/CJF nº 424/2016 e pela decisão ora executada. Faz prova de que estão a incidir em seu contracheque (evento 1, OUT18 e evento 1, OUT19) descontos destinados a custeio da assistência pré-escolar, cuja cessação se impõe, porquanto indevidos, formando-se a verossimilhança do direito vindicado. O perigo na demora, por sua vez, é consubstanciado pelo caráter alimentar da verba sobre a qual incide tal desconto. ISSO POSTO, defiro a medida liminar para determinar à UFRGS que cesse o desconto sob rubrica "assistência pre escolar" do contracheque do Exequente. Intime-se, sendo a Executada com urgência e prazo de 05 dias, dentro do qual deve comprovar nos autos o cumprimento da medida. 5. Sem prejuízo, intime-se a Parte Executada, na forma do artigo 535 do CPC para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução. 5.1 Havendo impugnação, dê-se vista à Parte Exequente, pelo prazo de 15 (quinze) dias. 5.2 Não havendo impugnação, expeçam-se as requisições dos valores, incluindo-se as custas processuais caso tenham sido recolhidas, e intimem-se as Partes para conferência. Não havendo insurgência, transmitam-se ao TRF/4. 5.3 Havendo impugnação parcial, requisitem-se os valores incontroversos, nos termos do art. 535 § 4º do CPC. 6. Após, aguarde-se o pagamento. 7. Efetivado o pagamento, dê-se vista à Parte Exequente para dizer da satisfação de seu crédito, no prazo de 15 dias. 8. Cumprida a obrigação e não havendo requerimentos, voltem os autos conclusos para sentença de extinção.
TRF4 · 6ª Vara Federal de Porto Alegre · Outros
Processo 5059266-10.2026.4.04.7100 distribuido para 6ª Vara Federal de Porto Alegre na data de 02/09/2026.
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