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Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
1 publicação
Período
ago/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJGO · Goiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5º · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
2º Juizado Especial Cível - Comarca de Goiânia
Juiz de Direito
Aldo Guilherme Saad Sabino de Freitas
Autos 5059207-83.2025.8.09.0051
Reclamante: Luiz Antonio De Siqueira Ltda
Reclamado(a): Gm Logistica Ltda
DECISÃO
(PENHORA - SISBAJUD - FLUXO PADRÃO - TÍTULO EXTRAJUDICIAL)
Embora vários meios executivos tenham sido apontados pela PARTE EXEQUENTE na petição do movimento 29, é certo que a penhora em dinheiro é o meio prioritário no Sistema Processual Civil, inclusive antes mesmo do advento do CPC de 2015.
O art. 835, inciso I do CPC é claríssimo a respeito.
Aliás, a penhora VIA SISBAJUD é a mais eficiente e tem mostrado os melhores resultados na praxe forense, daí porque (a) priorizo esse meio, (b) DEFIRO EM PARTE o pedido e (c) ordeno a realização de (nova) tentativa de penhora de ativos financeira por meio do SISBAJUD, observando os seguintes dados:
Autos: 5059207-83.2025.8.09.0051;
Executado(a): Gm Logistica Ltda;
CPF/CNPJ: 30.807.193/0001-58;
Valor do crédito: R$60.173,59.
Encaminhe-se via pendência no Sistema PROJUDI.
Dê-se ciência a PARTE EXEQUENTE (CPC 854, caput).
Havendo sucesso, conceda-se o prazo de 15 (quinze) dias para a PARTE EXECUTADA, querendo, apresentar impugnação ao ato de constrição (CPC 917 II e § 1º); havendo insucesso, consulte-se a PARTE EXEQUENTE para indicação expressa da próxima medida executiva em 30 (trinta) dias.
Comarca de Goiânia-GO.
Aldo Guilherme Saad Sabino de Freitas
Juiz de Direito - datado e assinado digitalmente