Publicações do processo

5059245-34.2026.4.04.7100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRF4 · 6ª Vara Federal de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM Nº 5059245-34.2026.4.04.7100/RS AUTOR: MATHEUS CALDEIRA RODRIGUES ADVOGADO(A): THAIS GOMES DURANTI NUNES (OAB RS068672) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Trata-se de ação ordinária com pedido de tutela de urgência ajuizada por MATHEUS CALDEIRA RODRIGUES contra a UNIÃO FEDERAL, objetivando provimento jurisdicional liminar que determine sua remoção, de ofício e com efeitos imediatos, do Estado do Rio Grande do Sul (Unidade Operacional de Eldorado do Sul/RS) para o Estado do Espírito Santo (especificamente para a Unidade Operacional de Serra/ES), por motivo de saúde de sua dependente (cônjuge), Sra. Ana Clara Souza Braga Caldeira. Sustenta o demandante, em síntese, que é Policial Rodoviário Federal ativo e que sua esposa foi diagnosticada em 2025 com neoplasia maligna de mama (câncer de mama), tendo se submetido a cirurgia (quadrantectomia) e tratamentos oncológicos severos, encontrando-se atualmente em terapia adjuvante de bloqueio hormonal. Alega que, além dos impactos físicos, a dependente desenvolveu quadro psicológico grave, compatível com sintomas depressivos de natureza melancólica e reacional, necessitando urgentemente de suporte familiar contínuo e regular e do convívio com seu núcleo familiar de origem, que reside em Vila Velha/ES. Aduz que o casal não possui nenhuma rede de apoio familiar ou afetiva no Rio Grande do Sul, o que torna o tratamento insustentável psicossocialmente e financeiramente. Informa que requereu a remoção na esfera administrativa (Processo SEI nº 08660.002425/2026-39), a qual foi indeferida pela Administração Pública sob o fundamento de que a moléstia da dependente pode ser perfeitamente tratada na atual localidade de exercício do servidor. Pugna pela concessão da liminar inaudita altera pars para determinar a remoção imediata, sob pena de perecimento do direito e agravamento do estado de saúde mental de seu cônjuge. Vierem os autos conclusos. Decido. 2. Tutela Provisória de Urgência Para a concessão da tutela de urgência, exige o art. 300 do CPC a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Tais pressupostos encontram-se devidamente preenchidos na hipótese dos autos. Em que pese o pleito do autor, não há nos autos os pressupostos ensejadores para o deferimento da liminar. Com efeito, o autor insurge-se contra o indeferimento administrativo de seu pedido de remoção para acompanhamento de dependente doente. Defende a nulidade do laudo médico pericial oficial, sustentando que a perícia médica ateve-se unicamente à existência objetiva de hospitais oncológicos em Porto Alegre/RS, ignorando a dimensão afetiva, o severo sofrimento emocional decorrente do isolamento e a necessidade imperiosa da presença física da família de origem como parte indispensável do tratamento médico e psicológico prescrito pelos profissionais assistentes. Sobre o tema, dispõe expressamente o artigo 36, parágrafo único, inciso III, alínea "b", da Lei nº 8.112/90, que prevê a possibilidade de remoção do servidor público civil federal: Da Remoção Art. 36. Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede. Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, entende-se por modalidades de remoção: (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) (...) III - a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração: (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) (...) b) por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial; (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) Verifica-se, da leitura do dispositivo legal regulador, que a concessão da remoção por motivo de saúde de dependente constitui ato vinculado do Administrador Público (direito subjetivo do servidor), porém encontra-se estritamente condicionada à comprovação técnica por junta médica oficial acerca da indispensabilidade da mudança de localidade para preservação da saúde do dependente. No entanto, conforme relatado pelo autor na petição inicial, o seu requerimento administrativo de remoção foi indeferido pela Administração sob a justificativa expressa de que a localidade de exercício atual dispõe de infraestrutura de saúde adequada para a continuidade do tratamento médico oncológico e hormonal, reputando desnecessário o deslocamento funcional. Sobre o tema, a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) orienta-se