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TRF3 · Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5059258-35.2022.4.03.9999 RELATOR: CRISTINA NASCIMENTO DE MELO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, EDMO LAUREANO PIRES ADVOGADO do(a) APELANTE: MARIO AUGUSTO CORREA - SP214431-N ADVOGADO do(a) APELADO: MARIO AUGUSTO CORREA - SP214431-N APELADO: EDMO LAUREANO PIRES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO A EXCELENTÍSSIMA JUÍZA FEDERAL CONVOCADA ISADORA AFANASIEFF (RELATORA): Trata-se de apelações interpostas pela autarquia e pela parte autora contra sentença de parcial procedência (ID 260170723), proferida nos seguintes termos: “verifico que, com o tempo reconhecido por esta sentença (04 anos, 11 meses e 23 dias), somado aos períodos já reconhecidos pela autarquia-ré (24 anos, 03 meses e 26 dias- fls. 225/227), o autor não atinge o mínimo necessário para a concessão aposentadoria por tempo de contribuição (35 anos). (...) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido deduzido na ação ajuizada por EDMO LAUREANO PIRES o INSS a cumprir a obrigação de fazer concernente à averbação dos períodos 08/05/1991 a 04/10/1991, 01/02/2000 a 11/10/2000, 01/10/1992 a 13/07/1993, 01/07/1995 a 11/04/1996, 13/08/2003 a 15/07/2005, 02/05/2009 a 06/03/2015, 01/10/2015 a 12/09/2017 e 01/02/2008 a 18/02/2008 como tempo especial. Ante a sucumbência recíproca, as partes dividirão as custas processuais, observada a isenção da autarquia e a gratuidade concedida à autora (fl. 107). Quantos aos honorários, a autarquia deverá pagar o percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa ao patrono da parte autora; já a autora deverá o pagar o valor de R$ 1.000,00, fixado por equidade, ao patrono da autarquia, observada a gratuidade." Em síntese, o Autor Edmo Laureano moveu ação em face do INSS objetivando o reconhecimento do período de 29/09/1982 a 20/07/1985, laborado na função de trabalhador rural, bem como o reconhecimento de labor em condições especiais dos períodos de 23/07/1985 a 06/04/1990 e de 02/12/1993 a 25/10/1994, 23/10/1989 a 18/06/1994, 01/03/2006 a 19/04/2007, 19/06/2008 a 19/12/2008, 02/05/2009 a 06/03/2015, 01/10/2015 a 12/09/2017, 01/10/1992 a 13/07/1993, 01/07/1995 a 11/04/1996, 01/02/2000 a 11/10/2000, 01/03/2001 a 19/03/2002, 01/11/1996 a 04/03/1998, 01/04/1998 a 31/10/1998, 03/11/1998 a 29/01/2000, 08/05/1991 a 04/10/1991, 01/12/2007 a 18/02/2008 e 13/08/2003 a 15/07/2005, por estar exposto a riscos e agentes agressivos prejudiciais à saúde, para fins de concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição. Frise-se que houve homologação da desistência do pedido de comprovação da atividade rural sem registro em carteira. Apela o INSS, sustentando, em síntese, a não comprovação da exposição a agentes prejudiciais a saúde nos interregnos reconhecidos. Decisão de ID 260170730, acolheu os embargos declaratórios opostos pela parte autora, nos seguintes termos: "Ante o exposto, ACOLHO os Embargos de Declaração opostos por EDMO LAUREANO PIRES, para o fim de sanar as omissões mencionadas, consignando que a parte dispositiva da r. sentença de fls. 327/339 passará a constar da seguinte forma, ficando mantidos seus demais termos: "DECIDO. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido deduzido na ação ajuizada por EDMO LAUREANO PIRES o INSS a cumprir a obrigação de fazer concernente à averbação: a) dos períodos 08/05/1991 a 04/10/1991, 01/02/2000 a 11/10/2000, 01/10/1992 a 13/07/1993, 01/07/1995 a 11/04/1996, 13/08/2003 a 15/07/2005, 02/05/2009 a 06/03/2015, 01/10/2015 a 12/09/2017 e 01/02/2008 a 18/02/2008 como tempo especial, inclusive para efeito de carência; b) dos períodos 07/04/1990 a 04/06/1990, 02/09/1990 a 07/05/1991, 05/10/1991 a 30/09/1992, 14/07/1993 a 01/12/1993 como tempo comum, exceto para efeito de carência." Apela a parte requerente alegando cerceamento de defesa, posto a não realização de perícia técnica, bem como que é devido o reconhecimento da especialidade de todos os períodos pleiteados na exordial. A Autarquia apresentou complemento ao recurso de apelação (ID 260170741), aduzindo anotação em CTPS irregular. Sem contrarrazões, os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional. É O RELATÓRIO. 260170680 260170693 VOTO A EXMA. JUIZA FEDERAL CONVOCADA JULIANA WOJTOWICZ: Vistos. A despeito do judicioso voto proferido pela Relatora, peço vênia para divergir nos seguintes termos: Entendeu a Relatora que o período de 23/10/1989 a 18/06/1994, laborado na Construtora Bom Jesus S/C Ltda ME na função de motorista, não comportaria enquadramento por categoria profissional, ante a ausência de comprovação de que o autor exercia especificamente a função de motorista de caminhão ou de transporte de carga, conforme exigido pelo Decreto nº 83.080/79. Da mesma forma, entendeu que o período de 01/12/2007 a 18/02/2008, na Zortea Construções Ltda, somente seria especial de 01/02/2008 a 18/02/2008, ante o nível de ruído de 70 dB(A) registrado de 01/12/2007 a 31/01/2008, inferior ao limite de tolerância. No entanto, em relação ao período de 23/10/1989 a 18/06/1994, laborado na Construtora Bom Jesus S/C Ltda ME a CTPS da parte autora (ID. 260170654 - Pág. 3) informa a função de motorista. Tratando se de empresa de construção civil, é viável presumir, pela própria natureza da atividade econômica, que o trabalho como motorista tenha sido exercido em veículos de grande porte vinculados à atividade construtiva. Sendo o período anterior a 28/04/1995, é admissível o enquadramento por categoria profissional, com fundamento no código 2.4.4 do Decreto nº 53.831/1964 e no código 2.4.2 do Anexo II do Decreto nº 83.080/1979, independentemente da especificação literal da função na CTPS, devendo o período ser reconhecido como especial. Em relação ao período de 01/12/2007 a 18/02/2008, laborado na Zortea Construções Ltda, o PPP (ID. 260170680) demonstra que, de 01/12/2007 a 31/01/2008, o autor esteve exposto a sílica e a álcalis cáusticos. A sílica livre cristalizada é agente nocivo expressamente previsto nos Decretos nº 53.831/64, 83.080/79 e 3.048/99, constando ainda da Lista de Agentes Nocivos Reconhecidamente Cancerígenos em Humanos (LINACH), Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09/2014, de modo que sua presença no ambiente de trabalho é suficiente para a comprovação da exposição, independentemente de avaliação quantitativa ou de eficácia de EPI. Os álcalis cáusticos presentes no cimento também ostentam potencial agressivo, conforme classificação da FISPQ do produto. Assim, todo o período de 01/12/2007 a 18/02/2008 deve ser reconhecido como especial, e não apenas o intervalo de 01/02/2008 a 18/02/2008. Com o reconhecimento dos referidos períodos, além dos já reconhecidos em sentença, verifica-se que a parte autora: 1) em 13/11/2019 tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, com fundamento na CF, art. 201, § 7º, I - redação EC 20, pois (i) cumpriu o requisito tempo comum, com 37 anos, 8 meses e 7 dias, para o mínimo de 35 anos; (ii) cumpriu o requisito carência, com 355 meses, para o mínimo de 180 meses; 2) em 07/10/2021 tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com fundamento na EC 103, art. 17, pois (i) cumpriu o requisito tempo comum, com 37 anos, 8 meses e 7 dias, para o mínimo de 33 anos (até 13/11/2019); (ii) cumpriu o requisito tempo com pedágio, com 39 anos e 1 dia, para o mínimo de 35 anos; (iii) cumpriu o requisito carência, com 371 meses, para o mínimo de 180 meses. Quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros, a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que este deve ser, em regra, a data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a data da citação, exceto nos casos em que outros elementos foram fornecidos apenas em juízo para viabilizar a comprovação do alegado, questão afetada ao Tema 1.124 do C. STJ. No caso em análise, aplica se o Tema 1124/STJ, pois a prova foi apresentada apenas em juízo, por meio de PPP emitido em 2020 (ID 260170702), não levado ao conhecimento do INSS na via administrativa, de modo que o termo inicial dos efeitos financeiros deve ser fixado na data da citação válida, não se podendo imputar desídia da parte autora em instruir adequadamente a via administrativa. Para atualização do débito aplica-se o previsto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, vigente ao tempo da liquidação do julgado. Com a promulgação da Emenda Constitucional n.º 113/2021, necessário constar que o regime de atualização dos débitos da Fazenda Pública foi profundamente modificado: a partir daquele marco, o saldo devedor passou a ser corrigido exclusivamente pela taxa SELIC, de modo simples e mensal, sendo vedada a sua acumulação com qualquer outro índice de correção ou encargo de mora. O quadro normativo sofreu nova alteração com o advento da EC n.º 136/2025, que substituiu a disciplina anterior por mecanismo distinto para a fase de expedição dos requisitórios. Na nova sistemática, a variação do IPCA passou a reger a atualização monetária, enquanto a compensação pela mora ficou limitada a juros simples de 2% ao ano, expressamente vedada a incidência de juros compensatórios. Ocorre, porém, que o legislador constituinte derivado circunscreveu essa regulamentação ao intervalo compreendido entre a expedição do requisitório e o efetivo pagamento, deixando sem disciplina expressa o período anterior — correspondente à fase de liquidação e cumprimento do título executivo judicial. Tal omissão não pode resultar em vácuo de critérios de atualização, sob pena de violação ao art. 5.º, XXXV, da Constituição Federal, que assegura a todos o acesso ao Judiciário para sanar lesão ou ameaça a direito. A fim de colmatar a lacuna legislativa, aplicam-se à atualização monetária e aos juros de mora os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, com observância do disposto na Nota Técnica n.