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TJSC · Vara Estadual de Direito Bancário · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5059194-83.2024.8.24.0930/SC EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI ADVOGADO(A): HENRIQUE GINESTE SCHROEDER (OAB SC003780) DESPACHO/DECISÃO Da penhora de cotas sociais. A exequente pugnou pela penhora de cotas sociais da parte executada Fernando Tillmann na(s) empresa(s) Restaurante e Lanchonete Eventos do Alemão Ltda.. Entende-se que há situação de excepcionalidade a autorizar o gradativo emprego de providências de maior rigor, a exemplo da penhora de cotas sociais, conforme disposto no art. 1.026 do Código Civil, cujo teor se destaca: Art. 1.026. O credor particular de sócio pode, na insuficiência de outros bens do devedor, fazer recair a execução sobre o que a este couber nos lucros da sociedade, ou na parte que lhe tocar em liquidação. Parágrafo único. Se a sociedade não estiver dissolvida, pode o credor requerer a liquidação da quota do devedor, cujo valor, apurado na forma do art. 1.031, será depositado em dinheiro, no juízo da execução, até noventa dias após aquela liquidação. No Código de Processo Civil, em seu art. 835, IX, também se encontra a permissão legal para penhora de cotas de sociedades simples e empresárias. A saber: Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: (...) IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias; Acerca do assunto, o egrégio TJSC já se manifestou: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE COTAS SOCIAIS DO AGRAVANTE. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. PRINCÍPIOS DA MENOR ONEROSIDADE E AUSÊNCIA DO ESGOTAMENTO DE TODAS AS ALTERNATIVAS DE BUSCAS DE BENS. INSUBSISTÊNCIA. PENHORA SOBRE AS COTAS SOCIAIS DE EMPRESA PERFEITAMENTE POSSÍVEL. INTELIGÊNCIA DO ART. 835, INCISO IX, DO CPC. ÔNUS DO EXECUTADO EM COMPROVAR QUE O BEM POR ELE INDICADO À PENHORA ENSEJARÁ EXECUÇÃO MENOS ONEROSA, SEM ACARRETAR PREJUÍZO AO CREDOR. PROVIDÊNCIA QUE NÃO IMPORTA EM OFENSA AO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE PARA O DEVEDOR, NEM COMPROMETE A "AFFECTIO SOCIETATIS". PRECEDENTES STJ (AGINT NO ARESP N. 2.360.618/SP, RELATOR MINISTRO RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, JULGADO EM 25/9/2023, DJE DE 28/9/2023). DECISÃO ORIGEM MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, AI n. 5012626-20.2023.8.24.0000, Rel. Des. Rocha Cardoso, j. 26/10/23).(Grifou-se). ANTE O EXPOSTO: 1) Comprovada a qualidade de sócio do(a) executado(a) FERNANDO TILLMANN na(s) sociedade(s) empresária(s) indicada, defere-se a penhora das cotas sociais do(a) devedor(a) em relação à empresa Restaurante e Lanchonete Eventos do Alemão Ltda.. (evento 88.2), nos limites do débito. 2) Lavre-se o termo de penhora e, após, intime-se o executado. 3. Oficie-se à sociedade empresária para, nos termos do art. 861 do Código de Processo Civil e no prazo de 60 (sessenta) dias, apresentar o balanço especial, na forma da lei, oferecer as quotas e ações aos demais sócios, observado o direito de preferência legal ou contratual, ou, não havendo interesse dos sócios na aquisição das ações, proceda à liquidação das quotas ou das ações, depositando em juízo o valor apurado, em dinheiro. 4) Oficie-se à JUCESC para fazer registrar a penhora e evitar a transferência das cotas para terceiros. 5) Com a penhora e avaliação, intimem-se as partes para requererem o que de direito, em 15 dias, devendo a parte exequente informar se pretende adjudicar o bem. Intime(m)-se. Cumpra-se.
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