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5059227-50.2026.4.02.5101

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · 7ª Vara Federal de São João de Meriti · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5059227-50.2026.4.02.5101/RJ AUTOR: MARIA FERNANDA DE MOURA LIMA (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) ADVOGADO(A): JOSE PAULO JOAO BAHIA (OAB RJ187164) ADVOGADO(A): DANIELE DA SILVA SAMPAIO (OAB RJ184721) ADVOGADO(A): ADRIANA SALDANHA DE ALMEIDA (OAB RJ204825) DESPACHO/DECISÃO I- Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (art. 321 NCPC), formular pedido certo e determinado, especificando o número e a data de início do benefício que pretende obter, acompanhado do respectivo requerimento/indeferimento administrativo. Não verifico a existência, em evento 4, INF4, de benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência cuja DER seja 10/12/2025. II- Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias: manifestar renúncia expressa ao valor que exceda ao teto dos Juizados Especiais Federais, conforme o artigo 3º da Lei 10.259, de 12/07/2001 e os Enunciados nº 10, 47, 54 e 65 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro. O termo de renúncia poderá ser assinado pela parte autora ou por advogado com poderes específicos na procuração, nos termos do art. 105 NCPC, e deverá ter data de emissão visível e legível com até seis meses de emissão antes da propositura da ação. fornecer número de telefone da parte autora para contato e agendamento da entrevista com assistente social de sorte a verificar suas condições socioeconômicas. apresentar declaração de hipossuficiência econômica, sob pena de não apreciação do pedido de gratuidade de justiça. indicar a especialidade médica na qual pretende que a perícia seja realizada, ficando ciente de que poderá escolher apenas uma especialidade (art. 1º, §4º, da Lei 13.876/2019, com redação alterada pela Lei 14.331/2022), e que, na ausência de escolha ou de perito especialista disponível ao juízo, será agendada perícia com médico do trabalho/clínica geral. III- Após, voltem os autos conclusos.

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