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5059198-60.2026.4.04.7100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRF4 · 25ª Vara Federal de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5059198-60.2026.4.04.7100/RS AUTOR: NORBERTO PERES CUNHA ADVOGADO(A): JACI DIEHL PINTO (OAB RS086168) DESPACHO/DECISÃO 1. Defiro o benefício da gratuidade da justiça. 2. Nos termos do art. 300 do CPC, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." No caso, observo que a perícia médica não foi realizada, restando o quesito da deficiência controvertida. Observo, ainda, que o benefício foi negado pelo INSS por a parte autora não atingir o requisito de miserabilidade (página 16 do processo administrativo de evento 1.7). Assim, considerando a presunção de legitimidade dos atos administrativos e o fato de que as perícias médica e social judiciais se mostram indispensáveis à análise do pleito, indefiro o pedido de tutela de urgência. 3. Trata-se de pedido de benefício assistencial, em que a constatação da deficiência exige a realização de avaliação biopsicossocial. Assim, determino a remessa dos autos à Central de Perícias de Porto Alegre para: a) realização de perícia médica na especialidade MÉDICO DO TRABALHO, com observância aos critérios da Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF). Cabe à parte autora comparecer ao exame munida de documento de identidade oficial e da documentação médica completa de que dispuser para comprovação de suas alegações. b) nomeação de assistente social para: (i) Avaliar a deficiência da parte autora, com observância aos critérios da CIF; (ii) Responder aos quesitos apresentados pela parte autora e pelo INSS (conforme o Ofício nº 262.50/20081); (iii) Registrar as condições da moradia da parte autora por meio de fotografias, desde que expressamente autorizado pelo morador. 4. Concluída a instrução, cite-se o INSS para, no prazo de 30 dias, apresentar contestação ou proposta de acordo/transação. 1. Quesitos formulados pelo INSS conforme Ofício nº 262.50/2008, PRF/4ª.Região: a) Sem quaisquer descontos (por exemplo, tarifas de água e esgotos, energia elétrica, medicamentos, transportes, etc), qual a renda mensal total do núcleo familiar da parte autora? b) Obedecendo-se ao mesmo critério do quesito anterior, qual a renda mensal “per capita” da família da parte autora? c) Qual o nome completo, CPF, RG, data de nascimento e filiação de todos os integrantes do núcleo familiar da parte autora? d) Quais as atividades exercidas pelos integrantes do núcleo familiar da parte autora?

  2. Lista de distribuição

    TRF4 · 25ª Vara Federal de Porto Alegre · Outros

    Processo 5059198-60.2026.4.04.7100 distribuido para 25ª Vara Federal de Porto Alegre na data de 02/09/2026.

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