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TJSC · 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 5059246-89.2021.8.24.0023/SCAUTOR: FREDERICO TREVISAN SANTOS ADVOGADO(A): JONECIR OSTROWSKI LUKASZEWSKI (OAB SC016324) SENTENÇA Ante o exposto: a) reconheço a ilegitimidade passiva do Município de Florianópolis e, quanto a ele, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC; b) rejeitada a prescrição, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face da FLORAM FUNDAÇÃO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE DE FLORIANÓPOLIS e do INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE DE SANTA CATARINA, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC. Despesas processuais, pelo autor. CONDENO o autor ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §§ 2º, 3º, inciso I, e 4º, inciso III, do CPC, a serem rateados entre a FLORAM, o IMA e o Município de Florianópolis, este último pelo princípio da causalidade (art. 85, § 10, do CPC). Por ser o autor beneficiário da gratuidade da justiça (evento 144), a exigibilidade das custas e dos honorários fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
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