no sentido de ser imprescindível, para o acolhimento do pedido judicial, a comprovação inequívoca por junta médica oficial da indispensabilidade da remoção para a preservação ou recuperação da saúde, não sendo cabível ao Poder Judiciário, em juízo de cognição sumária, sobrepor meros laudos de profissionais particulares ou psicólogos assistentes à conclusão do corpo pericial da Administração. Veja-se: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. REMOÇÃO DE EMPREGADO PÚBLICO. MOTIVO DE SAÚDE. REQUISITOS LEGAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de remoção de empregada pública federal, enfermeira da EBSERH, para o Hospital Universitário de Fortaleza/CE. A autora busca a remoção para ficar próxima de seu núcleo familiar e cuidar de sua saúde e da filha menor, que possui histórico de complicações clínicas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) a aplicabilidade da Lei nº 8.112/1990 aos empregados públicos da EBSERH para fins de remoção por motivo de saúde; e (ii) a comprovação dos requisitos legais para a remoção por motivo de saúde da empregada pública e de sua dependente. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte (TRF4) tem interpretado ampliativamente o conceito de servidor público para alcançar empregados públicos, como os da EBSERH, para fins de remoção e licença para acompanhamento de cônjuge. Assim, é possível a aplicação por analogia do art. 36, III, 'b', da Lei nº 8.112/1990, que estabelece a remoção por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente, conforme precedentes do STJ. 4. A remoção por motivo de saúde, conforme o art. 36, III, 'b', da Lei nº 8.112/1990, exige comprovação por junta médica oficial da necessidade do deslocamento e da impossibilidade de tratamento na localidade de origem. No caso concreto, ausente perícia que indique a necessidade da remoção, a sentença que negou o pedido deve ser mantida. 5. A majoração dos honorários advocatícios de sucumbência recursal é cabível, conforme o art. 85, §11, do CPC, uma vez que o recurso foi integralmente desprovido e a parte recorrente foi condenada em honorários no primeiro grau. Assim, os honorários são majorados em 20%, passando de R$ 3.537,08 para R$ 4.244,49. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Apelação desprovida. Tese de julgamento: 7. A remoção de empregado público por motivo de saúde, com base no art. 36, III, 'b', da Lei nº 8.112/1990, exige comprovação por junta médica oficial da necessidade do deslocamento e da impossibilidade de tratamento na localidade de origem. (TRF4, AC 5039961-83.2025.4.04.7000, 12ª Turma, Relator LUIZ ANTONIO BONAT, julgado em 29/07/2026) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. REMOÇÃO POR MOTIVO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de remoção de servidora pública federal, ocupante do cargo de Professora do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico no IFPR de Palmas/PR, para o IFPR de Foz do Iguaçu/PR, por motivo de saúde (depressão e ansiedade), alegando que o retorno presencial em Palmas agravaria seu quadro e a separaria de seu núcleo familiar e tratamento em Foz do Iguaçu. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) a existência de nulidade da sentença por deficiência de fundamentação ou cerceamento de defesa; (ii) o direito à remoção de servidora pública por motivo de saúde, nos termos do art. 36, inc. III, alínea b, da Lei nº 8.112/90, quando as perícias médicas não indicam a indispensabilidade da remoção. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A preliminar de nulidade da sentença por deficiência de fundamentação ou cerceamento de defesa é rejeitada, pois a decisão prolatada analisou expressamente todos os pontos relevantes e pertinentes à solução da controvérsia, não havendo que se cogitar em fundamentação incompleta, nos termos do art. 489, § 1º, do CPC. 4. O instituto da remoção por motivo de saúde, previsto no art. 36, inc. III, alínea b, da Lei nº 8.112/90, exige comprovação por junta médica oficial da indispensabilidade da mudança para a preservação da saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente. 5. As conclusões dos laudos administrativos e das duas perícias judiciais realizadas por peritos equidistantes do interesse das partes, corroboraram a ausência de justificativa médica que indique a inaptidão da servidora para trabalhar em outra cidade. 