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5059227-13.2026.4.04.7100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 8ª Vara Federal de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5059227-13.2026.4.04.7100/RS AUTOR: JONATAN DA ROSA LEMES ADVOGADO(A): BEATRIZ GONZAGA QUIROL (OAB SP482395) DESPACHO/DECISÃO 1. Retificação do polo passivo. Compulsando os autos, anota-se que a petição inicial (evento 1, INIC1) foi ajuizada contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e contra FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE, tendo, todavia, sido cadastrado no processo eletrônico, tão-somente, a CAIXA como ré. Assim, considerando que a demanda é proposta, também, contra o FNDE, proceda-se o cadastramento do FNDE no polo passivo da demanda. 2. Emenda à inicial. A validação das assinaturas do instrumento de procuração e da declaração de hipossuficiência financeira através do site https://validar.iti.gov.br/ não foram constatadas. Analisando os referidos documentos, verifico que foram assinados digitalmente, mas sem a comprovação de que as assinaturas foram baseadas em certificado digital emitido por autoridade certificadora vinculada ao ICP-Brasil, conforme previsto nos artigos 105, § 1º, do CPC, art. 1º, §2º, III, da Lei 11.419/2006, art. 1º da MP nº 2.200-2/2001, e art. 1º da Resolução nº 17/2010, a qual regulamenta processo judicial eletrônico no âmbito da Justiça Federal da 4ª Região: Lei 13.105/2015 (CPC) Art. 105. A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica. § 1º A procuração pode ser assinada digitalmente, na forma da lei. Lei 11.419/2006 (Lei do Processo Eletrônico) Art. 1º O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. § 1º Aplica-se o disposto nesta Lei, indistintamente, aos processos civil, penal e trabalhista, bem como aos juizados especiais, em qualquer grau de jurisdição. § 2º Para o disposto nesta Lei, considera-se: III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; b) mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos. MP nº 2.200-2/2001 (Institui a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil Art. 1º Fica instituída a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos em forma eletrônica, das aplicações de suporte e das aplicações habilitadas que utilizem certificados digitais, bem como a realização de transações eletrônicas seguras. Resolução nº 17/2010 (Regulamente o e-proc no âmbito da Justiça Federal da 4ª Região) Art. 1º A presente resolução regulamenta o uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais no âmbito da Justiça Federal da 4ª Região.Parágrafo único. Para o disposto nesta resolução, considera-se: [...] V - assinatura eletrônica: as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário. a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, na forma de lei específica; b) mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado nesta resolução. Embora o art. 10, § 2º, da MP 2.200-2, de 24/08/2001, admita a "comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento", no caso do processo eletrônico judicial, regulado pela Lei nº 11.419/2006, não consta essa previsão. Além disso, as assinaturas eletrônicas regulamentadas pelo Decreto n.º 10.543, de 13.11.2020 (que, a rigor, é a hipótese dos autos), não se aplicam aos processos judiciais, conforme expressa previsão do respectivo art. 2º, parágrafo único, inciso II. Acrescento que a assinatura digital é aquela que pode ser validada pelo serviço do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação — ITI (https://validar.iti.gov.br/), o qual deve indicar como assinante o signatário do documento. São autoridades certificadores de 1.º nível aquelas listadas no sítio https://www.gov.br/iti/pt-br/assuntos/icp-brasil/autoridades-certificadoras. É também reconhecida como assinatura eletrônica qualificada e, portanto, aceita em juízo, aquela realizada com conta gov.br (https://www.gov.br/governodigital/pt-br/assinatura-eletronica). Nesse sentido, recentemente o Tribunal Regional Federal da 4.ª Região deliberou sobre a assinatura eletrônica em procuração judicial, a saber: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCURAÇÃO. ASSINATURA ELETRÔNICA. 1. A assinatura digital admitida em processo eletrônico e prevista em lei - que é a Lei nº 11.419/2006 - deve observar o regramento próprio, ou seja, deve ser certificada pelo ICP - Brasil. 2. Uma vez que a procuração juntada aos autos não preenche os requisitos legais, mantém-se a sentença de indeferimento da inicial, dada a falta de cumprimento da determinação de emenda. (TRF4, AC 5058326-55.2020.4.04.7100, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, juntado aos autos em 29/03/2023). MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. PROCURAÇÃO. ASSINATURA ELETRÔNICA. REQUISITOS LEGAIS. 1. A assinatura digital admitida em processo eletrônico e prevista em lei - que é a Lei nº 11.419/2006 - deve observar o regramento próprio, ou seja, deve ser certificada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil). 2. Considerando que a procuração anexada aos autos não preenche os requisitos legais, oportunizada a emenda da inicial, correta a sentença de indeferimento. (TRF4, AC 5056089-48.2020.4.04.7100, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 17/12/2022). Em vista das considerações acima apontadas, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, sob pena de extinção, nos seguintes termos: a) regularizar a representação processual, anexando aos autos procuração assinada fisicamente ou mediante comprovada assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada pelo ICP-Brasil, sob pena de extinção (artigos 103 e 104, c/c artigos 321 e 330, bem como artigo 485, incisos I ou IV, todos do CPC); b) pretendendo obter o benefício da gratuidade da justiça, juntar aos autos declaração de hipossuficiência financeira assinada fisicamente ou mediante comprovada assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada pelo ICP-Brasil; c) juntar aos autos a cópia integral do contrato de FIES nº 18.0445.185.0003855-20; Ressalta-se que se trata de documentação plenamente acessível ao consumidor, bastando requerer sua apresentação junto ao FNDE, em razão da Lei de Acesso à Informação. b) justificar o valor atribuído à causa e o retificar, se for o caso, apresentando o cálculo e atribuindo à causa valor correspondente à diferença entre o montante exigido pela instituição financeira e o entendido como devido, consoante as teses da inicial, nos termos do §2º do art. 330 do CPC. 3. Prosseguimento. 3.1 Cumprida a emenda, voltem os autos conclusos para demais encaminhamentos e análise do pedido de tutela de urgência, se houver. 3.2 Transcorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença.

  2. Lista de distribuição

    TRF4 · 8ª Vara Federal de Porto Alegre · Outros

    Processo 5059227-13.2026.4.04.7100 distribuido para 8ª Vara Federal de Porto Alegre na data de 02/09/2026.

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