º 02/2025 da Comissão Permanente de Revisão e Atualização do referido Manual, sem prejuízo da adequação superveniente que se fizer necessária em razão do pronunciamento definitivo do E. Supremo Tribunal Federal na ADI 7873. Ressalte-se que o próprio INSS adota o referido Manual como parâmetro para a atualização administrativa de seus débitos, revelando a coerência e a legitimidade dos critérios nele estabelecidos. Ademais, cumpre registrar que os critérios de atualização monetária não se submetem aos efeitos da coisa julgada material. Com efeito, o E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1361 da Repercussão Geral, assentou o entendimento de que o trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de juros ou de correção monetária não obsta a incidência de legislação ou de entendimento jurisprudencial supervenientes do STF, nos termos do Tema 1.170/RG, sendo possível, portanto, a adequação dos critérios aplicáveis no momento da liquidação. Assim, com reiterada vênia ao voto condutor, dele divirjo para DAR PARCIAL PROVIMENTO EM MAIOR EXTENSÃO à apelação da parte autora, a fim de também reconhecer como especiais os períodos de 23/10/1989 a 18/06/1994 e de 01/12/2007 a 18/02/2008, além dos já reconhecidos em sentença e no voto condutor, condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER, com fixação do termo inicial dos efeitos financeiros na data da citação, com fulcro no Tema 1.124 do STJ; mantidos os demais termos da decisão. É como voto. VOTO A EXCELENTÍSSIMA JUÍZA FEDERAL CONVOCADA ISADORA AFANASIEFF (RELATORA): Tempestivos os recursos e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame das insurgências propriamente ditas, considerando-se a matéria objeto de devolução. Trata-se de ação requerendo a concessão de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO OU ESPECIAL mediante o reconhecimento de períodos de labor em condições rurais e especiais apontados na inicial. Pois bem. Aposentadoria por tempo de contribuição Nos termos do artigo 201, § 7º, da Constituição Federal, com redação dada pela EC 20/1998 e anterior à EC 103/19, a aposentadoria por tempo de contribuição é devida ao segurado que complete 35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos, se mulher. Para os segurados que ingressaram no RGPS antes da EC 103/19 e que ainda não haviam cumprido os requisitos para a concessão do benefício: Art. 9º - Observado o disposto no art. 4º desta Emenda e ressalvado o direito de opção a aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas para o regime geral de previdência social, é assegurado o direito à aposentadoria ao segurado que se tenha filiado ao regime geral de previdência social, até a data de publicação desta Emenda, quando, cumulativamente, atender aos seguintes requisitos: I - contar com cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher; e I - contar com cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher; e II - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior. § 1º - O segurado de que trata este artigo, desde que atendido o disposto no inciso I do "caput", e observado o disposto no art. 4º desta Emenda, pode aposentar-se com valores proporcionais ao tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições: I - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e b) um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior; II - o valor da aposentadoria proporcional será equivalente a setenta por cento do valor da aposentadoria a que se refere o "caput", acrescido de cinco por cento por ano de contribuição que supere a soma a que se refere o inciso anterior, até o limite de cem por cento. Aos segurados que ingressaram no RGPS antes da publicação da EC 103/19 e que ainda não haviam cumprido todos os requisitos para se aposentarem, aplicam-se as regras de transição previstas nos artigos 15,16, 17 e 20 da EC 103/19: Art. 15. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, fica assegurado o direito à aposentadoria quando forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 1º e 2º. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação a que se refere o inciso II do caput será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem. § 2º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se referem o inciso II do caput e o § 1º. § 3º Para o professor que comprovar exclusivamente 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, será equivalente a 81 (oitenta e um) pontos, se mulher, e 91 (noventa e um) pontos, se homem, aos quais serão acrescidos, a partir de 1º de janeiro de 2020, 1 (um) ponto a cada ano para o homem e para a mulher, até atingir o limite de 92 (noventa e dois) pontos, se mulher, e 100 (cem) pontos, se homem. § 4º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei. Art. 16. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - idade de 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade a que se refere o inciso II do caput será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem. § 2º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o tempo de contribuição e a idade de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo serão reduzidos em 5 (cinco) anos, sendo, a partir de 1º de janeiro de 2020, acrescidos 6 (seis) meses, a cada ano, às idades previstas no inciso II do caput, até atingirem 57 (cinquenta e sete) anos, se mulher, e 60 (sessenta) anos, se homem. § 3º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei. Art. 17. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem. Art. 20. O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem; II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; III - para os servidores públicos, 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria; IV - período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso II. § 1º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio serão reduzidos, para ambos os sexos, os requisitos de idade e de tempo de contribuição em 5 (cinco) anos. § 2º O valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo corresponderá: I - em relação ao servidor público que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003 e que não tenha feito a opção de que trata o § 16 do art. 40 da Constituição Federal, à totalidade da remuneração no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, observado o disposto no § 8º do art. 4º; e II - em relação aos demais servidores públicos e aos segurados do Regime Geral de Previdência Social, ao valor apurado na forma da lei. § 3º O valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo não será inferior ao valor a que se refere o § 2º do art. 201 da Constituição Federal e será reajustado: I - de acordo com o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, se cumpridos os requisitos previstos no inciso I do § 2º; II - nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social, na hipótese prevista no inciso II do § 2º. § 4º Aplicam-se às aposentadorias dos servidores dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios as normas constitucionais e infraconstitucionais anteriores à data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, enquanto não promovidas alterações na legislação interna relacionada ao respectivo regime próprio de previdência social. Da comprovação da atividade especial De acordo com as disposições da LBPS e do RPS, a legislação previdenciária adotou o sistema tarifado de prova, no que se refere à comprovação da efetiva exposição do segurado a agentes nocivos (arts. 58, LBPS e art. 68, RPS). Isso significa que a nocividade deve ser comprovada por meio de formulários, exigidos em lei e cuja responsabilidade de realização e atualização é dos empregadores ou contraentes de serviços em que atuem os segurados da Previdência Social. Ao longo da evolução histórica da legislação sobre a prova tarifada da atividade especial, vários foram os formulários exigidos, cujas denominações e períodos de validade podem ser resumidos pela seguinte tabela: Formulário Vigência / Validade IS nº SSS-501.19/1971 De 26/02/1971 a 05/12/1977 ISS nº 132 De 06/12/1977 a 12/08/1979 SB nº 40 De 13/08/1979 a 15/09/1991 DISES BE nº 5.235 De 16/09/1991 a 12/10/1995 DSS nº 8.030 De 13/10/1995 a 25/10/2000 DIRBEN nº 8.030 De 26/10/2000 a 31/12/2003 PPP A partir de 01/01/2004 Atualmente, embora a legislação vigente exija o Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho - LTCAT, firmou-se o entendimento que basta a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, uma vez que este é formulado com base nas informações contidas naquele (STJ, Pet 10.262/RS, Primeira Seção, relator Ministro Sérgio Kukina, julgado em 16/02/2017). Quanto a estes documentos, é importante frisar que deve haver indicação do responsável técnico e que a sua extemporaneidade não é motivo suficiente para afastar a caracterização da atividade especial, cabendo ao INSS o dever de comprovar a inconsistência e/ou a omissão nos formulários (Precedentes do STJ e Súmula 208, TNU). Para mais, entende-se que tais formulários são obrigatórios, como regra, de acordo com o sistema tarifado de provas para as atividades especiais. Tal fato inviabiliza a prova oral e impõe a excepcionalidade das perícias, diretas ou indiretas, no âmbito judicial (STJ, REsp 1.397.415/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 20/11/2013) Entretanto, é pacífico o entendimento de que a prova emprestada é válida na seara previdenciária, sendo possível que o LTCAT e o PPP sejam complementados por laudos técnico-periciais realizados na mesma empresa. Aliás, este é o posicionamento do STJ e desta Nona Turma: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. PROVA EMPRESTADA. REQUISITOS LEGAIS. AUSÊNCIA. NEXO CAUSAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento pacífico quanto à legalidade da prova emprestada, desde que sejam atendidos os requisitos legais e assegurada a garantia do contraditório e da ampla defesa, pressupostos estes que não restaram respeitados nos autos. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.783.300/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 18/2/2022) DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A PRESSÃO ATMOSFÉRICA ANORMAL. PROVA EMPRESTADA. EPI. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO SEM FATOR PREVIDENCIÁRIO. EXIGÊNCIA DE AUTODECLARAÇÃO DE INACUMULABILIDADE. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Ação de conhecimento proposta em face do INSS na qual a parte autora pleiteia o reconhecimento de períodos de atividade especial, com vistas à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição sem incidência do fator previdenciário. