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5059165-21.2022.4.04.7000

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Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Ata de sessão

    TRF4 · SECRETARIA DA 12a. TURMA · Ata de sessão de julgamento

    EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 26/08/2026 A 02/09/2026 APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5059165-21.2022.4.04.7000/PR INCIDENTE: JUÍZO DE RETRATAÇÃO RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO APELANTE: NEIDE MARIA GENERO (AUTOR) ADVOGADO(A): MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA (OAB PR019095) ADVOGADO(A): JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA (OAB PR023510) APELANTE: NEIDE PICCOLO (AUTOR) ADVOGADO(A): MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA (OAB PR019095) ADVOGADO(A): JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA (OAB PR023510) APELANTE: ODILAIR RIBAS DE OLIVEIRA DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A): MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA (OAB PR019095) ADVOGADO(A): JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA (OAB PR023510) APELANTE: RENI MARISA DE OLIVEIRA POLESKI (AUTOR) ADVOGADO(A): MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA (OAB PR019095) ADVOGADO(A): JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA (OAB PR023510) APELANTE: SILVIA AMARES RASEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA (OAB PR019095) ADVOGADO(A): JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA (OAB PR023510) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) A 12ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, MANTER O ACÓRDÃO DESTA TURMA QUE DEU PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT Votante: Juiz Federal MARCUS HOLZ Votante: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO

  2. Intimação

    TRF4 · SECRETARIA DA 12a. TURMA · Acórdão

    Apelação/Remessa Necessária Nº 5059165-21.2022.4.04.7000/PR RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT APELANTE: NEIDE MARIA GENERO (AUTOR) ADVOGADO(A): MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA (OAB PR019095) ADVOGADO(A): JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA (OAB PR023510) APELANTE: NEIDE PICCOLO (AUTOR) ADVOGADO(A): MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA (OAB PR019095) ADVOGADO(A): JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA (OAB PR023510) APELANTE: ODILAIR RIBAS DE OLIVEIRA DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A): MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA (OAB PR019095) ADVOGADO(A): JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA (OAB PR023510) APELANTE: RENI MARISA DE OLIVEIRA POLESKI (AUTOR) ADVOGADO(A): MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA (OAB PR019095) ADVOGADO(A): JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA (OAB PR023510) APELANTE: SILVIA AMARES RASEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA (OAB PR019095) ADVOGADO(A): JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA (OAB PR023510) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DA SEGURIDADE SOCIAL (GDASS). EXTENSÃO A SERVIDORES INATIVOS. PARIDADE REMUNERATÓRIA. TEMAS 983 E 1289 DO STF. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO. I. CASO EM EXAME: 1. Juízo de retratação em apelação cível, determinado pela Vice-Presidência, para reexame de acórdão que deu provimento ao recurso do INSS, afastando a extensão da Gratificação de Desempenho de Atividade da Seguridade Social (GDASS) no patamar de 70 pontos a servidores inativos com direito à paridade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se, em face dos Temas 983 e 1289 do Supremo Tribunal Federal, deve haver a retratação do acórdão para permitir a extensão da GDASS aos servidores inativos com direito à paridade, em razão da fixação de valor mínimo da parcela para os servidores ativos. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1289, fixou a tese de que a mera alteração do limite mínimo da GDASS não afasta a natureza pro labore faciendo da parcela, sendo ela inaplicável aos servidores públicos inativos. 4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal reafirma que o termo inicial do pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos é a data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo, conforme o Tema 983. 5. A alteração do limite mínimo para pagamento da gratificação aos servidores em atividade não ofende o princípio da irredutibilidade de vencimentos ou a paridade remuneratória prevista no art. 40, § 8º, da CF/1988, pois permanece inalterado o pressuposto da avaliação de desempenho. 6. O acórdão recorrido já se encontra em perfeita consonância com o entendimento firmado pela Suprema Corte nos Temas 983 e 1289, o que torna desnecessária a realização do juízo de retratação. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Acórdão mantido em juízo de retratação. Tese de julgamento: 8. A alteração do limite mínimo da Gratificação de Desempenho de Atividade da Seguridade Social (GDASS) não afasta a sua natureza pro labore faciendo, sendo indevida a sua extensão aos servidores inativos com fundamento na paridade remuneratória. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, em juízo de retratação, manter o acórdão desta Turma que deu provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Curitiba, 02 de setembro de 2026.

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