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TRF3 · 38º Juiz Federal da 13ª TR SP · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5059157-29.2025.4.03.6301 RELATOR: JOAO CARLOS CABRELON DE OLIVEIRA RECORRENTE: DHONES DE MATOS RIBEIRO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: CLEITON DIEGO SANTANA BONETTI - SP523870-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Trata-se de recurso interposto pela parte autora na qual pretende a reforma de sentença que julgou improcedente seu pedido de concessão de benefício previdenciário de auxílio-acidente. Em suas razões recursais, a parte autora alega que a sentença deve ser reformada, sustentando a existência de redução da capacidade laborativa decorrente de sequelas permanentes oriundas de acidente de qualquer natureza. Afirma que o laudo pericial apresenta contradições e que houve cerceamento de defesa pela ausência de esclarecimentos complementares. Defende, ainda, que a conclusão pericial não deve prevalecer isoladamente, considerando os demais elementos probatórios e o entendimento firmado no Tema 416 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo o qual a limitação, ainda que mínima, autoriza a concessão do auxílio-acidente. Requer, assim, a concessão do benefício desde a cessação do auxílio-doença. Intimado, o INSS apresentou contrarrazões. Argui a inexistência de incapacidade e de redução da capacidade laborativa, sustentando que a parte autora não preenche os requisitos legais para a concessão do benefício pretendido, motivo pelo qual pugna pela manutenção da decisão recorrida. É o relatório. VOTO A questão controvertida nesta fase recursal diz respeito ao preenchimento, pela parte autora, dos requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente. O auxílio-acidente, previsto no artigo 86, da Lei nº 8.213/1991, é devido a título de indenização ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem em redução da capacidade para a atividade que habitualmente exercia. Assim, os requisitos para a concessão do auxílio-acidente são: qualidade de segurado do requerente; anterior concessão do benefício de auxílio-doença em razão de acidente de qualquer natureza; e existência de sequelas do acidente que impliquem em redução da capacidade do segurado para suas atividades habituais. No caso dos autos, a sentença recorrida considerou como não preenchido o requisito da redução da capacidade. De acordo com o laudo pericial acostado aos autos, ainda que a parte autora tenha sofrido fratura da coluna lombar em época pretérita, não se aferiu a existência de sequelas desse acidente que importem em redução de sua capacidade para as atividades habituais. Confira-se, nesse ponto, as conclusões do laudo pericial (transcrevo): “EXAME CLÍNICO Descreva o estado clínico da parte pericianda? EXAME CLÍNICO GERAL B.E.G. Compareceu a sala de exame desacompanhado; Contactuante, Orientado em Tempo e Espaço, demonstrou durante todo exame clínico ter conhecimento de tudo que este perito questionava, bem como respondia de forma clara compatível com sua escolaridade; Corado, Hidratado, Eupnéico, Acianótico, Anictérico. Membro Superior Dominante: Direito. OBSERVAÇÃO CLÍNICA: Sentou e levantou sem dificuldades durante todo exame pericial. Periciando manipulando pertences e documentos pessoais sem dificuldade aparente. Marcha preservada sem claudicações. EXAME NEUROLÓGICO DE IMPORTÂNCIA ORTOPÉDICA: Avaliação Cognitiva: Sem déficits cognitivos. Avaliação Motora e Sensitiva: Sem déficits motores e sensitivos. Avaliação dos Reflexos: Reflexos Bicipital (RAIZ DE C5) /Braquioestiloradial (RAIZ DE C6) / Triciptal (RAIZ DE C7) /: Obtidos e normoreagentes. Reflexos de Aquiles (RAIZ DE S1) e Patelares (RAIZ DE L3): Obtidos e normoreagentes. EXAME CLÍNICO DA COLUNA CERVICAL: Mobilidade cervical com amplitude e mobilidade preservada. Musculatura paravertebral eutrófica, eutônica, simétrica, sem contraturas. Sem gânglios palpáveis. EXAME CLÍNICO DA COLUNA TORÁCICA: Mobilidade sem restrição da amplitude, compatível com faixa etária. Musculaturas para vertebrais eutróficas, eutônicas, simétricas, sem contraturas. Sem déficits sensitivos nos dermátomos torácicos. EXAME