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer como especial os períodos controvertidos; (ii) conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER, com opção pela RMI mais vantajosa; (iii) fixar os consectários. O INSS interpôs apelação contra o reconhecimento da especialidade dos períodos, suscitando ainda a prescrição quinquenal, a necessidade de autodeclaração de inacumulabilidade de benefícios e a observância da Súmula 111 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se os períodos laborais podem ser reconhecidos como tempo de serviço especial em razão da exposição à pressão atmosférica anormal; (ii) verificar a existência de prescrição quinquenal; (iii) determinar se é exigível a apresentação de autodeclaração de inacumulabilidade de benefícios previdenciários na fase de cumprimento do julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A remessa necessária é incabível, uma vez que o proveito econômico obtido na sentença não ultrapassa mil salários mínimos, nos termos do artigo 496, § 3º, I, do CPC, prevalecendo a certeza matemática sobre a Súmula 490 do STJ. 4. A caracterização da atividade especial deve seguir a legislação vigente à época da prestação do serviço, conforme fixado pelo STJ nos Temas 422 e 546, sendo possível a conversão do tempo especial em comum até a vigência da EC n. 103/2019. 5. A exposição habitual e permanente à pressão atmosférica anormal, decorrente do exercício das funções de copiloto e piloto de aeronaves, permite o enquadramento como tempo de serviço especial, nos termos do item 2.0.5 dos Anexos dos Decretos n. 2.172/1997 e 3.048/1999. 6. Laudos periciais produzidos em outros processos judiciais foram admitidos como prova emprestada, conforme autorizado pelo artigo 372 do CPC e pela jurisprudência consolidada do STJ. 7. O uso de EPI não descaracteriza a especialidade da atividade quando não comprovada sua eficácia para neutralizar os efeitos da pressão atmosférica anormal, em conformidade com os Temas 555 do STF e 1.090 do STJ. 8. O direito à concessão do benefício foi reconhecido na sentença, porquanto preenchidos os requisitos com o cômputo dos períodos especiais convertidos, autorizando a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, sem a incidência do fator previdenciário, desde a DER. 9. Inexiste prescrição quinquenal, dado que o termo inicial do benefício e o ajuizamento da ação. 10. Considerando o disposto no artigo 24, §§ 1º e 2º, da EC n. 103/2019, é exigível a apresentação de autodeclaração de não acumulação de benefícios previdenciários distintos, nos moldes do Anexo I da Portaria PRES/INSS n. 450/2020, a ser apresentada na fase de cumprimento do julgado. 11. Os honorários advocatícios devem ser mantidos em 10% sobre o valor da condenação, conforme artigo 85 do CPC e Súmula 111 do STJ, computando-se as parcelas vencidas até a data da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Apelação do INSS parcialmente provida, apenas para firmar a obrigatoriedade da apresentação da autodeclaração de inacumulabilidade de benefícios na fase de cumprimento do julgado. Tese de julgamento: A exposição habitual e permanente à pressão atmosférica anormal no exercício da função de piloto ou copiloto de aeronave configura atividade especial, nos termos dos Decretos n. 2.172/1997 e 3.048/1999. A prova emprestada é admissível desde que observado o contraditório, podendo ser utilizada para comprovação da especialidade da atividade. O uso de EPI não afasta o reconhecimento da atividade especial quando não demonstrada sua eficácia na neutralização do agente nocivo. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.213/1991, artigos 57 e 58; CPC, artigos 372 e 496, § 3º, I, e 85. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002651-67.2023.4.03.6183, Rel. Desembargadora Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 09/08/2025, DJEN DATA: 13/08/2025) (Grifo nosso) Da análise da eficácia de equipamentos de proteção individual (EPI) no enquadramento de atividade especial - Panorama jurisprudencial sobre a eficácia do EPI A eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI) para fins de descaracterização da especialidade do trabalho representa tema de elevada relevância previdenciária, objeto de análise pelos tribunais superiores em julgamentos paradigmáticos que consolidaram diretrizes interpretativas fundamentais. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE 664335 (Tema 555 de Repercussão Geral), fixou a tese de que o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à concessão do benefício. Entretanto, o próprio STF estabeleceu importante exceção ao entendimento geral, reconhecendo que, no caso específico do agente físico ruído, o uso de protetor auricular, ainda que reduza a intensidade sonora a níveis toleráveis, não é eficaz para evitar outros danos ao organismo do trabalhador, mantendo-se, portanto, a caracterização da especialidade. Em complemento ao entendimento da Suprema Corte, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1090, aprofundou a análise da questão, estabelecendo parâmetros mais detalhados sobre o ônus probatório e a valoração das evidências relativas à eficácia do EPI, fixando tese tripartite: 1. A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de EPI descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas hipóteses excepcionais; 2. Compete ao segurado comprovar circunstâncias que evidenciem a ineficácia do equipamento, tais como: * Ausência de adequação ao risco específico da atividade; * Inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; * Descumprimento das normas técnicas de manutenção, substituição e higienização; * Ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre uso adequado; * Qualquer outro fator capaz de comprometer a proteção efetiva. 3. Na hipótese de valoração probatória que conclua pela presença de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao segurado. Dos parâmetros técnico-jurídicos para avaliação da eficácia A análise da eficácia do EPI deve ser conduzida mediante verificação minuciosa da documentação técnica apresentada, observando-se critérios específicos conforme a natureza do agente nocivo. No caso de exposição a agentes químicos, como hidrocarbonetos (incluindo óleos minerais); o que são comprovadamente cancerígenos; especialmente pela Lista de Agentes Cancerígenos para Humanos do Grupo 1 da IARC (Agência Internacional para a Pesquisa sobre o Câncer), além da Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (LINACH), elaborada pelo Ministério da Saúde (Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 9/2014).; agente físico ruído e eletricidade; agentes biológicos, a avaliação da eficácia do EPI demanda verificação de elementos como: * Identificação completa dos fabricantes dos equipamentos; * Presença e adequação da Ficha de Informação de Segurança de Produtos Químicos (FISPQ); * Indicação de todos os EPIs necessários à proteção integral, abrangendo não apenas proteção para as mãos, mas também proteção ocular, respiratória e vestimenta adequada; * Validade dos Certificados de Aprovação (CA); * Registro de treinamentos para uso correto dos equipamentos. Inconsistências documentais que gerem dúvida razoável quanto à eficácia da proteção devem ser interpretadas em favor do segurado, conforme diretriz expressa do STJ no julgamento do Tema 1090. Além disso, a Instrução Normativa PRES/INSS Nº 128/2022, que consolida as normas sobre aposentadoria especial, estabelece que a exposição a agentes reconhecidamente cancerígenos para humanos (Grupo 1 da IARC) gera presunção de risco à integridade física e dispensa a análise de concentração para fins de aposentadoria especial, desde que haja efetiva exposição habitual e permanente. Além do mais, caracterizam-se como períodos de atividade especial aqueles caracterizados como de descanso pela legislação trabalhista assim como os afastamentos em virtude de benefícios previdenciários, como salário-maternidade ou benefícios por incapacidade. É o que também se consolidou na jurisprudência vinculante do STJ, nos seguintes termos: "O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial. " (STJ, REsp n. 1.759.098/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 26/6/2019, DJe de 1/8/2019 - Recursos Repetitivos - Tema 998). Da conversão do período contributivo especial em comum Como é corriqueiro que os segurados alternem atividades comuns e especiais ao longo da vida laboral, a legislação previdenciária permite que os períodos em determinada espécie de atividade sejam convertidos em outra, a fim de que seja possível o aproveitamento de todo histórico contributivo na obtenção de quaisquer benefícios previdenciários. Tal possibilidade está especificamente regrada no art. 57, § 5º, LBPS da seguinte forma: Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. (...) § 5º O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício. Embora a possibilidade de conversão do período especial em comum tenha sido extinta pela Reforma da Previdência, têm direito adquirido todos aqueles que implementaram as condições para aposentação antes de sua vigência (art. 25, § 2º, EC 103/2019), como ocorre no presente caso. Da comprovação da atividade rural No que concerne à comprovação da atividade rural, a LBPS, positivando entendimento da jurisprudência há muito pacificado, determina que não é possível fundamentação com base exclusivamente em prova testemunhal, sendo imprescindível início de prova material. Vejamos: Enunciado 149 da Súmula do STJ: "A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário". LBPS, Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado: (...) § 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento. § 3º A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento. Neste contexto, o legislador buscou disciplinar a questão da prova da atividade rural, elencando determinados documentos que teriam força probatória para cumprir com tal tarefa no seguinte dispositivo legal: Art. 106. A comprovação do exercício de atividade rural será feita, complementarmente à autodeclaração de que trata o § 2º e ao cadastro de que trata o § 1º, ambos do art. 38-B desta Lei, por meio de, entre outros: I - contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social; II - contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural; III - (revogado); IV - Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar, de que trata o inciso II do caput do art. 2º