6. O primeiro laudo pericial concluiu que não há justificativa médica que indique que uma pessoa com um diagnóstico psiquiátrico de depressão e ansiedade, que esteja em tratamento e estabilizada dos sintomas e capaz para o trabalho, não seja apta a trabalhar em outra cidade. 7. O segundo laudo pericial psiquiátrico entendeu que o tratamento é viável na localidade de origem e que o quadro psiquiátrico da autora, atualmente em remissão, não impõe a remoção como única alternativa para a preservação de sua saúde. 8. A Turma já se manifestou no sentido de que não é possível impor à Administração o ônus de arcar com alterações inesperadas em seus quadros por escolhas profissionais daqueles que encontram a oportunidade de ingressar no serviço público em cidade distinta de seu domicílio (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5037594-37.2025.4.04.0000). 9. Os honorários advocatícios são majorados em 20%, passando de R$ 3.537,08 para R$ 4.244,49, em razão da sucumbência recursal e do desprovimento integral do recurso, conforme o art. 85, §11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE: 10. Apelação desprovida. Tese de julgamento: 11. A remoção de servidor público por motivo de saúde, prevista no art. 36, inc. III, alínea b, da Lei nº 8.112/90, exige comprovação por junta médica oficial da indispensabilidade da mudança para a preservação da saúde do servidor, não sendo cabível quando as perícias atestam a viabilidade do tratamento na localidade de origem e a escolha inicial do servidor foi por lotação em município diverso de seu domicílio familiar. (TRF4, AC 5018613-08.2022.4.04.7002, 12ª Turma, Relator LUIZ ANTONIO BONAT, julgado em 03/06/2026) No caso sub examine, conforme deduzido pelo autor e documentado nos autos, a perícia médica oficial do Subsistema Integrado de Atenção à Saúde do Servidor (SIASS) avaliou o quadro clínico da paciente e concluiu expressamente que: "não há necessidade de remoção do servidor, uma vez que a doença do familiar ou dependente pode ser tratada com a manutenção da localidade de exercício atual do servidor". Dessa forma, ainda que a análise exarada pela junta médica administrativa oficial possa ser devidamente revista no transcorrer do processo judicial, mediante ampla instrução e, se necessário, realização de perícia médica judicial sob o crivo do juiz, é imperioso destacar que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade, veracidade e legalidade. Essa presunção estatal não pode ser desconstituída sumariamente em sede de tutela de urgência liminar, sobretudo diante da ausência de perfectibilização da tríade processual, ou seja, antes que a União Federal seja formalmente citada e apresente suas contrarrazões e subsídios adicionais ao feito. Além disso, verifico que o tratamento oncológico direto foi concluido, sem evidências de doença ativa (evento 1, LAUDO9), e "no presente momento está recebendo tratamento adjuvante com bloqueio hormonal". Ou seja, o que justificaria a remoção seriam aspectos psicológicos da esposa do Autor, dado que a proximidade com a sua família lhe traria um maior conforto ou apoio; mas, aqui, se está diante de pessoas jovens, plenamente capazes, que fizeram a opção de residir longe de suas famílias, e, ainda que o lamentável infortúnio tenha ocorrido após tal vontade, isso não tem o condão de determinar a alteração de lotação do Autor, nos termos da legislação acima. Inexistindo parecer favorável da junta médica oficial e não havendo prova cabal, estreme de dúvidas, de erro grosseiro ou ilegalidade flagrante no ato administrativo de indeferimento, inviável o pleito do autor, pois não há verossimilhança necessária ao preenchimento do requisito da probabilidade do direito, razão pela qual o requisito da demora é prescindível de análise. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de liminar, por ausência dos requisitos estabelecidos no art. 300 do Código de Processo Civil, notadamente a probabilidade do direito. Intime-se. 3. Cite-se a Ré para que apresente contestação no prazo de 30 dias, conforme o artigo 335 do CPC. 4. Após, intime-se a Parte Autora para réplica no prazo legal, quando deverá se manifestar sobre a necessidade de provas. 5. Não havendo requerimentos, retornem os autos conclusos para sentença.

  2. Lista de distribuição

    TRF4 · 6ª Vara Federal de Porto Alegre · Outros

    Processo 5059245-34.2026.4.04.7100 distribuido para 6ª Vara Federal de Porto Alegre na data de 02/09/2026.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.