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Tribunal
TRF4
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Ata de sessão
TRF4 · SECRETARIA DA 12a. TURMA · Ata de sessão de julgamento
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 26/08/2026 A 02/09/2026
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5059165-21.2022.4.04.7000/PR
INCIDENTE: JUÍZO DE RETRATAÇÃO
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT
PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO
PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO
APELANTE: NEIDE MARIA GENERO (AUTOR)
ADVOGADO(A): MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA (OAB PR019095)
ADVOGADO(A): JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA (OAB PR023510)
APELANTE: NEIDE PICCOLO (AUTOR)
ADVOGADO(A): MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA (OAB PR019095)
ADVOGADO(A): JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA (OAB PR023510)
APELANTE: ODILAIR RIBAS DE OLIVEIRA DOS SANTOS (AUTOR)
ADVOGADO(A): MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA (OAB PR019095)
ADVOGADO(A): JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA (OAB PR023510)
APELANTE: RENI MARISA DE OLIVEIRA POLESKI (AUTOR)
ADVOGADO(A): MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA (OAB PR019095)
ADVOGADO(A): JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA (OAB PR023510)
APELANTE: SILVIA AMARES RASEIRA (AUTOR)
ADVOGADO(A): MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA (OAB PR019095)
ADVOGADO(A): JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA (OAB PR023510)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
A 12ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, MANTER O ACÓRDÃO DESTA TURMA QUE DEU PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT
Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT
Votante: Juiz Federal MARCUS HOLZ
Votante: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO
Apelação/Remessa Necessária Nº 5059165-21.2022.4.04.7000/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE: NEIDE MARIA GENERO (AUTOR)
ADVOGADO(A): MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA (OAB PR019095)
ADVOGADO(A): JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA (OAB PR023510)
APELANTE: NEIDE PICCOLO (AUTOR)
ADVOGADO(A): MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA (OAB PR019095)
ADVOGADO(A): JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA (OAB PR023510)
APELANTE: ODILAIR RIBAS DE OLIVEIRA DOS SANTOS (AUTOR)
ADVOGADO(A): MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA (OAB PR019095)
ADVOGADO(A): JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA (OAB PR023510)
APELANTE: RENI MARISA DE OLIVEIRA POLESKI (AUTOR)
ADVOGADO(A): MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA (OAB PR019095)
ADVOGADO(A): JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA (OAB PR023510)
APELANTE: SILVIA AMARES RASEIRA (AUTOR)
ADVOGADO(A): MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA (OAB PR019095)
ADVOGADO(A): JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA (OAB PR023510)
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DA SEGURIDADE SOCIAL (GDASS). EXTENSÃO A SERVIDORES INATIVOS. PARIDADE REMUNERATÓRIA. TEMAS 983 E 1289 DO STF. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO.
I. CASO EM EXAME:
1. Juízo de retratação em apelação cível, determinado pela Vice-Presidência, para reexame de acórdão que deu provimento ao recurso do INSS, afastando a extensão da Gratificação de Desempenho de Atividade da Seguridade Social (GDASS) no patamar de 70 pontos a servidores inativos com direito à paridade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se, em face dos Temas 983 e 1289 do Supremo Tribunal Federal, deve haver a retratação do acórdão para permitir a extensão da GDASS aos servidores inativos com direito à paridade, em razão da fixação de valor mínimo da parcela para os servidores ativos.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1289, fixou a tese de que a mera alteração do limite mínimo da GDASS não afasta a natureza pro labore faciendo da parcela, sendo ela inaplicável aos servidores públicos inativos.
4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal reafirma que o termo inicial do pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos é a data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo, conforme o Tema 983.
5. A alteração do limite mínimo para pagamento da gratificação aos servidores em atividade não ofende o princípio da irredutibilidade de vencimentos ou a paridade remuneratória prevista no art. 40, § 8º, da CF/1988, pois permanece inalterado o pressuposto da avaliação de desempenho.
6. O acórdão recorrido já se encontra em perfeita consonância com o entendimento firmado pela Suprema Corte nos Temas 983 e 1289, o que torna desnecessária a realização do juízo de retratação.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
7. Acórdão mantido em juízo de retratação.
Tese de julgamento: 8. A alteração do limite mínimo da Gratificação de Desempenho de Atividade da Seguridade Social (GDASS) não afasta a sua natureza pro labore faciendo, sendo indevida a sua extensão aos servidores inativos com fundamento na paridade remuneratória.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, em juízo de retratação, manter o acórdão desta Turma que deu provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 02 de setembro de 2026.