da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, ou por documento que a substitua; V - bloco de notas do produtor rural; VI - notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o § 7º do art. 30 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor; VII - documentos fiscais relativos a entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante; VIII - comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção; IX - cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural; ou X - licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Incra. Acresce notar, entretanto, que o Poder Judiciário não está adstrito a este rol de documentos, uma vez no ordenamento jurídico pátrio vigora o sistema do livre convencimento motivado (STJ, AgRg no REsp n. 847.712/SP, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 3/10/2006, DJ de 30/10/2006, p. 409). Dessa forma, é possível concluir que início de prova material, para fins de comprovação de atividade rural, é todo documento que contenha a profissão ou outro dado que evidencie a atividade rurícola. Neste ponto, cabe ao magistrado verificar se o documento se presta a tal finalidade e se é contemporâneo aos fatos que se pretende provar. Destaca-se, ainda, que não é necessário que a parte autora tenha um documento para cada ano do período de carência, bastando que os anos em que não existem tais documentos sejam relativamente próximos daqueles que contêm início de prova material (Enunciado 14 da Súmula da Turma Nacional de Uniformização - TNU). Ademais, a Corte Superior firmou, em sede de recursos repetitivos, a relevante tese, segundo a qual "Mostra-se possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo, desde que amparado por convincente prova testemunhal, colhida sob contraditório (STJ, Recursos repetitivos, Tema 638). Cabe ainda ressaltar que há extenso elenco de posicionamentos jurisprudenciais sobre a comprovação do labor campesino, dentre os quais se destacam: É suficiente à demonstração do labor rural início de prova material (v.g., documentos expedidos por órgãos públicos que contemplem a qualificação rurícola da parte autora, não sendo taxativo o rol de documentos previsto no art. 106 da Lei nº 8.213/91), corroborado por prova testemunhal coesa e harmônica, sendo inservível a tal finalidade prova exclusivamente testemunhal (Súmula STJ 149), inclusive para os chamados "boias-frias" (STJ, REsp 1321493/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19/12/2012, apreciado na sistemática do art. 543-C do CPC/1973). Os documentos em nome de terceiros, como pais, cônjuge e filhos, servem como início de prova escrita para fins de comprovação da atividade rural em regime de economia familiar, onde dificilmente todos os membros da família terão documentos em seu nome, posto que concentrados, na maioria das vezes, na figura do chefe da família (STJ, EREsp 1171565/SP, Relator Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, DJe 05/3/2015; AgRg no REsp 1073582/SP, Relator Ministro OG Fernandes, Sexta Turma, DJe 02/03/2009; REsp 447655, Relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJ 29/11/2004). Possível o reconhecimento de tempo de serviço rural antecedente ou ulterior ao princípio de prova documental apresentado, desde que ratificado por testemunhos idôneos (STJ, REsp nº 1.348.633/SP, Relator Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, j. 28/08/2013, DJE 05/12/2014). Do caso dos autos Observa-se que a matéria devolvida a esta E. Corte refere-se a confrontação de labor em condições especiais dos períodos de: -23/07/1985 a 06/04/1990 – Companhia Agrícola Zillo Lorenzetti (lavrador) -02/12/1993 a 25/10/1994 – Companhia Agrícola Zillo Lorenzetti (lavrador) -23/10/1989 a 18/06/1994 – Construtora Bom Jesus S/C Ltda ME -01/03/2006 a 19/04/2007 – Reicom Indústria e Comércio -19/06/2008 a 19/12/2008 – Celso Paulo Furlani -02/05/2009 a 06/03/2015 – Incol Lub Indústria e Comércio Ltda -01/10/2015 a 12/05/2017 (ou 12/09/2017, conforme outra referência na inicial) – Incol Lub Indústria e Comércio Ltda -01/10/1992 a 13/07/1993 – Auto Posto Holanda -01/07/1995 a 11/04/1996 – Guiraldeli e Uso Ltda -01/02/2000 a 11/10/2000 – Auto Posto Sgavioli Ltda -01/03/2001 a 19/03/2002 – Auto Posto Sgavioli Ltda -01/11/1996 a 04/03/1998 – Auto Posto Doca Ltda -01/04/1998 a 31/10/1998 – Auto Posto Garbras Ltda -03/11/1998 a 29/01/2000 – Auto Posto Garbras Ltda -08/05/1991 a 04/10/1991 – Estaleiros Centro Oeste -01/12/2007 a 18/02/2008 – Zortea Construções Ltda -13/08/2003 a 15/07/2005 – Lubri Motors Indústria e Comércio Ltda Inicialmente, afasto a preliminar de cerceamento de defesa. Compulsando os autos, verifica-se que o requerente na petição de id 260170716, ao requerer a desistência da prova testemunhal referente à comprovação do labor no interregno de 29/09/1982 a 20/07/1985, requereu também, em prosseguimento, que o feito fosse levado a julgamento. Assim, a pretensão de produzir prova pericial técnica encontra-se superada pela preclusão lógica. Ao requerer expressamente o julgamento do feito na petição supracitada, a parte praticou ato incompatível com a vontade de prosseguir na instrução probatória. Tal conduta configura o chamado venire contra factum proprium (comportamento contraditório), vedado pelo ordenamento jurídico por violar a boa-fé processual e a lealdade entre os sujeitos do processo (art. 5º do CPC). Pois bem. Passo a análise do mérito. Com o fim de comprovar os fatos constitutivos do direito pleiteado, posto o labor exposto aos agentes nocivos de forma permanente, não ocasional nem intermitente, verifica-se que a parte autora juntou aos autos documentos, dentre os quais se destaca CTPS (ID 260170654) e PPP (ID 260170654 - Págs. 45/49, 51/56; 260170680; 260170702). Quanto aos períodos de 23/07/1985 a 06/04/1990 e de 02/12/1993 a 25/10/1994, é devido o reconhecimento da especialidade. Verifica-se dos autos que o requerente trabalhou como lavrador em agroindústria, atuando em lavouras de cana (id 260170654 - Pág. 45). Ressalto que a atividade de trabalhadores na agropecuária é reconhecida como especial com base no item 2.2.1 do Anexo II do Decreto nº 53.831/64. Logo, não há óbice ao reconhecimento do desempenho de atividade rural em condições especiais. Nesse sentido, já se posicionou esta 9ª Turma: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANOTADO EM CTPS. JURIS TANTUM. ATIVIDADE ESPECIAL. TRATORISTA. TRABALHO EM ESTABELECIMENTO AGROPECUÁRIO. CATEGORIA PROFISSIONAL. AGENTES QUÍMICOS DELETÉRIOS. GASES INFLAMÁVEIS. PERICULOSIDADE. ENQUADRAMENTO. REQUISITOS PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. - A sentença proferida no CPC vigente cuja condenação ou proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos não se submete ao duplo grau de jurisdição. - As informações constantes da CTPS gozam de presunção de veracidade juris tantum e, conquanto não absoluta, as anotações nela contidas prevalecem até prova inequívoca em contrário, nos termos do Enunciado n. 12 do TST. - Demonstrado o exercício de atividades em estabelecimento agropecuário e como tratorista, situações que permitem o reconhecimento da natureza especial, por enquadramento profissional, até 28/4/1995. - Conjunto probatório apto a ensejar a especialidade em razão da exposição habitual e permanente a agentes químicos deletérios e a presença de periculosidade (gases inflamáveis) em razão do trabalho exercido no transporte de combustíveis, o que denota a potencialidade lesiva por conta do risco de explosão e possibilita o enquadramento especial. Precedente do STJ. - Atendidos os requisitos (carência e tempo de serviço) para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral (regra permanente do artigo 201, § 7º, da CF/1988). - Em relação à prescrição quinquenal, esta não se aplica ao caso concreto, por não ter decorrido, entre o requerimento na via administrativa e o ajuizamento desta ação, período superior a 5 (cinco) anos. - Sobre a correção monetária, até o mês anterior à promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 8/12/2021, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal. - Desde o mês de promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 8/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela Taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da Taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária. - Honorários de advogado já fixados na sentença, consoante pretensão da autarquia. Mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majora-se para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC. Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido se o valor da condenação ou do proveito econômico ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos (art. 85, § 4º, II, do CPC). - A Autarquia Previdenciária está isenta das custas processuais no Estado de São Paulo. Contudo, essa isenção não a exime do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio. - Tendo em vista as disposições da EC n. 103/2019 sobre acumulação de benefícios em regimes de previdência social diversos (§§ 1º e 2º do art. 24), é necessária a apresentação de declaração, nos moldes do Anexo I da Portaria PRES/INSS n. 450/2020, na fase de cumprimento do julgado. - Possíveis valores não cumulativos recebidos na esfera administrativa deverão ser compensados nesse momento. - Matéria preliminar arguida pelo INSS. - Apelação autárquica desprovida. - Apelação da parte autora provida. (ApCiv – APELAÇÃO CÍVEL 5002658-87.2020.4.03.6143/SP, Desembargadora Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, TRF3 - 9ª Turma, Data de Julgamento: 11/10/2023, DJEN: 20/10/2023) Ademais, a jurisprudência do STJ tem reconhecido a especialidade do trabalho de corte e carpa de cana-de-açúcar, considerando a penosidade e a exposição a hidrocarbonetos policíclicos aromáticos. Além disso, ao fixar a abrangência do item 2.2.1 do Anexo do Decreto n. 53.831/64, consolidou o entendimento de que a expressão "agropecuária" deve ser interpretada de forma restritiva, não abrangendo as atividades exclusivamente agrícolas ou de lavoura, como é o caso da autora que trabalhou como rurícola/trabalhador agrícola, carpa de cana e corte de cana. Nesse sentido: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI Nº 452 PE (2017/0260257-3) RELATOR MINISTRO HERMAN BENJAMIN REQUERENTE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL REQUERIDO JOSE COSMO DE BRITO ADVOGADO MARCOS ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA E OUTRO(S) PE000573A EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EMPREGADO RURAL. LAVOURA DA CANA DE AÇÚCAR. EQUIPARAÇÃO. CATEGORIA PROFISSIONAL. ATIVIDADE AGROPECUÁRIA. DECRETO 53.831/1964. