Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJGO · Itapaci - Vara das Fazendas Públicas · Decisão
Autos nº: 5059230-62.2020.8.09.0032
Requerente: Elizade Pereira Dos Santos
Requerido(a): Instituto Nacional Do Seguro Social Inss
DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença que reconheceu o direito de ELIZAIDE PEREIRA DOS SANTOS à aposentadoria rural por idade, confirmado pelo TRF1 em sede de apelação, com trânsito em julgado em 06/11/2024.
Verifica-se dos autos que a obrigação de fazer (implantação do benefício) encontra-se cumprida, conforme comprovam os documentos dos eventos 187/189, notadamente o extrato CONBAS que atesta a situação "Ativo" do NB 41/240.881.953-3, com DIB em 10/04/2019 e DIP em 01/05/2023.
Quanto à irregularidade inicialmente apontada no evento 179 (ausência de pagamento das competências entre 18/01/2025 e 30/11/2025), observo que a própria parte exequente, no evento 182, informou que o equívoco foi sanado pelo INSS, requerendo que a manifestação anterior fosse desconsiderada.
No que se refere às multas cominatórias, verifico que foram fixadas em duas oportunidades distintas: no evento 135 (22/07/2025), no valor de R$ 200,00 diários, limitada a R$ 15.000,00; e no evento 170 (19/11/2025), também de R$ 200,00 diários, limitada a R$ 6.000,00. Nenhuma delas teve seu montante submetido ao crivo do contraditório até o momento.
A parte exequente chegou a apresentar, no evento 176, planilha contemplando apenas a multa do evento 170, no valor de R$ 6.000,00, sem incluir a multa anteriormente fixada no evento 135. Tal omissão deve ser esclarecida antes de qualquer deliberação sobre a exigibilidade dos valores.
Por fim, quanto ao valor principal dos atrasados (R$ 184.552,37), verifico que a requisição de precatório já foi expedida em 25/08/2025 (evento 141), cujo pagamento observa o regime constitucional do art. 100 da Constituição Federal, sujeito ao cronograma orçamentário do ente devedor perante o Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Ante o exposto, decido:
I – Declaro cumprida a obrigação de fazer consistente na implantação do benefício previdenciário, restando homologado o cumprimento nesse particular;
II – Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar planilha atualizada e unificada contemplando as duas multas cominatórias fixadas (eventos 135 e 170), com indicação precisa do período de incidência de cada uma;
III – Após, intime-se o INSS, nos termos do art. 535 do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar os valores apresentados ou concordar com eles, sob pena de preclusão;
IV – Quanto ao precatório referente ao valor principal (R$ 184.552,37), aguarde-se, em pauta própria, a informação de pagamento pelo TRF1, devendo a parte ser intimada tão logo haja notícia de disponibilização dos valores;
V – Cumpridas as providências dos itens II e III, ou decorrido o prazo sem manifestação de qualquer das partes, voltem os autos conclusos para deliberação sobre a exigibilidade e o valor final das multas.
Intimem-se. Cumpra-se.
Itapaci, data incluída pelo sistema.
FLÁVIA CRISTINA ZUZA
Juíza de Direito
(Cópia do presente ato serve como instrumento de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas do Foro Judicial, devendo a Secretaria se atentar para a necessidade de afixação de selo de autenticidade na 2ª via que será utilizada como instrumento de cumprimento do ato)