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5059139-72.2026.4.04.7100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 24ª Vara Federal de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM Nº 5059139-72.2026.4.04.7100/RS AUTOR: JOSIE ROBERTO OLIVEIRA DUTRA ADVOGADO(A): ALOISIO BARBOSA CALADO NETO (OAB PB017231) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação revisional de contrato de financiamento habitacional firmado com a Caixa Econômica Federal. A petição inicial carece de adequações. Da Representação Processual, do Instrumento de Procuração e da AJG Primeiramente, verifico que a procuração e a declaração de hipossuficiência anexadas (evento 1, ANEXO2) foram assinadas digitalmente, mas sem a comprovação de que a assinatura da Parte Autora foi emitida por autoridade certificadora vinculada à ICP-Brasil, conforme previsto no art. 105, § 1º, do CPC; art. 1º, §2º, III, da Lei n. 11.419/2006; art. 1º da MP 2.200-2/2001 e art. 1º da Resolução n. 17/2010 do TRF4: CPC, Art. 105. A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica. § 1º A procuração pode ser assinada digitalmente, na forma da lei. Lei 11.419/2006 (Lei do Processo Eletrônico): Art. 1º O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. § 1º Aplica-se o disposto nesta Lei, indistintamente, aos processos civil, penal e trabalhista, bem como aos juizados especiais, em qualquer grau de jurisdição. § 2º Para o disposto nesta Lei, considera-se: III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; b) mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos. MP 2.200-2/2001 (Institui a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil): Art. 1o Fica instituída a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos em forma eletrônica, das aplicações de suporte e das aplicações habilitadas que utilizem certificados digitais, bem como a realização de transações eletrônicas seguras. Resolução n. 17/2010 (Regulamente o e-proc no âmbito da Justiça Federal da 4ª Região) Art. 1º A presente resolução regulamenta o uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais no âmbito da Justiça Federal da 4ª Região. Parágrafo único. Para o disposto nesta resolução, considera-se: (...) V - assinatura eletrônica: as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário. a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, na forma de lei específica; b) mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado nesta resolução. E, ao submeter os referidos documentos ao site do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação - ITI (https://validar.iti.gov.br/), sobreveio a informação de que possuem assinatura não reconhecível ou corrompida, do que ressai a irregularidade na representação processual. Nesse sentido, o entendimento do TRF da 4ª Região: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCURAÇÃO ELETRÔNICA. VALIDADE. ICP-BRASIL. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu apelação cível e manteve a extinção do processo sem resolução de mérito, em razão da invalidade de procuração com assinatura eletrônica não certificada pela ICP-Brasil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) a omissão do acórdão quanto à jurisprudência do STJ que veda ao juiz invalidar de ofício a procuração eletrônica não certificada pela ICP-Brasil; (ii) a omissão quanto à Lei nº 14.063/2020, alegando que a assinatura pela ZapSign configura modalidade eletrônica avançada válida; e (iii) a contradição ao confundir o negócio jurídico da procuração com o ato processual de transmissão de peças (Lei nº 11.419/2006), atuando o juízo de ofício em lugar da parte contrária. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O acórdão não é nulo por negativa de prestação jurisdicional, pois abordou expressamente a questão controvertida, explicitando que a validade de documentos eletrônicos no Judiciário é balizada pela Lei nº 11.419/2006, que exige certificado ICP-Brasil. 4. As assinaturas geradas por plataformas privadas sem essa certificação (como a ZapSign) detêm eficácia apenas entre as partes que com ela concordaram, não sendo oponíveis de forma impositiva ao Judiciário ou a terceiros, conforme o art. 10, § 2º, da MP nº 2.200-2/2001. (...). (TRF4, AC 5053441-22.2025.4.04.7100, 4ª Turma, Relator LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, julgado em 15/07/2026) Outrossim, constato que o procurador cadastrado (Aloisio Barbosa Calado Neto - PB 017231 OAB/PB) não comprova inscrição junto à OAB da Seccional do Rio Grande do Sul, embora, no último ano, tenha atuado rotineiramente em processos desta Vara especializada. Observe-se que, nos termos do art. 10, §2º da Lei 8.906/94, o advogado, além da inscrição principal, deve promover a inscrição suplementar nos Conselhos Seccionais em cujos territórios passar a exercer habitualmente a profissão, considerando-se como habitual a intervenção judicial que exceder cinco causas por ano. Diante do acima exposto, determino a intimação do Procurador para: a) comprovar a inscrição suplementar nos quadros da OAB/RS; e b) juntar nova procuração e declaração de hipossuficiência assinadas fisicamente ou mediante comprovada assinatura digital da Parte Autora baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora vinculada à ICP-Brasil. Do Instrumento Contratual Em segundo lugar, determino à Parte Autora, com fundamento no art. 320, do CPC, que seja anexada aos autos cópia do contrato de mútuo revisando. Anote-se que o instrumento contratual contém informações essenciais à averiguação da legitimidade das pessoas apontadas como partes da ação, bem como das suas obrigações, direitos e deveres atribuídos às partes. Do Pedido e do Valor da Causa Por fim, verifico que a Parte Autora formula, ao final, o seguinte pedido: "readequar integralmente o saldo devedor da autora, com a correspondente redução, em atenção à redução equivalente de sua capacidade financeira, tudo na forma a ser apurada nos autos e em conformidade com a prova produzida". Não obstante, ela não faz a devida quantificação do valor das prestações que entende devido a partir da readequação dos cálculos almejada. Trata-se de elemento indispensáveis à propositura de qualquer demanda que tenha por objeto a revisão de obrigação decorrente de financiamento, à luz do que prevê os artigos 319, inciso IV e 330, § 2º, ambos do CPC, verbis: Art. 319. A petição inicial indicará: [...] IV - o pedido com as suas especificações; Art. 330 A petição inicial será indeferida quando: [...] § 2º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito. Destarte, deverá a Parte Autora: a) promover a devida adequação deste pedido; e b) retificar o valor da causa, o qual deverá ela corresponder ao valor do ato ou de sua parte controvertida, considerando as diferenças de prestações, projetadas no período de 01 ano, conforme os parâmetros definidos pelo STJ no seguinte precedente: Prazo para cumprimento das determinações: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Tudo cumprido, retornem os autos conclusos para nova análise da inicial. Caso contrário, encaminhem-se para extinção.

  2. Lista de distribuição

    TRF4 · 24ª Vara Federal de Porto Alegre · Outros

    Processo 5059139-72.2026.4.04.7100 distribuido para 24ª Vara Federal de Porto Alegre na data de 02/09/2026.

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