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Trata-se, na origem, de Ação de Concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição em que a parte requerida pleiteia a conversão de tempo especial em comum de período em que trabalhou na Usina Bom Jesus (18.8.1975 a 27.4.1995) na lavoura da cana de açúcar como empregado rural. 2. O ponto controvertido da presente análise é se o trabalhador rural da lavoura da cana de açúcar - empregado rural - poderia ou não ser enquadrado na categoria profissional de trabalhador da agropecuária constante no item 2.2.1 do Decreto 53.831/1964 vigente à época da prestação dos serviços. 3. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC (Tema 694 REsp 1398260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 5/12/2014). 4. O STJ possui precedentes no sentido de que o trabalhador rural (seja empregado rural ou segurado especial) que não demonstre o exercício de seu labor na agropecuária, nos termos do enquadramento por categoria profissional vigente até a edição da Lei 9.032/1995, não possui o direito subjetivo à conversão ou contagem como tempo especial para fins de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição ou aposentadoria especial, respectivamente. A propósito AgInt no AREsp 928.224/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 8/11/2016; AgInt no AREsp 860.631/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 16/6/2016; REsp 1.309.245/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 22/10/2015; AgRg no REsp 1.084.268/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 13/3/2013; AgRg no REsp 1.217.756/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 26/9/2012; AgRg nos EDcl no AREsp 8.138/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 9/11/2011; AgRg no REsp 1.208.587/RS, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 13/10/2011; AgRg no REsp 909.036/SP, Rel. Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, DJ 12/11/2007, p. 329; REsp 291.404/SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ 2/8/2004, p. 576. Documento 1762120 Inteiro Teor do Acórdão Site certificado DJe 14/06/2019 Página 1 de 6 Superior Tribunal de Justiça 5. Pedido de Uniformização de Jurisprudência de Lei procedente para não equiparar a categoria profissional de agropecuária à atividade exercida pelo empregado rural na lavoura da cana de açúcar. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça ""Prosseguindo no julgamento, quanto ao conhecimento, a Seção, por maioria, conheceu do pedido, vencido o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho. Quanto ao mérito, a Seção, também por maioria, julgo procedente o pedido para não equiparar a categoria profissional de agropecuária à atividade exercida pelo empregado rural na lavoura da cana de açucar, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator, vencido o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Assusete Magalhães, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques." Brasília, 08 de maio de 2019(data do julgamento). MINISTRO HERMAN BENJAMIN Relator (STJ, Pedilef 452/PE, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 08/05/2019, DJe 14/06/2019). Assim, cabível o enquadramento, como atividade especial, nos quais a parte autora laborou no cultivo e corte de cana-de-acúcar, por se tratar de função extremamente penosa, nos moldes da jurisprudência deste E. Tribunal, que tem reconhecido a especial idade do trabalho de corte e carpa de cana-de-açúcar, conforme se verifica dos seguintes julgados: "PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CULTIVO E CORTE DE CANA-DE-AÇÚCAR. RUÍDO. ENQUADRAMENTO. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS. - (...) - Conjunto probatório apto ao enquadramento dos períodos debatidos, em razão do exercício de atividade no "corte de cana" - nos termos do entendimento firmando nesta Nona Turma, considerando a penosidade e a exposição a hidrocarbonetos policíclicos aromáticos -, bem como da exposição habitual e permanente a ruído em níveis superiores aos limites de tolerância previstos nas normas regulamentares. - Atendidos os requisitos (carência e tempo de serviço) para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral requerida (regra permanente do artigo 201, § 7º, da CF/1988). - O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei n. 9.876/1999, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 95 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi observado (Lei n. 8.213/1991, artigo 29-C, inc. I, incluído pela Lei n. 13.183/2015). - Termo inicial dos efeitos financeiros da condenação (parte incontroversa da questão afetada) na data da citação, observado, na fase de cumprimento de sentença, o que vier a ser estabelecido pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.124 do STJ. (...) - Matéria preliminar rejeitada. - Apelação autárquica parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5071221- 40.2022.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 24/11/2022, DJEN DATA: 30/11/2022 "PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHADOR RURAL NO CORTE DE CANADE-AÇÚCAR. ESPECIALIDADE CARACTERIZADA EM RAZÃO DA PENOSIDADE. DIREITO À CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. - Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. - Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente. - O Decreto nº 53.831/64 contemplava a especialidade, no item 2.2.1, da atividade exercida exclusivamente na agropecuária, o que impede o reconhecimento da natureza especial do trabalhador rural (serviços gerais), por se tratar de situação diversa daquela e que não registra previsão normativa específica. Precedentes: STJ, 6ª Turma, AGRESP nº 909036/SP, Relator Ministro Paulo Gallotti - j. 16/10/2007 - DJ 12/11/2007 - p. 329; TRF3, 10ª Turma, REO 00066324220134039999, Relator Desembargador Federal Baptista Pereira, eDJF3 15/04/2015. - No caso sub examine, no entanto, conforme demonstrado pelo Perfil Profissiográfico Previdenciários de fls. 100/103, emitido pela empresa Usina Catanduva S/A - Açúcar e Álcool e pelos Perfis Profissiográficos Previdenciários de fls. 75, 77, 79, 81, 83, 85, 87, emitidos pela empresa Antonio Ruette Agroindustrial Ltda, o autor atuou como cortador de cana-de-açúcar, nos interregnos compreendidos entre 24.06.1986 a 10.01.1987, 19.01.1987 a 02.05.1987, 04.05.1987 a 05.12.1987, 14.12.1987 a 19.12.1987, 11.01.1988 a 07.05.1988, 09.05.1988 a 09.12.1988, 24.01.1989 a 16.12.1989, 11.01.1990 a 13.12.1990, 21.01.1991 a 14.12.1991, 17.02.1992 a 12.12.1992, 25.01.1993 a 29.10.1993, 30.01.1996 a 11.11.1996, 20.01.1997 a 13.11.1997, 26.01.1998 a 14.12.1998, 01.03.1999 a 11.12.1999, 24.01.2000 a 07.11.2000, 01.02.2001 a 13.11.2001, 18.02.2002 a 19.10.2002. - Com relação à atividade desempenhada pelo trabalhador braçal no corte de cana-de-açúcar, entendo que, considerando a sua natureza extremamente penosa, caracteriza-se como insalubre e, portanto, passível de conversão. Precedente: TRF3, 9ª Turma, AC nº 2006.03.99.013743-0/SP, Relator Desembargador Federal Nelson Bernardes, j. 08/02/2010, D.E. 12/3/2010. Embargos de declaração rejeitados." (EDE na AC n. 00144925520174039999, Relator Desembargador Federal Gilberto Jordan, Nona Turma, j. 27/11/2017, e-DJF3 12/12/2017). A análise é qualitativa da exposição a agentes químicos, como defensivos agrícolas e hidrocarbonetos policíclicos aromáticos (fuligem da cana queimada). A exposição a agentes químicos insalubres no corte da cana decorre da utilização e manipulação de agrotóxicos, que contêm elementos fosforados e organofosforados. Incluem-se o herbicida glifosato (Roundup), bem como organofosforados como Clorpirifós, Coumafós, Diazinon, Diclorvos (DDVP), Fenitrotion, Fenthion, Supona (Clorfenvinfos) e Triclorfon (Metrifonato), além de compostos clorados e cloro-fosforados. Adicionalmente, a atividade de corte de cana expõe o trabalhador à fuligem da palha de cana queimada. Este material contém hidrocarbonetos policíclicos aromáticos (HPAs), comprovadamente prejudiciais à saúde. Tais agentes, que podem ser cancerígenos e mutagênicos, conforme estudo da Dra. Zamperlini (UNESP), caracterizam a insalubridade. A impregnação da pele e vestimentas do trabalhador rural pela fuligem atesta a efetiva exposição a essas substâncias nocivas. Para fins regulamentares, a exposição a esses agentes químicos pode enquadrar-se como insalubridade de grau médio, conforme previsto no Anexo nº 13 (Agentes Químicos) da NR-15 da Portaria 3.214/78 do M.T.E. Desse modo, devido o reconhecimento do período de atividade como insalubre nos períodos de 23/07/1985 a 06/04/1990 e de 02/12/1993 a 25/10/1994. Quanto aos períodos de 23/10/1989 a 18/06/1994, 01/03/2006 a 19/04/2007, 19/06/2008 a 19/12/2008, 02/05/2009 a 06/03/2015 e 01/10/2015 a 12/05/2017, nos quais o requerente laborou como motorista, destaco no tocante ao período laborado pelo autor na função de motorista junto à empresa Construtora Bom Jesus S/C Ltda ME, de 23/10/1989 a 18/06/1994, que o enquadramento por categoria profissional não seria aplicável, pois o Decreto nº 83.080/79 previa enquadramento para motorista caminhão ou de transporte de carga, e não houve comprovação de que o autor exercia especificamente tais funções, mas apenas a função genérica de motorista (id 260170654). Ainda quanto ao período de 19/06/2008 a 19/12/2008, em que o autor trabalhou como motorista para Celso Paulo Furlani, verifica-se a inexistência de formulário previdenciário ou prova técnica apta a demonstrar a efetiva exposição a agentes nocivos, circunstância que inviabiliza o enquadramento da atividade como especial em períodos posteriores à Lei nº 9.032/95. Já em relação aos períodos 02/05/2009 a 06/03/2015 e 01/10/2015 a 12/09/2017, laborados pelo autor na empresa Incol Lub Indústria e Comércio Ltda, também na função de motorista, de rigor o reconhecimento da especialidade, posto que os PPPs juntados aos autos, indicam exposição a ruído de 85,6 dB(A), nível superior ao