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TRF4 · 2ª Vara Federal de Novo Hamburgo · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5059247-04.2026.4.04.7100/RS AUTOR: SANDRA MAGDA GONÇALVES DA SILVA FRUCHTECNICHT ADVOGADO(A): BRUNO TOLKSDORF (OAB RS121787) DESPACHO/DECISÃO 1. Defiro à parte autora o benefício de assistência judiciária gratuita, diante do preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 98 a 102 do Código de Processo Civil. 2. Com efeito, "a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS" (item 2 da ementa do RE 631.240-MG, STF, Pleno, Rel. Min. Roberto Barroso, DJE 10/11/2014). Em cumprimento à vedação de prolação de decisão surpresa (art. 10 do CPC), intime-se a parte autora para, no prazo de quinze dias, manifestar-se a respeito do seu interesse processual, diante da ausência de prévio requerimento em relação ao pedido postulado na inicial de integração das verbas remuneratórias reconhecidas na Justiça do Trabalho aos salários de contribuição, bem como levando-se em consideração o esclarecimento prestado pelo Supremo Tribunal Federal quanto à necessidade de apresentação de documentos primeiramente ao INSS (ED no RE 631.240-MG, Pleno, DJE 07/02/2017): "[...] 5. Sobre a eventual diversidade de documentos juntados em processo administrativo e judicial, a regra geral é a que consta do voto condutor do acórdão embargado: será necessário prévio requerimento administrativo se o documento ausente no processo administrativo referir-se a matéria de fato que não tenha sido levada ao conhecimento da Administração. Eventuais exceções devem ser concretamente motivadas. Deve-se observar ainda o art. 317 do CPC/2015, segundo o qual “Antes de proferir decisão sem resolução de mérito, o juiz deverá conceder à parte oportunidade para, se possível, corrigir o vício”.
TRF4 · 2ª Vara Federal de Novo Hamburgo · Outros
Processo 5059247-04.2026.4.04.7100 distribuido para 2ª Vara Federal de Novo Hamburgo na data de 02/09/2026.
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