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TRF3 · 14ª Vara Gabinete JEF de São Paulo · Despacho
PODER JUDICIÁRIO 14ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5059180-72.2025.4.03.6301 AUTOR: ERYCKSON MAGNO DE ASSIS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: DAVI RABELLO LEAO - PA22628 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DESPACHO Vistos. Trata-se de ação de procedimento do juizado especial cível proposta por ERYCKSON MAGNO DE ASSIS SANTOS em face da UNIÃO, objetivando provimento jurisdicional declaratório e condenatório para assegurar a dedução integral, a título de despesas médicas e sem a submissão aos limites legais previstos para despesas de instrução, dos gastos efetuados com a educação escolar de seu dependente menor em instituição de ensino regular, portador de Trissomia do Cromossomo 21 (Síndrome de Down - CID Q90), a contar do exercício de 2023, bem como a repetição dos valores recolhidos a maior a título de Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF). Citada, a UNIÃO peticionou nos autos conforme manifestação de ID 576627909, oportunidade em que teceu considerações acerca do direito postulado à luz do Tema 324 da Turma Nacional de Uniformização e apresentou reconhecimento do pedido subordinado a termos e condicionantes específicas. DECIDO. O reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação constitui negócio jurídico processual unilateral e ato dispositivo de direito material pelo qual o réu adere integralmente à pretensão posta em juízo, gerando a imediata resolução do mérito nos termos estabelecidos pela Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). Para que produza seus efeitos extintivos imediatos de forma típica, o reconhecimento da procedência do pedido deve ser inequívoco, categórico, puro e incondicionado. Na hipótese dos autos, a controvérsia jurídica de fundo versa sobre a incidência da tese fixada sob a sistemática dos recursos representativos de controvérsia pela Turma Nacional de Uniformização no julgamento do Tema 324: "São integralmente dedutíveis da base de cálculo do Imposto de Renda, como despesa médica, os gastos relativos à instrução de pessoa com deficiência física, mental ou cognitiva, mesmo que esteja matriculada em instituição de ensino regular." Todavia, ao ofertar sua manifestação processual de ID 576627909, a UNIÃO apôs condicionamentos procedimentais e materiais à implementação da pretensão executiva e à liquidação dos valores pretendidos. Havendo a aposição de restrições ou termos limitadores pela Fazenda Pública, o ato praticado não se reveste do caráter de reconhecimento puro da procedência do pedido, qualificando-se materialmente como reconhecimento parcial ou verdadeira proposta de transação judicial. Consectariamente, a homologação prematura de tais termos ou a imposição de condicionantes não pactuadas configuraria cerceamento ao direito de manifestação e manifesta afronta ao princípio do contraditório substancial e à vedação da decisão surpresa, expressamente tutelados pela Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015: "Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida." "Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício." Dessa forma, impõe-se a abertura de vista dos autos à parte autora, a fim de que tome ciência inequívoca da petição fazendária de ID 576627909 e manifeste expressamente sua concordância com as condições e valores ofertados para efeito de eventual transação (art. 487, III, "b", da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015) ou decline sua recusa, caso em que o processo seguirá a marcha regular para julgamento meritório das parcelas e critérios controvertidos pelo juízo. Diante do exposto, determino a intimação da parte autora, ERYCKSON MAGNO DE ASSIS SANTOS, para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se expressamente sobre a manifestação e as condicionantes apresentadas pela UNIÃO (ID 576627909), informando se anui integralmente aos termos propostos ou se pugna pelo prosseguimento do feito com a prolação de sentença de mérito quanto aos pontos controvertidos. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para deliberação. Intimem-se. Cumpra-se. TANIA LIKA TAKEUCHI Juíza Federal
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