limite de tolerância estabelecido para o período posterior à alteração promovida pelo Decreto nº 4.882/2003, que fixou em 85 dB(A) o patamar mínimo para caracterização da insalubridade por ruído. Por fim, em relação ao período de 01/03/2006 a 19/04/2007, laborado na empresa Reicom Indústria e Comércio de Induzidos e Peças Elétricas Ltda, consta no formulário agentes químicos (óleo, graxa e lubrificantes) (id 260170702), de maneira que devido o reconhecimento da especialidade. É entendimento desta 9ª Turma que em relação ao agente químico hidrocarboneto os riscos ocupacionais gerados por esses agentes não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa. Assim, quanto à atividade profissional sujeita aos efeitos dos hidrocarbonetos, a sua manipulação já é suficiente para o reconhecimento da atividade especial. Não somente a fabricação desses produtos, mas também o manuseio rotineiro e habitual deve ser considerado para fins de enquadramento no item 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº. 83.080/79. Ressalte-se, ainda, que é perfeitamente possível o reconhecimento da especialidade da atividade, mesmo que não se saiba a quantidade exata de tempo de exposição ao agente insalubre, por consequência, necessário, apenas, restar demonstrado que o segurado estava sujeito, diuturnamente, a condições prejudiciais à sua saúde. Os requisitos da habitualidade e da permanência devem ser entendidos como não eventualidade e efetividade da função insalutífera, continuidade e não interrupção da exposição ao agente nocivo. A intermitência se refere ao exercício da atividade em local insalubre de modo descontínuo, ou seja, somente em determinadas ocasiões. Se o trabalhador desempenha diuturnamente suas funções em locais insalubres, mesmo que apenas em metade de sua jornada de trabalho, tem direito ao cômputo do tempo de serviço especial, porque estava exposto ao agente agressivo de modo constante, efetivo, habitual e permanente. Nesse contexto, a manipulação constante de óleos, graxas, solventes e outros produtos expõe os mecânicos de automóveis aos hidrocarbonetos, agentes químicos que autorizam a conversão, na forma do item 1.2.11 do Decreto nº. 83.080/79. O código 1.0.7 do Anexo IV dos Decretos nº.s 2.172/97 e 3.048/99, que classifica carvão mineral e seus derivados como agentes químicos nocivos à saúde, prevê, na alínea b, que a utilização de óleos minerais autoriza a concessão de aposentadoria especial aos 25 anos de serviço. Limite de tolerância é a concentração ou intensidade máxima (do agente nocivo) que, por convenção, não causa dano à saúde do trabalhador. Antigamente, apenas o ruído e o calor sujeitavam-se à avaliação quantitativa. A legislação previdenciária não previa limite de tolerância para óleo mineral. Com o advento da Medida Provisória 1.729, publicada em 03.12.1998 e convertida na Lei nº. 9.732/98, a redação do § 1º do art. 58 da Lei nº. 8.213/1991 passou a incluir a expressão "nos termos da legislação trabalhista". Só a partir de então se passou a exigir no campo do Direito Previdenciário a aplicação da Norma Regulamentadora nº. 15, publicada pela Portaria MTb n.º 3.214/78, que estipula limites de tolerância para diversos agentes nocivos, mas não para o óleo mineral, cujo manuseio caracteriza insalubridade independente de limites de tolerância (Anexo 13). No tocante aos períodos laborados pelo autor na função de frentista em postos de combustíveis, verifica‑se que a sentença examinou adequadamente o conjunto probatório e aplicou corretamente a legislação previdenciária pertinente, razão pela qual deve ser mantida. Com efeito, o autor pleiteou o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/10/1992 a 13/07/1993 (Auto Posto Holanda), 01/07/1995 a 11/04/1996 (Guiraldeli e Uso Ltda), 01/02/2000 a 11/10/2000 e 01/03/2001 a 19/03/2002 (Auto Posto Sgavioli Ltda), 01/11/1996 a 04/03/1998 (Auto Posto Doca Ltda), 01/04/1998 a 31/10/1998 e 03/11/1998 a 29/01/2000 (Auto Posto Garbras Ltda), sob o argumento de exposição habitual a hidrocarbonetos e combustíveis líquidos inflamáveis, conforme alegado na petição inicial (ID 260170648). A sentença, contudo, distinguiu corretamente os períodos em que houve efetiva comprovação da exposição a agentes nocivos daqueles em que tal demonstração não foi produzida. Assim, foram reconhecidos como especiais os períodos de 01/10/1992 a 13/07/1993, 01/07/1995 a 11/04/1996 e 01/02/2000 a 11/10/2000, uma vez que restou demonstrado, especialmente por meio dos formulários previdenciários juntados aos autos, que o autor exercia a atividade de frentista realizando abastecimento de veículos com gasolina, etanol e óleo diesel, circunstância que implica exposição habitual a hidrocarbonetos e combustíveis líquidos inflamáveis, agentes nocivos reconhecidamente prejudiciais à saúde. Em particular, o PPP relativo ao Auto Posto Sgavioli Ltda. evidenciou que o segurado estava submetido a tais agentes químicos no desempenho de suas atividades, justificando o enquadramento do labor como especial (ID 260170723). Por outro lado, quanto aos interregnos de 01/03/2001 a 19/03/2002, 01/11/1996 a 04/03/1998, 01/04/1998 a 31/10/1998 e 03/11/1998 a 29/01/2000, destaco não houve apresentação de formulário técnico idôneo ou prova pericial capaz de demonstrar a exposição habitual e permanente a agentes nocivos nesses intervalos. Como se sabe, após as alterações introduzidas pela Lei nº 9.032/1995, deixou de ser possível o enquadramento automático da atividade por categoria profissional, tornando-se indispensável a comprovação da efetiva exposição a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física mediante documentação técnica apropriada, como PPP ou laudo técnico. Dessa forma, inexistindo prova suficiente da nocividade do labor nesses períodos e reconhecendo a dificuldade do segurado em comprovar documentalmente o preenchimento dos requisitos para benefícios previdenciários, devido ao tempo decorrido dos fatos, ressalta-se que a Corte Especial do E. STJ no julgamento do REsp n. 1.352.721/SP, de relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 16.12.2015, DJe de 28.4.2016, definiu a tese do Tema 629 no seguinte sentido: "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa". Ficou reconhecido neste julgado algumas balizas que resumo aqui: 1) Embora o Direito Previdenciário use as normas do Direito Processual Civil, essas devem ser aplicadas considerando as peculiaridades das demandas previdenciárias e os princípios constitucionais da Seguridade Social; 2) A Constituição Federal de 1988 prioriza a função social do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e o acesso à previdência como direito fundamental de segunda geração; 3) Interpretação Favorável: normas previdenciárias devem ser interpretadas de modo a favorecer a proteção do trabalhador segurado, flexibilizando regras processuais para garantir a efetividade do direito à previdência; 4) Busca da Verdade Real: assim como no Direito Penal, deve-se priorizar a busca pela verdade real nas demandas previdenciárias, devido ao interesse social envolvido; 5) Direitos Fundamentais e Justiça Social: não se busca a justiça social a qualquer custo, mas dentro da viabilidade jurídica. Concessão de benefício devido não desestrutura o sistema previdenciário; 6) Revisão de Decisões: é aceitável revisar decisões previdenciárias, à luz de novas provas, para não negar o direito de sobrevivência do segurado, considerando sua vulnerabilidade e hipossuficiência; 7) Extinção do Processo: segundo o CPC, a ausência de provas válidas implica a extinção do processo sem julgamento do mérito, permitindo que o segurado apresente nova ação com provas materiais adequadas. Esses pontos destacam a necessidade de uma abordagem flexível e socialmente justa na aplicação das normas processuais no Direito Previdenciário, garantindo proteção efetiva aos segurados, não só para a análise de aposentadoria por idade rural, mas para qualquer benefício previdenciário, pois na razão de decidir inexiste qualquer fator de diferença entre estes benefícios. Portanto, devida a extinção sem julgamento de mérito no que tange ao reconhecimento do labor especial dos períodos supracitados. Já em relação ao período de 08/05/1991 a 04/10/1991, de rigor o reconhecimento da especialidade do labor por enquadramento profissional na função de vigilante. Como cediço, a jurisprudência tem admitido o enquadramento da atividade de vigilante/vigia, exercida até 28.04;1995, por equiparação à função de guarda, arrolada no código 2.5.7 do Quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64, independentemente da demonstração do uso de arma de fogo ou de qualquer outra circunstância apta a atestar as condições especiais da exposição. A esse respeito: STJ, REsp 1470138, Relator Ministro OG Fernandes, DJe 22/06/2017; REsp 1491551, Relator Ministro Humberto Martins, DJe 11/12/2014. No mesmo diapasão é o enunciado da Súmula 26 da TNU: "A atividade de vigilante enquadra-se como especial, equiparando-se à de guarda, elencada no item 2.5.7. do Anexo III do Decreto n. 53.831/64." Tal compreensão decorre, sobretudo, do evidente caráter perigoso do ofício à integridade física do trabalhador - ou seja, risco de morte -, cuja presunção é amplamente aceitável nos tribunais pátrios até o advento da Lei n.º 9.032/95, publicada no DOU de 29/04/1995. E não poderia ser de outro modo, pois o perigo da atividade, no caso, está intrinsicamente associada à sua própria natureza, o que por si só basta para atender os fins colimados pelas normas previdenciárias, que são de cunho protetivo. É o que se extrai, inclusive, da definição contida no art. 193, inciso II, da CLT, com a redação dada pela Lei n.º 12.740, de 08/12/2012, in verbis: "Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a: I - inflamáveis, explosivos ou energia elétrica; II - roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial. [...]." Assim como o texto legal supracitado, a NR-16, aprovada pela Portaria MTB nº 3.214, de 08/06/1978, ao tratar da matéria em seu Anexo 3, acrescentado pela Portaria MTE n.