CLÍNICO DA COLUNA LOMBAR: Mobilidade com restrição de 1/5 da amplitude, compatível com faixa etária e não praticante de atividades físicas regulares. Musculaturas paravertebrais eutróficas, eutônicas, simétricas e sem contraturas; Eixo longitudinal da coluna sem desvio escoliótico ou posturas viciosas. ANÁLISE PERICIAL [...] Outros esclarecimentos que entenda pertinentes. CONCLUSÃO: O periciando sofreu fratura da coluna lombar em 29/05/2025, decorrente de acidente de moto, sendo submetido a tratamento conservador, que no presente exame médico pericial, evidenciamos evolução favorável do procedimento realizado, visto que, as manobras e testes específicos não evidenciaram limitação ou disfunção anatomofuncional para caracterização de redução ou incapacidade laborativa. Ressalto que não constatamos nenhuma alteração anatomofuncional para caracterização de situação de redução ou incapacidade laborativa, bem como não há enquadramento no Anexo III sob a ótica médica.” (Negritei.) Acolho a conclusão apresentada no laudo pericial. Trata-se de documento elaborado por profissional habilitado, encontrando-se devidamente fundamentado, tendo esclarecido o quadro fático sob o ponto de vista técnico, fornecendo elementos suficientes para o julgamento do mérito. Assim, não se verifica necessidade de complementação ou repetição da perícia. Ressalto que, nos termos da Lei nº 12.842/2013, a realização de perícia médica é atribuição privativa do médico (arts. 4º, XII, e 5º, II), entendido como o profissional graduado em curso superior de Medicina. Somente em situações excepcionais — quando a complexidade do caso ou a raridade da enfermidade assim exigirem — a perícia será conduzida por médico especialista. Por sua vez, a documentação médica apresentada pela parte autora não possui força probatória capaz de afastar a conclusão pericial. O laudo, elaborado por profissional imparcial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, possui maior valor probatório em relação aos documentos produzidos de forma unilateral pelas partes. A despeito da restrição de mobilidade de 1/5 da amplitude da coluna lombar constatada na perícia, verifica-se que o perito informou que o achado é compatível com a faixa etária da parte autora e com a ausência de prática regular de atividades físicas, sem indicar repercussão funcional decorrente da fratura sofrida. Assim, não há nos autos elementos que indiquem que a parte autora teve sua capacidade reduzida para a execução de sua atividade habitual de operador de máquinas. Destaco que, nos termos Tema nº 416 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), mesmo a lesão mínima permite a concessão do auxílio-acidente. Contudo, é necessário que seja constatada limitação funcional decorrente da lesão mínima, e que essa limitação reduza sua capacidade de executar sua atividade habitual do segurado, o que não ocorreu no presente caso, em que sequer a lesão mínima decorrente de acidente foi constatada. Portanto, o conjunto probatório não autoriza o acolhimento do recurso da parte autora. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, mantendo a sentença tal como proferida. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa, em razão da ausência de complexidade desta demanda, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Sendo a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, fica suspensa a execução dessas verbas, na forma do § 3º do art. 98 do CPC. É como voto. EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA A ATIVIDADE HABITUAL. BENEFÍCIO INDEVIDO. 1. O auxílio-acidente é devido ao segurado que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, ostentar sequelas que impliquem na redução da capacidade para a atividade que habitualmente exercia. 2. Laudo pericial que não identifica redução da capacidade da parte autora para suas atividades habituais. 3. Requisito para a concessão do auxílio-acidente não preenchido. 4. Recurso da parte autora não provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Terceira Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. JOAO CARLOS CABRELON DE OLIVEIRA Relator do Acórdão
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