º 1.885, de 02/12/2013 - DOU de 03/12/2013, também classifica como perigosas as "atividades ou operações que impliquem em exposição dos profissionais de segurança pessoal ou patrimonial a roubos ou outras espécies de violência física", sem a imposição do porte de arma de fogo. Na verdade, o que se percebe, tanto da legislação previdenciária como correlata, é que não há previsão quanto à exigência da presença do uso de arma para fins de caracterização da periculosidade e reconhecimento da atividade como especial, tampouco, vale ressaltar, da apresentação de prova da habilitação técnica a que se refere a Lei n.º 7.102/83, em seus art.s 16 e 17. Especificamente quanto à dispensabilidade do porte de arma, confira-se: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE. ARMA DE FOGO. PRÉVIA FONTE DE CUSTEIO. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. RECURSO IMPROVIDO. 1. Quanto ao reconhecimento da atividade especial é firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida. 2. Conforme se extrai do texto do § 1º do art. 201 da Constituição Federal, o trabalhador que se sujeitou a trabalho em atividades consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física tem direito a obter a inatividade de forma diferenciada. 3. O trabalhador que exerceu atividades em condições especiais teve um maior desgaste físico ou teve sua saúde ou integridade submetidas a riscos mais elevados, sendo merecedor da aposentação em tempo inferior àquele que exerceu atividades comuns, com o que se estará dando tratamento equânime aos trabalhadores. 4. O disposto no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91 tem por escopo garantir àquele que exerceu atividade laborativa em condições especiais a conversão do respectivo período, o qual, depois de somado ao período de atividade comum, deverá garantir ao segurado direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço. 5. Para comprovação da atividade de vigilante, trabalho que corresponde ao exercício de atividade de guarda, classificado no código 2.5.7 do Anexo do Decreto nº 53.831/64, foram juntadas aos autos cópias da carteira nacional de vigilante (fl. 40), da CTPS (fl. 43) e do Perfil Profissiográfico Previdenciário (fls. 57/58). Tal atividade é de natureza perigosa, porquanto o trabalhador que exerce a profissão de vigia ou vigilante tem sua integridade física colocada em efetivo risco, não sendo poucos os relatos policiais acerca de lesões corporais e morte no exercício de vigilância patrimonial. 6. O reconhecimento da natureza especial da atividade de vigia /vigilante independe da demonstração de que a parte autora utilizava-se de arma de fogo para o desenvolvimento de suas funções. Recente posicionamento da 3ª Seção desta Corte Regional. 7. Não há falar em ausência de prévia fonte de custeio para o reconhecimento da atividade especial e sua conversão em tempo de serviço comum, haja vista que a obrigação do desconto e o recolhimento das contribuições no que tange à figura do empregado são de responsabilidade exclusiva de seu empregador. 8. Embargos infringentes não providos. (TRF 3ª Região, Terceira Seção, EI n.º 0031578-49.2011.4.03.9999, Rel. Desembargadora Federal Lucia Ursaia, julgado em 11/05/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/05/2017) Em igual teor, tem se posicionado esta Turma Julgadora: ApReeNec n.º 0024403-91.2017.4.03.9999, Rel. Juiz Convocado Rodrigo Zacharias, julgado em 11/12/2017, v.u., e-DJF3 Judicial 1 26/01/2018. Acrescente-se que o risco existente ao exercício do mister não depende do tempo de exposição do segurado, de modo que o fato de não perdurar por toda a jornada de trabalho, não afasta a periculosidade - TRF 3ª Região, AGRAVO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0003351-20.2009.4.03.6119/SP, Décima Turma, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, D.E. 18/11/2011. Da mesma forma, o uso do EPI, em atividade dessa espécie, não tem o condão de neutralizar o risco à integridade física do trabalhador, cujo contato, repisa-se, é imanente à sua rotina laboral - TRF 3ª Região, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004606-58.2015.4.03.6133, Nona Turma, Rel. Juiz Convocado Rodrigo Zacharias, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/09/2017. Neste sentido: "PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE. ARMA DE FOGO. PRÉVIA FONTE DE CUSTEIO. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. RECURSO IMPROVIDO. 1. Quanto ao reconhecimento da atividade especial é firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida. 2. Conforme se extrai do texto do § 1º do art. 201 da Constituição Federal, o trabalhador que se sujeitou a trabalho em atividades consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física tem direito a obter a inatividade de forma diferenciada. 3. O trabalhador que exerceu atividades em condições especiais teve um maior desgaste físico ou teve sua saúde ou integridade submetidas a riscos mais elevados, sendo merecedor da aposentação em tempo inferior àquele que exerceu atividades comuns, com o que se estará dando tratamento equânime aos trabalhadores. 4. O disposto no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91 tem por escopo garantir àquele que exerceu atividade laborativa em condições especiais a conversão do respectivo período, o qual, depois de somado ao período de atividade comum, deverá garantir ao segurado direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço. 5. Para comprovação da atividade de vigilante, trabalho que corresponde ao exercício de atividade de guarda, classificado no código 2.5.7 do Anexo do Decreto nº 53.831/64, foram juntadas aos autos cópias da carteira nacional de vigilante (fl. 40), da CTPS (fl. 43) e do Perfil Profissiográfico Previdenciário (fls. 57/58). Tal atividade é de natureza perigosa, porquanto o trabalhador que exerce a profissão de vigia ou vigilante tem sua integridade física colocada em efetivo risco, não sendo poucos os relatos policiais acerca de lesões corporais e morte no exercício de vigilância patrimonial. 6. O reconhecimento da natureza especial da atividade de vigia/vigilante independe da demonstração de que a parte autora utilizava-se de arma de fogo para o desenvolvimento de suas funções. Recente posicionamento da 3ª Seção desta Corte Regional. 7. Não há falar em ausência de prévia fonte de custeio para o reconhecimento da atividade especial e sua conversão em tempo de serviço comum, haja vista que a obrigação do desconto e o recolhimento das contribuições no que tange à figura do empregado são de responsabilidade exclusiva de seu empregador. 8. Embargos infringentes não providos." (TRF 3ª Região, EI n.º 0031578-49.2011.4.03.9999, Relatora Desembargadora Federal Lucia Ursaia, Terceira Seção, j. 11/05/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/05/2017, g.n.) "AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO - VIGIA. ARMA DE FOGO. DESNECESSIDADE. PORTE. NATUREZA ESPECIAL. RECONHECIDA. AGRAVO PARCIAL PROVIDO. I. A respeito da atividade de vigilante, em atenção à reforma legislativa realizada pela Lei nº 12.740/2012, que alterou o art. 193 da CLT, para considerar a profissão de guarda patrimonial, vigia, vigilante e afins como perigosa, com o adicional de 30%, em virtude da exposição da categoria a roubos ou outras espécies de violência, não fazendo menção a uso de armas, considero referida atividade como especial ainda que não haja a demonstração de porte de armas de fogo. II. Reputa-se perigosa tal função por equiparação da categoria àquelas previstas no item 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64, ainda que não tenha sido incluída pelos Decretos nº 83.090/79 e nº 89.312/84, cujos anexos regulamentares encerram classificação meramente exemplificativa. III. Ressalte-se que essa presunção de periculosidade perdura mesmo após à vigência do Decreto nº 2.172/97, independentemente do laudo técnico a partir de então exigido. Precedentes do e. Superior Tribunal de Justiça. III. Agravo legal parcialmente provido." (TRF 3ª Região - AC 00352688120144039999, Relator Desembargador Federal Gilberto Jordan, Nona Turma, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/01/2016). Enquanto nos períodos de 01/10/1992 a 13/07/1993 (empresa Auto Posto Holanda), 01/07/1995 a 11/04/1996 (empresa Guiraldeli e Uso Ltda), 01/02/2000 a 11/10/2000 e de 01/03/2001 a 19/03/2002 (empresa Auto Posto Sgavioli Ltda), 01/11/1996 a 04/03/1998 (empresa Auto Posto Doca Ltda), 01/04/1998 a 31/10/1998 e de 03/11/1998 a 29/01/2000 (empresa Auto Posto Garbras Ltda), o autor atuou como frentista. Observe-se que a atividade de frentista é nitidamente de labor especial, como já observado em reiterados julgados: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. FRENTISTA. HIDROCARBONETO. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. ANÁLISE QUALITATIVA (...) - Quanto à comprovação da habitualidade e permanência da exposição ao agente especial, é necessário destacar que o PPP é formulário padronizado pelo próprio INSS conforme disposto no §1º do artigo 58 da Lei 8.213/91. - Dessa forma, é de competência do INSS a adoção de medidas para reduzir as imprecisões no preenchimento do PPP pelo empregador. Como os PPPs não apresentam campo específico para indicação de configuração de habitualidade e permanência da exposição ao agente, o ônus de provar a ausência desses requisitos é do INSS e deve ser superado no momento da contestação. (...) -Embargos de declaração a que se nega provimento." (Emb Decl em AC nº 2009.61.20.001701-2/SP, Rel. Des. Federal Luiz Stefanini, 8ª Turma, DE 23/08/2017). PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO/CONTRADIÇÃO/OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1 - Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. 2 - Ocorre que o labor como frentista conta com atividade desenvolvida em área de risco com constante exposição a materiais inflamáveis, sendo de rigor o enquadramento como atividade especial. 3 - Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente. 4 - Embargos de declaração rejeitados. (ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL 5053107-53.2022.4.03.9999/ SP, Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, TRF3 Nona Turma, Data do Julgamento 02/02/2023, DJEN DATA: 07/02/2023) Ademais, conforme bem-dito pelo juízo a quo: " Com relação ao período de 01/02/2000 a 11/10/2000, em que o autor trabalhou na função de frentista para a empresa Auto Posto Sgavioli Ltda, o PPP juntado de fls. 80/81 demonstra que o requerente trabalhava como frentista, no "abastecimento de veículos, com gasolina, etanol e óleo diesel", estando exposto aos agentes químicos consistentes combustíveis líquidos inflamáveis e hidrocarboneto." Importa destacar que, por se tratar de agente cancerígeno, a análise quantitativa da exposição não é exigida, bastando a comprovação da exposição qualitativa, ou seja, a simples presença do agente no ambiente laboral: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS . ÓLEO MINERAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS . EFEITO INFRINGENTE. - Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada - Conforme constou da decisão embargada, constatou-se a natureza especial da atividade exercida pelo autor no período de 01/09/2015 a 26/11/2018, por exposição a agente químico - óleos minerais, com enquadramento legal nos subitens 1.2.11 do Decreto n .º 53.831/64, e 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83 .080/79 - Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos, especialmente hidrocarbonetos, não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa - Com efeito, tem-se que a informação genérica, constante no perfil profissiográfico, de que o segurado utiliza Equipamento de Proteção Individual eficaz não afasta por si só a insalubridade da atividade (...) (TRF-3 - ApCiv: 50124853620194036183 SP, Relator.: Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, Data de Julgamento: 18/06/2021, 9ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 24/06/2021) Destarte, devido o reconhecimento dos períodos supracitados. Por fim, no que se refere aos períodos de labor exercidos pelo autor nas funções de envasador e servente de construção civil, também não se verifica qualquer ilegalidade na conclusão adotada na sentença, que analisou adequadamente os formulários técnicos constantes dos autos e aplicou corretamente os limites legais de tolerância ao agente físico ruído. Com efeito, relativamente ao vínculo mantido com a empresa Lubri Motors Indústria e Comércio Ltda., no período de 13/08/2003 a 15/07/2005, na função de envasador, o reconhecimento da especialidade decorreu do PPP juntado aos autos (fls. 83/88), que apontou exposição a ruído de 96,4 dB(A), nível superior aos limites de tolerância previstos na legislação aplicável, circunstância que autoriza o enquadramento da atividade como especial, nos termos da regulamentação previdenciária vigente à época do labor (ID 260170723). Por sua vez, quanto ao período trabalhado na empresa Zortea Construções Ltda., de 01/12/2007 a 18/02/2008, a sentença corretamente distinguiu os intervalos demonstrados no formulário previdenciário: de 01/12/2007 a 31/01/2008, o PPP registrou exposição a ruído de 70 dB(A), nível inferior ao limite legal de tolerância de 85 dB(A) vigente desde o Decreto nº 4.882/2003, motivo pelo qual não se reconheceu a especialidade; diversamente, no interregno de 01/02/2008 a 18/02/2008, o formulário técnico indicou exposição a ruído de 85 dB(A), circunstância considerada suficiente para o enquadramento do labor como especial, razão pela qual o período foi corretamente averbado como tempo de serviço especial (ID 260170723). Nesse contexto, evidenciada a adequação da análise realizada pelo juízo de origem à prova técnica constante dos autos e à legislação de regência, não há motivo para reforma da sentença quanto a esses vínculos laborais. Assim, devida a reforma da r. sentença para reconhecer a especialidade dos períodos de 23.07.1985 a 06.04.1990, 02.12.1993 a 25.10.1994 e 01.03.2006 a 19.04.2007 e julgar extinto sem resolução os períodos de 01/03/2001 a 19/03/2002, 01/11/1996 a 04/03/1998, 01/04/1998 a 31/10/1998 e 03/11/1998 a 29/01/2000. Fica mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majoro para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do art. 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC. Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido se o valor da condenação ou do proveito econômico ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos (art. 85, § 4º, II, do CPC). Ante o exposto, nego provimento à apelação interposta pelo do INSS e dou parcial provimento a apelação da parte autora para reconhecer a especialidade dos períodos de 23.07.1985 a 06.04.1990, 02.12.1993 a 25.10.1994 e 01.03.2006 a 19.04.2007, e, julgo extinto sem julgamento de mérito o pedido de reconhecimento do labor especial dos períodos de 01/03/2001 a 19/03/2002, 01/11/1996 a 04/03/1998, 01/04/1998 a 31/10/1998 e 03/11/1998 a 29/01/2000, nos termos do disposto no art. 485, IV, do CPC, nos termos da fundamentação. É o voto. EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. MOTORISTA EM EMPRESA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. EXPOSIÇÃO À SÍLICA E ÁLCALIS CÁUSTICOS. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. TEMA 1.124 DO STJ. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA EM MAIOR EXTENSÃO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela parte autora em ação previdenciária visando ao reconhecimento de períodos de atividade especial e à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. 2. A sentença reconheceu parcialmente o pedido. O voto condutor admitiu o reconhecimento de determinados períodos especiais, mas afastou o enquadramento do intervalo de 23/10/1989 a 18/06/1994, sob o fundamento de ausência de comprovação do exercício da função específica de motorista de caminhão ou transporte de cargas, bem como limitou o reconhecimento da especialidade do período de 01/12/2007 a 18/02/2008 ao intervalo de 01/02/2008 a 18/02/2008. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) definir se o período de 23/10/1989 a 18/06/1994, exercido na função de motorista em empresa de construção civil, admite enquadramento por categoria profissional; (ii) verificar se todo o período de 01/12/2007 a 18/02/2008 deve ser reconhecido como especial em razão da exposição a sílica e álcalis cáusticos. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A CTPS registra o exercício da função de motorista no período de 23/10/1989 a 18/06/1994 em empresa de construção civil. Considerando tratar-se de período anterior a 28/04/1995, admite-se o enquadramento por categoria profissional, com fundamento no código 2.4.4 do Decreto nº 53.831/1964 e no código 2.4.2 do Anexo II do Decreto nº 83.080/1979. 5. A natureza da atividade econômica da empregadora permite o reconhecimento da especialidade do trabalho desenvolvido como motorista vinculado à atividade construtiva, independentemente de especificação literal da função na CTPS. 6. O PPP demonstra que, de 01/12/2007 a 31/01/2008, houve exposição a sílica e álcalis cáusticos. A sílica livre cristalizada constitui agente nocivo previsto nos Decretos nº 53.831/1964, nº 83.080/1979 e nº 3.048/1999, bem como integrante da Lista de Agentes Nocivos Reconhecidamente Cancerígenos em Humanos (LINACH), instituída pela Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09/2014. 7. A exposição à sílica é suficiente para caracterizar a especialidade da atividade, independentemente de avaliação quantitativa ou aferição de eficácia de equipamentos de proteção individual. Os álcalis cáusticos presentes no cimento também possuem potencial nocivo à saúde do trabalhador. 8. Com o reconhecimento dos períodos de 23/10/1989 a 18/06/1994 e de 01/12/2007 a 18/02/2008, somados aos demais períodos especiais já admitidos, a parte autora preenche os requisitos para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. 9. Os efeitos financeiros devem ter início na data da citação válida, nos termos do Tema 1.124 do STJ, pois a prova necessária ao reconhecimento do direito foi apresentada apenas em juízo mediante PPP não submetido ao conhecimento do INSS na esfera administrativa. 10. A atualização do débito deve observar o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da liquidação, consideradas as alterações promovidas pelas Emendas Constitucionais nº 113/2021 e nº 136/2025, bem como o entendimento firmado pelo STF no Tema 1361 da Repercussão Geral. IV. DISPOSITIVO 11. Apelação da parte autora parcialmente provida em maior extensão para reconhecer como especiais os períodos de 23/10/1989 a 18/06/1994 e de 01/12/2007 a 18/02/2008, condenando o INSS à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mantidos os demais termos da decisão, com termo inicial dos efeitos financeiros fixado na data da citação. Tese de julgamento: 1. É admissível o enquadramento por categoria profissional da atividade de motorista exercida em período anterior a 28/04/1995, quando os elementos constantes dos autos demonstram compatibilidade da função com as hipóteses previstas nos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979. 2. A exposição ocupacional à sílica livre cristalizada caracteriza atividade especial independentemente de avaliação quantitativa ou análise da eficácia de equipamento de proteção individual. 3. Quando a documentação indispensável à comprovação do direito é apresentada somente em juízo, os efeitos financeiros do benefício previdenciário devem ser fixados na data da citação válida, conforme o Tema 1.124 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, I, na redação da EC nº 20; EC nº 103/2019, art. 17; Decreto nº 53.831/1964, código 2.4.4; Decreto nº 83.080/1979, código 2.4.2 do Anexo II; Decreto nº 3.048/1999; Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09/2014; EC nº 113/2021; EC nº 136/2025; CF/1988, art. 5º, XXXV. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.124; STF, Tema 1361 da Repercussão Geral; STF, Tema 1.170 da Repercussão Geral; ADI 7873. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação interposta pelo INSS e, por maioria dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto da Desembargadora Federal Ana Iucker, que foi acompanhada pelo Desembargador Federal Gilberto Jordan e pelo Desembargador Federal Fonseca Gonçalves (4º voto). Vencida a Relatora Desembargadora Federal Cristina Melo, que dava parcial provimento à apelação da parte autora em menor extensão, no que foi acompanhada pela Desembargadora Federal Daldice Santana (5º voto). Julgamento nos termos do art. 942, caput e § 1º, do CPC. Lavrará acórdão a Desembargadora Federal Ana Iucker, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. JULIANA WOJTOWICZ Relatora do Acórdão
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